TJDFT - 0704546-82.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:17
Baixa Definitiva
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28/10/2024 12:17
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIMAR CEZAR DE MENEZES FERNANDES em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0704546-82.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: LUCIMAR CEZAR DE MENEZES FERNANDES AGRAVADA: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIMAR CEZAR DE MENEZES FERNANDES, fundamentado no artigo 1.042 do CPC, contra a decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional manejado, aplicando o regime do recurso repetitivo (REsp 1.061.530 - Tema 24).
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único instrumento adequado para combater decisão que nega seguimento aos recursos constitucionais é o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Codex, de modo que, manifestamente incabível o apelo.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS.
INOBSERVÂNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITA.
NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. 2.
Na espécie, a Defesa do recorrente foi considerada intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 02/10/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em 17/10/2023 (terça-feira), data em que, equivocadamente, a parte interpôs novo recurso especial.
Não conhecido o segundo apelo nobre, a Defesa aviou agravo em recurso especial no dia 29/01/2024, quando já escoado o prazo legal para tanto. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre, constituindo erro grosseiro a interposição de qualquer outra via impugnativa, notadamente novo recurso especial, espécie recursal que, nessa situação, afigura-se preclusa. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - Rel.
Min.
Rogerio Schietti).
Nesse sentido, foi reconhecido ser essencial a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 5.
Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário.
Precedentes. 6.
Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais.
A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 7.
No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das instâncias ordinárias, a abordagem, classificada como casual e de rotina pelos próprios policiais, não contou com nenhum tipo de investig ação ou suspeita prévia - sendo afastada a ocorrência -, inclusive, das chamadas denúncias anônimas.
Assim, não contam os autos com elementos minimamente objetivos que chancelem a exigência da fundada suspeita exigida pela legislação, conforme interpretada por esta Corte Superior, nos precedentes citados, para justificar a busca pessoal. 8.
As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 9.
Agravo regimental não provido.
Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declara a nulidade da busca veicular e de todos os demais elementos de convicção dela decorrente, absolvendo-se o agravante nos termos do art. 386, inciso II, do Código d de Processo Penal.
AREsp n. 2.591.732/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 29/8/2024).
Impende registrar que o agravo em recurso especial, previsto pelo artigo 1.042 do CPC, só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional, o que não é a situação dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de ID 63400411.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
02/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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01/10/2024 16:23
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de LUCIMAR CEZAR DE MENEZES FERNANDES - CPF: *06.***.*22-87 (AGRAVANTE)
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01/10/2024 15:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/10/2024 14:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO) em 30/09/2024.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:38
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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29/08/2024 09:38
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/08/2024 21:55
Juntada de Petição de agravo
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/08/2024 16:17
Negado seguimento ao recurso
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02/08/2024 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/08/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/08/2024 10:40
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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01/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 19:52
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:03
Conhecido o recurso de LUCIMAR CEZAR DE MENEZES FERNANDES - CPF: *06.***.*22-87 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/11/2023 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/11/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/11/2023 17:49
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/10/2023 18:51
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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