TJDFT - 0704522-04.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 20:20
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/11/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:04
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/10/2024 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/10/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704522-04.2021.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: ARGEMIRO JOSE CARDOSO RÉU ESPÓLIO DE: VANDER CESARIO ROSA REPRESENTANTE LEGAL: BRUCCE WANDER DE TORRECILLAS ROSA SENTENÇA Trata-se de ação despejo proposta pelo locador espólio de ARGEMIRO JOSE CARDOSO em desfavor do locatário espólio de VANDER CESARIO ROSA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em amparo a sua pretensão, alegou ter celebrado, na condição de locador, contrato de locação do imóvel descrito na inicial com Vander Cesário Rosa.
Com o falecimento do locatário, seus sucessores deixaram de cumprir com suas obrigações, notadamente a de pagar os alugueres e demais encargos devidos pontualmente.
Postula pela rescisão de contrato e o despejo dos sucessores do locatário do imóvel descrito na inicial (ID 105208678, pág. 9).
A inicial veio instruída com documentos.
Determinada a citação do réu.
Após diligências infrutíferas, o réu foi citado por edital, não atendendo o chamado judicial, sendo nomeada a curadoria de ausentes, que apresentou tempestivamente contestação por negativa geral.
Apontou, ainda, nulidade da citação por edital e ilegitimidade passiva do espólio ora réu.
No mérito, alega que não foi demonstrado que falecido Vander Cesario Rosa era quem ocupava o imóvel como locatário no período em que os aluguéis não foram pagos.
Enfatiza que próprio autor esclarece não saber quem residia no imóvel no período em que o aluguel deixou de ser pago.
Houve réplica (ID 196914946). É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, anoto que, esgotados todos os meios disponíveis para localização do réu e atendidos os requisitos do artigo 256, § 3º, e art. 257, I, do CPC, não se vislumbra nulidade da citação por edital.
Ademais, não se mostra necessária a pesquisa de endereço em nome do representante do espólio, porquanto não integra a relação jurídica processual.
Rejeito, assim, a alegação de nulidade da citação ficta.
No que concerne à alegação de ilegitimidade passivo do espólio, anoto que o espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de despejo, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado ( REsp n. 1.386.220/PB , Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013).
Em face disso, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.
Promovo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora a rescisão do contrato de locação do imóvel, com o despejo dos sucessores do locatário falecido.
Sabe-se que, em se tratando de ação de despejo, apesar de não ser necessária a comprovação da propriedade do imóvel pela parte autora, mas tão somente sua atuação como locador da propriedade discutida, fundamental é que se demonstre a existência da relação locatícia apta a ensejar os pedidos de despejo, ainda que tal negócio tenha sido firmado verbalmente.
O contrato de locação acostado aos autos ID 101943565 está incompleto e não consta ali a assinatura do locatário.
Dito isso, cediço é que não se mostra possível outra conclusão senão a de que o autor não comprovou a suposta celebração de contrato de locação junto ao locatário Vander Cesario Rosa, restando insubsistente a pretensão de ver decretado o despejo, haja vista que não foi produzida uma prova sequer para demonstrar a existência de vínculo jurídico de natureza locatícia entre os contratantes.
Aliás, cumpre ressaltar que a prova da locação poderia ser facilmente produzida pelo autor, seja através de testemunhas, seja, principalmente, por meio da juntada aos autos de um recibo de pagamento de aluguel ou comprovação similar, sobrelevando destacar que a alegação locação teria iniciado em 23/07/2019, ao passo que o inadimplemento ocorreu após o óbito do locatário.
De tal sorte, certo é que existem inúmeros motivos que poderiam levar os sucessos do locatário a residirem na propriedade, não sendo possível inferir, com segurança, que a habitação dos sucessores no local é decorrente de contrato de locação, ainda mais considerando a total ausência de prova nesse sentido.
Seja como for, competia apenas ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC/2015, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mas obrigação da qual ele não se desincumbiu, de sorte que, inexistindo provas quanto ao alegado contrato de locação, não resta qualquer outra conclusão, senão a de que a posse do imóvel não tem aptidão para dar causa ao despejo.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 14:35:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:12
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/05/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704522-04.2021.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: ARGEMIRO JOSE CARDOSO RÉU ESPÓLIO DE: VANDER CESARIO ROSA REPRESENTANTE LEGAL: BRUCCE WANDER DE TORRECILLAS ROSA DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação apresentada pela parte requerida através da Curadoria, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 17:33:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de VANDER CESARIO ROSA em 09/04/2024 23:59.
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15/02/2024 02:30
Publicado Edital em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF tramita a Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Processo n.º 0704522-04.2021.8.07.0008, movida por ARGEMIRO JOSE CARDOSO em face de VANDER CESARIO ROSA, sendo o presente para CITAR o representante legal do requerido, BRUCCE WANDER DE TORRECILLAS ROSA CPF n. *09.***.*01-68, para ciência da presente ação e contestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, podendo nesse mesmo prazo purgar a mora, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) representante(s) legal(ais) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 185924828, aqui transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços do representante lega da parte requerida (Brucce Vander de Torrecillas Rosa) restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2024 16:48:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito".
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
Paranoá, 07/02/2024 15:35.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704522-04.2021.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: ARGEMIRO JOSE CARDOSO RÉU ESPÓLIO DE: VANDER CESARIO ROSA REPRESENTANTE LEGAL: BRUCCE WANDER DE TORRECILLAS ROSA DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços do representante lega da parte requerida (Brucce Vander de Torrecillas Rosa) restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2024 16:48:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2024 19:09
Expedição de Edital.
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06/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:00
Deferido o pedido de ARGEMIRO JOSE CARDOSO - CPF: *10.***.*72-00 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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06/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/12/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:56
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ARGEMIRO JOSE CARDOSO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2023 21:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 02:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:26
Outras decisões
-
09/08/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:44
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:44
Outras decisões
-
05/05/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 04:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2023 11:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:49
Outras decisões
-
30/03/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:57
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 10:31
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/01/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 08:06
Recebidos os autos
-
29/08/2022 08:06
Outras decisões
-
21/07/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 19:27
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:27
Outras decisões
-
26/05/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 09:25
Recebidos os autos
-
02/05/2022 09:25
Outras decisões
-
21/04/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/04/2022 07:13
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 14:57
Recebidos os autos
-
09/04/2022 14:57
Outras decisões
-
16/03/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 19:10
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 10:59
Recebidos os autos
-
11/01/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/12/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ARGEMIRO JOSE CARDOSO em 10/11/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 20:57
Recebidos os autos
-
11/10/2021 20:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2021 16:22
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
08/10/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/10/2021 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCIO DE TAL em 29/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 08:05
Recebidos os autos
-
17/09/2021 08:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 18:50
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2021 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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