TJDFT - 0704538-66.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LUAN GUSTAVO BOTELHO NUNES em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704538-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA ROQUELLE CABREIRA DE MORAIS REU: LUAN GUSTAVO BOTELHO NUNES, LUCIANO FREITAS ALVES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e aplicação de multa contratual, ajuizada por ANDREA ROQUELLE CABREIRA DE MORAIS em face de LUAN GUSTAVO BOTELHO NUNES e LUCIANO FREITAS ALVES PEREIRA.
Em sua petição inicial, a autora alegou ter celebrado contrato de locação de imóvel residencial com o primeiro requerido, Luan Gustavo Botelho Nunes, com Luciano Freitas Alves Pereira figurando como fiador e principal pagador de todas as obrigações contratuais.
Aduziu que o locatário abandonou o imóvel em 02 de abril de 2023, deixando de adimplir os aluguéis dos meses de janeiro a março de 2023, as taxas condominiais e o IPTU referentes ao período.
Sustentou que, ao retomar a posse do bem, constatou diversos danos, em desacordo com o laudo de vistoria inicial, sendo necessário realizar reparos.
Pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis e acessórios não pagos, da multa por infração contratual, e da quantia necessária para reparar os danos materiais causados ao imóvel, totalizando o valor de R$ 19.651,20, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.
O segundo requerido, Luciano Freitas Alves Pereira, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que figurou apenas como fiador, sem renúncia ao benefício de ordem.
No mérito, alegou a quitação da dívida por meio de acordo extrajudicial firmado com o procurador da autora em janeiro de 2023, mediante o pagamento de R$ 2.900,00 e a desocupação do imóvel.
Questionou também os valores cobrados a título de condomínio e apresentou um termo de confissão de dívida firmado pelo primeiro requerido em seu favor.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A autora apresentou réplica refutando as alegações do segundo requerido.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, destacou a expressa renúncia ao benefício de ordem constante na cláusula contratual e a sua condição de principal pagador.
Impugnou a alegação de quitação integral da dívida, reconhecendo o pagamento de R$ 2.900,00, mas afirmando que tal valor cobriu apenas os débitos até dezembro de 2022, não havendo comprovação da entrega formal do imóvel em janeiro de 2023.
Rebateu as alegações sobre os valores do condomínio e a validade do termo de confissão de dívida perante a relação contratual estabelecida com a autora.
Pugnou pela procedência integral dos pedidos iniciais.
Durante a instrução processual, foi decretada a revelia do primeiro requerido, Luan Gustavo Botelho Nunes, que não apresentou contestação no prazo legal.
Foi proferida decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo requerido.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas requerido a produção de prova oral e documental. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação residencial, bem como a indenização por danos materiais e a aplicação de multa contratual, movida pela locadora em face do locatário e do fiador.
Inicialmente, cumpre salientar que a revelia do primeiro requerido, Luan Gustavo Botelho Nunes, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, tal presunção é relativa e não impede a análise das provas produzidas nos autos, especialmente aquelas apresentadas pelo segundo requerido em sua defesa.
No que concerne à responsabilidade do segundo requerido, Luciano Freitas Alves Pereira, na qualidade de fiador, o contrato de locação é claro ao estabelecer, em sua cláusula 29ª, que ele figura como fiador e principal pagador de todas as obrigações que incumbem ao locatário, por força de lei ou do próprio contrato, até a efetiva desocupação do imóvel.
Ademais, no parágrafo primeiro da referida cláusula, o fiador concordou expressamente em manter a fiança mesmo se o contrato viger por prazo indeterminado, renunciando ao exercício da faculdade de exoneração prevista no artigo 835 do Código Civil, prevalecendo o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.245/91, estendendo-se a garantia até a efetiva restituição do imóvel com a entrega das chaves.
Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva já foi devidamente afastada por este Juízo, e no mérito, a obrigação do fiador persiste até a efetiva entrega das chaves do imóvel.
O segundo requerido alega a quitação da dívida por meio de acordo extrajudicial e o pagamento de R$ 2.900,00.
Embora a autora reconheça tal pagamento, afirma que ele se refere aos débitos até dezembro de 2022.
Cabia ao segundo requerido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a integral quitação dos débitos posteriores e a efetiva entrega do imóvel em janeiro de 2023, conforme alegado.
A simples juntada de comprovante de pagamento no valor de R$ 2.900,00 não demonstra, por si só, a quitação de todos os débitos reclamados na inicial, que se referem também aos aluguéis e encargos dos meses subsequentes, bem como à multa contratual e aos danos materiais. É fundamental destacar que a cláusula 32ª do contrato de locação estabelece que a devolução do imóvel se efetivaria com a entrega das chaves, independentemente de aviso ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.
O segundo requerido não apresentou qualquer termo de entrega das chaves ou outro documento hábil a comprovar que o imóvel foi formalmente restituído à autora em janeiro de 2023, conforme alegado em sua contestação.
A desocupação física do imóvel, por si só, não configura a entrega formal para fins de extinção das obrigações contratuais, especialmente diante da expressa disposição contratual.
