TJDFT - 0704543-86.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 18:22
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:22
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MOURA CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
COMPRA DE VEÍCULO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS.
REDUÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO.
RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a configuração do crime de estelionato é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2.
Na espécie, as provas produzidas nos autos, em especial os depoimentos da vítima na delegacia e em Juízo, somados aos documentos colacionados aos autos, demonstram que o apelante, mediante ardil, obteve para si vantagem ilícita e causou prejuízo ao ofendido.
Com efeito, o réu, previamente ciente de que não pagaria à vítima, negociou a compra do veículo e não quitou o valor acordado pela venda do veículo, repassando-o logo em seguida para terceiros. 3.
Mostra-se correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes. 4.
O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional a exasperação da pena-base nos patamares de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima ou de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, parâmetro observado no caso em análise. 5.
Inviável acolher o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante em nenhum momento de seu interrogatório confessou o delito pelo qual foi acusado, o que impossibilita o reconhecimento da referida atenuante. 6.
Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, pois, embora o quantum de reprimenda fixado seja inferior a quatro anos, trata-se de réu reincidente e com maus antecedentes, o que inviabiliza a aplicação de regime inicial aberto, nos exatos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do não preenchimentos dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, pois o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes. 8.
Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. -
05/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:42
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO MOURA CARVALHO - CPF: *26.***.*19-20 (APELANTE) e não-provido
-
01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 08:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:52
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
27/11/2023 22:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
21/11/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 23:31
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
18/10/2023 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 20:32
Recebidos os autos
-
12/10/2023 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
05/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704473-92.2023.8.07.0007
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Levi Rodrigues de Sousa
Advogado: Bianca Costa Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2023 17:07
Processo nº 0704528-86.2022.8.07.0004
Jb Comercio de Confeccoes Eireli
Gabriela Simplicio Feitosa Pereira
Advogado: Silvana Maria Fernandes Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 16:39
Processo nº 0704507-28.2023.8.07.0020
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Janio Serafim de Sousa
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 16:11
Processo nº 0704499-58.2021.8.07.0008
Servilho Alvares Sobrinho
Francisca Vieira da Silva
Advogado: Thor Ribeiro Aune
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 13:55
Processo nº 0704460-60.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Jonas Carvalho e Silva
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 14:45