TJDFT - 0704547-46.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:37
Baixa Definitiva
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19/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:15
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE DE SIQUEIRA MONTEIRO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO AUTOMÁTICO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
IRREVOGABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido formulado na ação de revogação da autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário em conta corrente de consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de o consumidor revogar unilateralmente a autorização para descontos feitos diretamente em conta bancária para pagamento de prestações de empréstimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As cláusulas do contrato formado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes.
Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico.
A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. 4.
A pretensão de cancelamento da autorização de desconto de parcelas de empréstimo e débito de cartão de crédito em conta corrente configura ofensa à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório. 5.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível só nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida.
O cancelamento em razão de arrependimento posterior ou alto comprometimento de renda será possível só mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais do contrato. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não autorizou quebra unilateral irrestrita do contrato mediante revogação de autorização de descontos em conta corrente.
Reconheceu a legalidade das cláusulas de irrevogabilidade comuns em contratos de mútuo com desconto em conta corrente e destacou que a revogação da referida cláusula poderia acontecer apenas mediante quitação do saldo devedor ou renegociação deste.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: “1. É vedado ao consumidor cancelar unilateralmente autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente em conta corrente quando esta foi a condição determinante para a celebração do contrato e oferta das taxas bancárias. 2.
A cláusula de irrevogabilidade prevista em contratos de mútuo com débito em conta corrente não é abusiva ou ilegal, visto que constitui-se em mero expediente para garantir o adimplemento da dívida e viabilizar a concessão do crédito ao consumidor a juros menores”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, III; CC, arts. 421, caput, e 422; Lei nº 13.874/2019; Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), arts. 6º, 8º e 9º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Temas nº 1.059 e 1.085/STJ; STJ, REsp 258.103/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.3.2003; STJ, AgInt no REsp 1.922.486/CE, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.316/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 4.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.709/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 19.11.2019; STJ, REsp 1.555.722/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado), j. 22.8.2018; STJ, REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 9.3.2022. -
25/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:36
Conhecido o recurso de JORGE DE SIQUEIRA MONTEIRO - CPF: *82.***.*13-34 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 16:13
Juntada de Certidão de julgamento
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/03/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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