TJDFT - 0704385-42.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:05
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Réu contra a sentença proferida em ação de indenização por dano material e moral por falha na prestação do serviço de administradora de consórcio.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se houve falha na prestação dos serviços, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e o cabimento de indenização material e moral.
III.
Razões de decidir. 3.
No recurso, o Apelante impugna outras questões que não foram objeto da ação nem abordadas na sentença, tais como cobrança indevida em conta e repetição de indébito.
Por tal razão, o recurso não deve ser parcialmente conhecido, com base no art. 932, III, do CPC. 4.
A Administradora de Consórcio não juntou a previsão contratual que embasa sua conduta de não esclarecer ao consumidor a razão da não concessão da carta de crédito após contemplação em consórcio.
Ainda que existisse respaldo em contrato, tal cláusula padeceria de nulidade por afronta ao CDC (art. 6º, III, do CDC).
O Réu, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório acerca da regularidade na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC; e art. 14, §3º, I, do CDC. 5.
Deve ser mantido o valor da indenização por dano material quantificado pelo Autor, visto que não houve impugnação específica do Réu. 6.
O dano extrapatrimonial não se caracteriza apenas quando há lesão aos direitos da personalidade, possuindo também uma finalidade pedagógica, direcionada ao comportamento do agente ofensor.
No caso, não houve mero aborrecimento do cotidiano, mas sim conduta abusiva do fornecedor, que se prolongou no tempo, com o condão de gerar indenização por danos morais ao consumidor. 7.
Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 3.000,00), por se mostrar consentâneo com o arbitrado por este Tribunal em casos similares.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Tese de julgamento: Não devem ser conhecidos, em razão da violação à dialeticidade recursal, os argumentos que não possuem relação com os fundamentos da sentença.
Há violação à boa-fé e ao dever de informação na conduta da administradora de consórcio que, após a contemplação do consumidor, recusa o fornecimento da carta de crédito sem explicitar as razões.
A conduta ilícita tem o condão de gerar o dever de indenização material e moral. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 373, II, e 932, III, do CPC; e arts. 6º, III, e 14, §3º, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1949522 e Acórdão 1928144, ambos do TJDFT. -
04/04/2025 18:07
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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31/01/2025 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704898-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA, NYLLO HERCULY MOREIRA DO VALE REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA e NYLLO HERCULY MOREIRA DO VALE, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 5.679,80.
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 177066997, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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