TJDFT - 0704430-25.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:23
Baixa Definitiva
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12/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CANDIDATO DECLARADO INAPTO.
LAUDO ASSINADO POR APENAS UM PSICÓLOGO.
RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO ASSINADA POR ESPECIALISTAS.
NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 62 E 63 DA LEI DISTRITAL N. 4.949/12.
CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMNISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consoante o Enunciado n. 20 da Súmula deste Tribunal de Justiça, “a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo”. 2.
A Lei Distrital n. 4.949/12, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, prevê, em seus artigos 60 a 64, parâmetros para a realização do exame psicotécnico. 3.
De acordo com o art. 62 de referido diploma, o exame psicotécnico deve ser realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, 3 (três) especialistas.
Todavia, no caso sob exame, embora o Distrito Federal tenha alegado que a banca examinadora foi composta por 6 (seis) psicólogos, o laudo psicológico foi assinado por apenas um especialista, restando desatendida a exigência legal. 4.
Nos termos do art. 63, § 2º, da Lei Distrital n. 4.949/12, os profissionais que efetuam o exame psicotécnico não podem participar do julgamento de recursos.
Contudo, a resposta ao recurso administrativo do autor não foi assinada por especialistas, apenas pela banca examinadora, restando inviabilizada a correta averiguação do cumprimento da legislação de regência. 5.
A inobservância pelos réus das normas que balizam a realização de concursos públicos no Distrito Federal restou inequívoca, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da avaliação a que o autor foi submetido e determinada sua submissão a novo teste psicológico. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
19/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:51
Conhecido o recurso de RUDINEI ANASTACIO DOS REIS - CPF: *93.***.*86-15 (APELANTE) e provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 12:17
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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18/04/2024 22:31
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:31
Processo Reativado
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21/11/2023 14:50
Baixa Definitiva
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21/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:49
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:22
Anulada a(o) sentença/acórdão
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19/09/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 10:23
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/08/2023 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2023 20:56
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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