TJDFT - 0704466-31.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/11/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704466-31.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DE ABREU CAVALCANTI REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora interpôs APELAÇÃO ao ID 211545595.
Certifico, ainda, que a(s) parte(s) RÉ não apelou(ram).
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 8 de outubro de 2024 17:09:40.
ADRIAN HENRIQUE GOMES DE MORAES Servidor Geral -
09/10/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 06:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela deferida contra a IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e, em relação à entidade, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Com o trânsito em julgado, determino a restituição à entidade dos valores bloqueados nestes autos.JULGO O PEDIDO PROCEDENTE o pedido em relação aos demais réus para rescindir o contrato celebrado entre o autor e a primeira ré.
Condeno os réus, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 150.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de 24/07/2021, e juros de mora de 1% ao mês devidos a partir da última citação.Condeno a parte ré, com exceção da Igreja Universal do Reino de Deus, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.Condeno o autor a pagar à Igreja Universal do Reino de Deus honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários devidos pela G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá apresentar planilha do seu crédito com vistas a expedição da certidão hábil a habilitação no juízo falimentar. -
25/08/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704466-31.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DE ABREU CAVALCANTI REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSÉ LUIZ ABREU CAVALCANTI ajuíza ação contra G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.
A parte autora sustenta ter celebrado com a primeira ré, contrato para investimento em criptomoedas.
Os contratos previram o investimento, pela autora, da quantia de R$150.000,00, pelo prazo de 2 anos, sendo-lhe assegurado o pagamento de rendimentos mensais correspondentes a 10% do valor investido.
Narra a autora que os réus Glaydson e Mirelis figuraram como garantidores da devolução do valor aplicado ao emitir nota promissória.
Aponta reportagem jornalística para caracterizar a responsabilidade civil da empresa M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI.
Assevera que a IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS – IURD é legitimada para a causa por tr recebido doação de R$ 72.000.000,00 de Glaidson.
Pondera que a primeira ré é objeto de investigação pelo crime de pirâmide financeira, sendo o que o segundo réu está preso.
Aduz não ter recebido a contraprestação ajustada, bem como quebra de confiança.
Pede, em antecipação de tutela, o arresto de ativos financeiros no valor de R$180.000,00.
Caso a diligência seja infrutífera, requer a expedição de ofício à 3ª Vara Federal Criminal do TRF2 para bloqueio da referida quantia.
Em definitivo, pretende a rescisão do contrato, a desconsideração da personalidade jurídica e a condenação de todos os réus, solidariamente, a restituir a quantia de R$ 150.000,00 e a pagar R$ 30.000,00 a título de honorários de sucumbência.
Pretende, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial foi acompanhada de documentos, dentre os quais a procuração de Id 119974918.
As custas iniciais foram recolhidas.
Os autos foram distribuídos à 1ª Vara Cível de Samambaia.
A pedido da parte autora, o MM.
Juiz declinou da competência para este juízo (Id 120599039).
Pela decisão de Id 120860856 foi deferida a antecipação de tutela.
Bloqueados ativos financeiros da Igreja Universal do Reino de Deus no valor de R$ 180.000,00 (Id 121613825, pág. 10).
Igreja Universal do Reino de Deus formulou pedido de reconsideração ao Id 121778826.
Deferido o desbloqueio de valores superiores a R$ 180.000,00 (Id 122069365).
Certificado que os valores excedentes a R$ 180.000,00 já tinham sido desbloqueados (Id 121947701).
Igreja Universal do Reino de Deus apresenta resposta ao Id 123873638.
Levanta preliminar de ilegitimidade passiva.
Nega ter participado do contrato em discussão nestes autos.
Nega a existência de confusão patrimonial.
Pugna pelo julgamento de improcedência do pedido.
A defesa foi instruída com a procuração de Id 123873641.
Comunicado a este juízo que não foi deferida a antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 0714311-17.2022.8.07.0000 interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela (Id 125793763).