Quanto aos valores cobrados a título de aluguel, condomínio e IPTU dos meses de janeiro a março de 2023, a responsabilidade dos requeridos persiste, uma vez que não comprovada a entrega formal do imóvel anteriormente a abril de 2023, quando a autora retomou a posse.
O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, é claro ao dispor que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação até a efetiva restituição do imóvel.
Da mesma forma, o inciso VIII do referido artigo estabelece a obrigação do locatário de pagar as despesas de consumo, como água e energia elétrica.
O contrato de locação também atribuiu ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do condomínio e do IPTU.
Os demonstrativos de débito apresentados pela autora evidenciam o inadimplemento dessas obrigações.
No que tange aos danos materiais, a autora anexou aos autos o laudo de vistoria inicial e orçamentos para os reparos necessários.
As cláusulas quarta e quinta do contrato de locação impõem ao locatário a obrigação de restituir o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.
Ao retomar a posse do imóvel, a autora constatou diversas avarias, o que configura descumprimento contratual e gera o dever de indenizar, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 23, incisos III e V, da Lei nº 8.245/91.
Os orçamentos apresentados demonstram os custos necessários para repor o imóvel ao estado anterior, sendo devido o valor do menor orçamento, conforme pleiteado.
A multa por infração contratual também é devida, em virtude do descumprimento das cláusulas contratuais relativas à conservação e restituição do imóvel.
As cláusulas 27ª e 28ª do contrato preveem a aplicação de multa em caso de infração contratual e devolução do imóvel antes do prazo.
No caso dos autos, o abandono do imóvel em condições diversas daquelas em que foi recebido caracteriza infração contratual, tornando cabível a aplicação da multa prevista.
O termo de confissão de dívida firmado pelo primeiro requerido em favor do segundo requerido (Id 179855226) não tem o condão de eximir a obrigação do segundo requerido perante a autora, decorrente do contrato de fiança.
Trata-se de negócio jurídico entre os réus, estranho à relação contratual estabelecida com a locadora, não produzindo efeitos perante esta.
A alegação do segundo requerido de que o contracheque do primeiro requerido comprovaria sua solvência para fins de benefício de ordem não merece prosperar.
Primeiramente, o benefício de ordem não foi aplicado no presente caso em virtude da renúncia expressa no contrato e da ausência de indicação de bens livres e desembaraçados do devedor principal para penhora, conforme o artigo 827, parágrafo único, do Código Civil.
Em segundo lugar, ainda que o benefício de ordem fosse aplicável, a apresentação de contracheque, por si só, não comprova a existência de bens penhoráveis suficientes para a quitação do débito.
Ademais, é cediço que, em regra, o salário é impenhorável, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não constituindo, portanto, bem apto a garantir o pagamento da dívida de aluguel na forma pretendida pelo segundo requerido.
Diante do exposto, restou comprovado o inadimplemento das obrigações contratuais por parte do primeiro requerido, bem como a sua responsabilidade pelos danos materiais causados ao imóvel.
O segundo requerido, na qualidade de fiador e principal pagador, é solidariamente responsável por tais obrigações, conforme expressamente previsto no contrato de locação e na legislação aplicável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREA ROQUELLE CABREIRA DE MORAIS em face de LUAN GUSTAVO BOTELHO NUNES e LUCIANO FREITAS ALVES PEREIRA, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 6.873,20 (seis mil oitocentos e setenta e três reais e vinte centavos), referente aos aluguéis e acessórios não adimplidos até a retomada da posse do imóvel, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde as datas de vencimento de cada obrigação, além da multa de 10% sobre o valor do aluguel, conforme a cláusula 23ª do contrato de locação; b) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de multa por infração contratual, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da infração (abandono do imóvel) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) R$ 9.278,00 (nove mil duzentos e setenta e oito reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do menor orçamento apresentado (ID 160184299) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira citação.
Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2025 07:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 07:28
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO FREITAS ALVES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUAN GUSTAVO BOTELHO NUNES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704538-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA ROQUELLE CABREIRA DE MORAIS REU: LUAN GUSTAVO BOTELHO NUNES, LUCIANO FREITAS ALVES PEREIRA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento.
De início, considerando que o requerido LUAN GUSTAVO BOTELHO NUNES foi devidamente citado via postal com aviso de recebimento (ID 173025886) e não apresentou contestação operou-se a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Em relação à alegada ilegitimidade passiva do requerido LUCIANO FREITAS ALVES PEREIRA, noto que, ao contrário do defendido pela parte requerida, existe pertinência subjetiva da parte para figurar no polo passivo da demanda de cobrança, porque ela figura na posição de fiadora do contrato de locação residencial (ID 160184093), que, segundo alega a parte autora, não foi devidamente cumprido pela locatária.
Verifiquei não haver outras questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente. -
23/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704538-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA ROQUELLE CABREIRA DE MORAIS REU: LUAN GUSTAVO BOTELHO NUNES, LUCIANO FREITAS ALVES PEREIRA DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a documentação acostada à petição de ID: 186619074.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 2 de abril de 2024 00:41:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/04/2024 00:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de LUAN GUSTAVO BOTELHO NUNES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de LUAN GUSTAVO BOTELHO NUNES em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2023 09:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 15:12
Recebidos os autos
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10/09/2023 15:12
Outras decisões
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29/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/05/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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