TJDFT - 0704499-02.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:18
Baixa Definitiva
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05/06/2024 12:50
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBORAH DE AQUINO SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704499-02.2023.8.07.0004 RECORRENTE(S) GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
RECORRIDO(S) DEBORAH DE AQUINO SANTOS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1851021 EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSO EXTINTO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
REPROPOSITURA DA AÇÃO INSTRUÍDA COM PERÍCIA DA POLÍCIA CIVIL.
POSSIBILIDADE.
PREVENÇÃO DO PRIMEIRO JUÍZO.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA NÃO IMPUGNADA ANTES DA SENTENÇA.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
RÉU REVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ANTES DE PROFERIR SENTENÇA.
OFICINA MECÂNICA.
ORÇAMENTO NÃO INFORMADO PREVIAMENTE.
PREÇOS ABUSIVOS.
SERVIÇOS PARCIALMENTE EXECUTADOS.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA EM EXCESSO.
INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
MULTA AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A extinção da demanda anteriormente distribuída ao Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia não impede o ajuizamento de outra ação se, depois de extinta a primeira demanda, foi realizada perícia pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil, cujo laudo instruiu a segunda ação. 2. "A competência definida pela distribuição é relativa e, não sendo impugnada, torna-se definitiva, ainda que equivocada.
Cabe à parte, porém, o direito de questioná-la, enquanto não ocorrida a prorrogação legal, visto que a irregularidade na espécie pode configurar violação à garantia do juiz natural" (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de direito processual civil - vol.
I. 63ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 190).
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que a prevenção do Juízo prevista no art. 286, II, do CPC retrata regra de competência relativa (AREsp n. 2.139.936, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 03/05/2023). 3.
Dessa forma, se o sistema do PJe não identificou a prevenção e a parte ré é revel, prorrogou-se a competência do Juízo para o qual foi distribuída a segunda demanda. “(...) considerando que a aludida incompetência em razão da equivocada distribuição por dependência não fora alegada em momento oportuno, qual seja, em preliminar de contestação, mas apenas nas razões de apelação, operou-se a prorrogação da competência”. (STJ - AgInt no AREsp: 1459148 SP 2019/0056721-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2019) 4.
No procedimento dos Juizados Especiais, configura-se a revelia quando a parte não comparece à audiência (art. 20 da Lei 9.099/95), podendo o juiz proferir imediatamente sentença independentemente de nova intimação do réu. 5. É dever do fornecedor informar previamente ao consumidor o valor do serviço mediante apresentação de orçamento detalhado, conforme exigem os artigos 39, incisos VI, e 40 do CDC.
Assim, se não foi fornecido ao consumidor orçamento antes da execução do serviço e se alguns dos valores cobrados são excessivamente onerosos, evidencia-se a abusividade da cobrança pelas peças e serviços acima do valor médio do mercado e por alguns serviços que nem sequer foram executados. 6.
As regras de experiência comum, cuja aplicação nestes Juizados está autorizada pelo art. 5º da LJE, indicam que ninguém aceitaria, se previamente informado, a execução de serviços de manutenção de geometria de suspensão, desempeno de roda e substituição de peças por valor muito superior ao praticado no mercado.
A cobrança é afrontosamente excessiva, conforme revela a perícia do Instituto de Criminalística da Polícia Civil e, exatamente por isso, denuncia a prática abusiva de informação do preço após a execução do serviço. 7.
A alegação da empresa ré de que os serviços foram previamente informados e devidamente executados não desconstitui a presunção decorrente da revelia decretada pelo Juízo sentenciante.
Além disso, a sentença fundamentou em laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil que constatou a troca não autorizada de uma roda original do veículo por outra roda mais antiga e com pneu usado, a não execução do serviço de pintura das rodas e puncionamento intencional dessas rodas para criar problema que inexistia, e cobrança de valores por serviços e peças bem acima da média de mercado. 8.
O conjunto probatório mostra, portanto, que houve prática abusiva e, bem por isso, deve ser mantida a sentença que condenou a ré a devolver o valor pago pelos serviços não executados e pelas peças e serviços superfaturados. 9.
A compensação dos danos morais fixados na origem em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando que a empresa ré promoveu a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito (ID 57171019). 10.
Não evidenciado o caráter manifestamente protelatório ou abuso de direito na oposição dos embargos, deve ser afastada a multa de 1% do valor atualizado da causa, aplicada ao embargante.
Sentença reformada neste ponto. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório em separado. 12.
Sem custas ou honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A autora alegou que 7/3/2022 compareceu à oficina ré com o objetivo de trocar os 4 pneus pelo preço de R$ 1.280,00, mas o gerente e 3 mecânicos a induziram a trocar discos e, sapata e pastilhas dos freios, desempenar as rodas e nivelar o carro com geometria, sob pena de a troca dos pneus não terem resultado.
Relatou que não foi entregue orçamento prévio, sendo surpreendida com cobrança de R$ 4.260,00, dos quais R$ 1.258,95 correspondiam à geometria dianteira.
Esclareceu que, diante do elevado valor cobrado, teve condições de trocar apenas 2 pneus.
Pediu a declaração de inexistência do débito remanescente, a devolução da quantia paga em excesso e compensação dos danos morais.
Sentença.
Decretou a revelia da ré e considerou verdadeiros os fatos narrados pela autora, que foram corroborados pelos documentos apresentados, sobretudo laudo de perícia criminal que atestou que alguns serviços não foram prestados e foram cobrados em valor acima do praticado no mercado.
Entendeu devido o pagamento de apenas dois pneus, no valor de R$ 802,04.
Declarou a inexistência do débito de R$ 3.457,96 e condenou a ré a devolver à autora R$ 1.249,96 e a pagar R$ 3.000,00 pelos danos morais.
Determinou ainda que a ré não efetue cobranças à autora, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança, limitada a R$ 2.000,00.
Recurso.
Alega que há coisa julgada formal, pois a presente demanda é repetição de anterior distribuída ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que foi extinta pela complexidade da causa, tendo o juiz entendido ser necessária a realização de perícia.
Afirma que a alteração do valor do pedido de dano moral e a apresentação de laudo produzido unilateralmente não autoriza a parte repetir a demanda nos Juizados Especiais, o que denota má-fé da autora.
Defende que caberia à parte ajuizar a ação perante a justiça comum.
Sustenta que também não foi observada a regra de prevenção.
No mérito, explica que a revelia não induz à procedência do pedido nem impede que o réu produza provas nos autos, mas o Juízo não intimou a requerida para produzir provas.
Afirma que a autora/recorrida foi previamente informada e aprovou o orçamento dos serviços efetivamente prestados.
Impugna o quantum compensatório do dano moral e a fixação de multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios.
Pede a desconstituição da sentença ou a improcedência do pedido.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Apresentadas contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
30/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:16
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:33
Conhecido o recurso de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/03/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:08
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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