Noticiado nos autos o deferimento da recuperação judicial da primeira e segunda rés, bem como a nomeação de Escritório de Advocacia Zveiter como interventor/administrador judicial.
Posteriormente foi noticiada a falência da primeira ré.
A Massa Falida de G.A.S Consultoria & Tecnologia requer a suspensão do processo para realização de mediação por meio de plataforma virtual, sendo possível a solução consensual da disputa.
Postula a reconsideração da decisão que deferiu a antecipação de tutela, por ser incompatível com o instituto da falência.
Solicita a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para a massa falida.
Pontua que a higidez do contrato é condição para a habilitação do crédito da parte autora como dívida da massa, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Argumenta ter a parte autora firmado contrato de investimento de alto risco, não regulado pelo CDC, tampouco pelo BACEN e a CMV.
Nega a transferência de valores da parte autora para a parte ré.
Aduz que o juízo da falência deve ser considerado como juízo universal para o processamento da ação de execução contra a massa falida.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, a revogação da liminar e pelo julgamento de improcedência do pedido.
A ré Mirelis foi citada por edital.
O réu Glaidson Acacio dos Santos foi citado em unidade prisional.
Como não apresentou resposta no prazo legal, foi nomeado Curador Especial para essa finalidade.
A Curadoria Especial requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus Glaidson e Mirelis e contesta por negativa geral. É o relatório.
Decido.
Converto o julgamento em diligência.
Defiro à Massa Falida de G.A.S Consultoria os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
A Curadoria Especial requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Glaydson e Mirelis.
A mera atuação da Curadoria Especial não confere à parte o direito à gratuidade de justiça, pois não comprovados os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do benefício, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Indefiro o pedido.
Indefiro a gratuidade de justiça a Glaydson e Mirelis.
Anote-se a renúncia da advogada Joice Barbosa Magalhães Mendes.
Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:27:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
29/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:30
Gratuidade da justiça não concedida a GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*63-63 (REU) e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA - CPF: *62.***.*28-40 (REU).
-
29/02/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REU).
-
29/02/2024 14:30
Outras decisões
-
27/02/2024 17:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/12/2023 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 09:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:16
Outras decisões
-
30/11/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
29/11/2023 20:38
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ABREU CAVALCANTI em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 06:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:20
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 14/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:28
Deferido o pedido de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - CNPJ: 29.***.***/0001-97 (REU).
-
09/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:18
Publicado Edital em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
17/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 16:41
Expedição de Edital.
-
06/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/07/2023 12:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:09
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 22:52
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/06/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ABREU CAVALCANTI em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 09:37
Expedição de Carta.
-
27/04/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:34
Outras decisões
-
14/04/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/04/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 09:19
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 05:49
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:06
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 19:01
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:01
Indeferido o pedido de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - CNPJ: 29.***.***/0001-97 (REU)
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:10
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:10
Outras decisões
-
28/11/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/11/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 19:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 09:27
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:27
Indeferido o pedido de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - CNPJ: 29.***.***/0001-97 (REU)
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 19:45
Recebidos os autos
-
07/09/2022 19:45
Indeferido o pedido de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - CNPJ: 29.***.***/0001-97 (REU)
-
02/09/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:20
Expedição de Carta.
-
11/08/2022 07:51
Recebidos os autos
-
11/08/2022 07:51
Outras decisões
-
28/07/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/07/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 11:57
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ABREU CAVALCANTI em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ABREU CAVALCANTI em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:23
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/06/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 16:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/05/2022 20:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/05/2022 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 08:58
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 08:58
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 08:58
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 08:58
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 18:41
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
20/04/2022 16:19
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
20/04/2022 08:04
Recebidos os autos
-
20/04/2022 08:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/04/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
18/04/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 12:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/04/2022 00:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 08:04
Recebidos os autos
-
06/04/2022 08:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
05/04/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 19:37
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:37
Declarada incompetência
-
04/04/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:13
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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