TJDFT - 0704535-32.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:45
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ABSTENÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE NOVOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
IMPOSIÇÃO.
EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS SOB IDÊNTICA JUSTIFICATIVA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
RECALCITRÂNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
POSTURA TANGENTE À BOA-FÉ PASSÍVEL DE APENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO NEGATIVA.
IMPOSIÇÃO.
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
PRESERVAÇÃO.
DESCONTO DE VERBA SALARIAL DEPOSITADA NA CONTA SALÁRIO DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
AMORTIZAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE CHEQUE ESPECIAL CONTRATADO ANTERIORMENTE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
PRÁTICA VEDADA.
ILÍCITO QUALIFICADO.
DANO MORAL.
QUALIFICAÇÃO.
DESCONTOS E RETENÇÃO DE SALÁRIO SEM BASE LEGAL (CC, ARTS. 186 E 927).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESEQUILÍBRIO DA ECONOMIA DOMÉSTICA DA CORRENTISTA.
RETENÇÃO SUBSTANCIAL E REITERADA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS POR ELA AUFERIDAS.
COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA E DO SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
MENSURAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS.
PONDERAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUTAÇÃO À PARTE VENCIDA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, § 2º).
APELO.
PRELIMINAR.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
INSTRUMENTO DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Consoante regra de direito instrumental, a parte deve obrigatoriamente ser representada por advogado, o qual, por seu turno, para exercitar legitimamente a procuração judicial, deve estar municiado com poderes originários de seu patrocinado, materializando a outorga mediante a juntada do correspondente instrumento de mandato, conforme o regramento plasmado no artigo 104 do estatuto processual e reprisado pelo artigo 5º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), consubstanciando a satisfação dessas exigências pressupostos processuais inarredáveis, e, assim, realizadas as condições pontuadas para a ultimação da outorga, está o patrono devidamente guarnecido de lastro para exercício do ofício procuratório, afastando-se arguição de irregularidade de representação (CPC, arts. 76, 103, 104 e 274, parágrafo único) 2.
Operada a coisa julgada recobrindo a matéria pertinente à impossibilidade de o banco realizar descontos em ativos recolhidos na conta de titularidade da cliente como forma de realização de obrigações originárias de contratos diversos que celebraram, revestindo-se a questão de imutabilidade, inviável que assuma a casa bancária conduta dissonante do que ficara decidido pelo título executivo, promovendo decotes em descompasso com o firmado, porquanto deve a obrigação negativa ser fielmente observada e cumprida como expressão da eficácia preclusiva e vinculante inerente à res judicata. 3.
Traduz postura recalcitrante e ilegal da instituição bancária a efetivação de descontos cuja realização restara censurada e obstada pela coisa julgada já aperfeiçoada com aquele alcance em ação precedente movida pela correntista, conduta qualificada, ademais, pela pretensão que formula em ambiente recursal visando o reconhecimento como lídimos bloqueio e apropriação efetivados à margem da resolução judicial acobertada pela res judicata, comportamento que tangencia a boa-fé, a par de revelar-se passível de reprimenda judicial, devendo, portanto, ser contornado mediante os instrumentos procedimentais apropriados, notadamente a imposição de obrigação negativa à casa bancária de cessar os descontos já coibidos e repetir o que indevidamente decotara à margem da obrigação negativa que lhe está imposta. 4.
O desconto substancial e reiterado do salário auferido pela correntista sem lastro legal e já coibido judicialmente, provocando instabilidade na administração da economia pessoal da consumidora, vulnerando sua intangibilidade jurídica, atingindo sua tranquilidade, sujeitando-a a desassossego e a transtornos, e colocando em risco a manutenção da sua subsistência e do sustento de sua família, qualifica-se como fato gerador de danos morais, porquanto ofendida a sua dignidade, a sua autoestima e o seu conceito, legitimando a outorga em seu favor de compensação pecuniária destinada a compensá-la pela incidência do banco em abuso e, consecutivamente, em ofensa aos direitos da sua personalidade, haja vista que transmuda-se a conduta do ofensor em ato ilícito (CC, arts. 186, 188 e 927). 6.
A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas envolvidas no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada, ensejando a modulação da verba indenizatória originalmente arbitrada com o fito de afiná-la com esses parâmetros. 7.
Acolhido o pedido na sua inteireza, inclusive porque a mensuração da compensação decorrente de dano moral em montante inferior ao postulado não desencadeia situação de sucumbência recíproca (STJ, súmula 326), resta qualificada a sucumbência do réu, determinando o fato processual sua sujeição ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários sucumbenciais, pois, a par de ter se sagrado vencido, sobejara patente que fora sua incidência em conduta ilícita e abusiva que desencadeara a propositura da ação, determinando que lhe seja atribuída, de forma exclusiva, a responsabilidade por satisfazer a inteireza dos ônus sucumbenciais em observância ao que preceitua o princípio da sucumbência (CPC, art. 85, §2º). 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
08/01/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:37
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/08/2024 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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