TJDFT - 0704394-34.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:14
Baixa Definitiva
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23/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:13
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de COMOVA ATIVIDADES DE PRODUCAO CINEMATOGRAFICA, DE VIDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISAO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:14
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ROTEIRO.
DIREÇÃO.
OBRA AUDIOVISUAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE.
ASSÉDIO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS.
DIREITO DA PERSONALIDADE.
VIOLAÇÃO.
AUSENTE.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de caso em que apelante e apelada celebraram contratos de cessão de direitos autorais e de prestação de serviços de roteiro e direção, visando a produção de série audiovisual de documentários. 2.
Comprovado o inadimplemento contratual por culpa da autora em razão da ausência de entrega tempestiva dos roteiros contratados, e do não desempenho do trabalho de direção, não é cabível a cobrança da integralidade do valor contratado. 3.
Não resta caracterizado assédio moral quando não demonstrada conduta abusiva ou violência psicológica, que exceda os limites do razoável em uma relação profissional, acarretando ofensa à dignidade ou à integridade física ou psíquica do trabalhador. 4.
Não é cabível a indenização por danos morais em caso em que inexiste violação de direito de personalidade, tratando-se apenas de relação jurídica contratual que tem por objeto exclusivamente direitos patrimoniais disponíveis. 4.1.
No caso, a inclusão de outra profissional no projeto, e o fato de esta ter tecido comentários ao roteiro elaborado pela autora, também não acarreta violação a qualquer direito da personalidade apta a configurar dano moral indenizável, uma vez que os aludidos comentários não têm qualquer teor ofensivo, depreciativo ou degradante. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
10/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:34
Conhecido o recurso de DEBORA FERNANDES HERSZENHUT - CPF: *92.***.*47-44 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:07
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/04/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/03/2024 11:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/03/2024 09:16
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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