TJDFT - 0704528-89.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 13:42:55.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 13:42:55.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704528-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA RECONVINTE: MARIA GLESSE DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA GLESSE DOS SANTOS RECONVINDO: JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es).
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em).
Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais.
CEILÃNDIA/DF, 29 de agosto de 2025.
ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório -
29/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704528-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA RECONVINTE: MARIA GLESSE DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA GLESSE DOS SANTOS RECONVINDO: JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) REQUERENTE: JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 13:28:35. -
26/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704528-89.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA RECONVINTE: MARIA GLESSE DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA GLESSE DOS SANTOS RECONVINDO: JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pronunciada a prescrição, conforme sentença de ID 180149114, o autor apresentou embargos de declaração, nos quais sustentou a ocorrência de vícios de erro material e/ou omissão.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Sem razão o embargante.
Há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Por outro lado, somente se considera obscura a sentença quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos.
A prescrição foi descrita de forma satisfatória na sentença.
Não se verifica contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença.
Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa.
Por isso, não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição. (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3.
Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2.
No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3.
Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada.
Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93) Desta feita, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:59
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/01/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:04
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2023 13:57
Declarada decadência ou prescrição
-
18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA GLESSE DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:56
Outras decisões
-
26/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:44
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 20:56
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:56
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA GLESSE DOS SANTOS - CPF: *43.***.*70-91 (REQUERIDO).
-
24/04/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 02:27
Publicado Edital em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:06
Expedição de Edital.
-
08/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:59
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:45
Deferido o pedido de JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*60-00 (REQUERENTE).
-
08/09/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 22:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 23:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 14:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 13:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2022 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/06/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 17:54
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/05/2022 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:29
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2022 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2022 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 16:18
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 22:20
Recebidos os autos
-
07/03/2022 22:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 09:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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