TJDFT - 0704394-31.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:25
Baixa Definitiva
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11/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:24
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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11/02/2025 08:22
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MUCIO HONORIO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:13
Conhecido o recurso de MUCIO HONORIO DE SOUZA - CPF: *62.***.*72-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 09:23
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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12/10/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 19:46
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 19:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/10/2024 17:13
Juntada de Petição de agravo interno
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25/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MUCIO HONORIO DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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14/09/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 22:14
Recebidos os autos
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06/09/2024 22:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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06/09/2024 08:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HONORIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DARLAN ALVES FERREIRA HONORIO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 12:48
Desentranhado o documento
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MUCIO HONORIO DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704394-31.2023.8.07.0002 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUCIO HONORIO DE SOUZA APELADO: DARLAN ALVES FERREIRA HONORIO, HONORIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) APELADO: DARLAN ALVES FERREIRA HONORIO, HONORIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
27/08/2024 16:15
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0704394-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUCIO HONORIO DE SOUZA APELADO: DARLAN ALVES FERREIRA HONORIO, HONORIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor MUCIO HONÓRIO DE SOUZA em face da sentença ID 62442797 que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de DARLAN ALVES FERREIRA HONORIO e HONORIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, julgou improcedente o pedido inicial.
Em razão do indeferimento da gratuidade justiça ao autor apelante, nos termos da decisão ID 62932296, foi determinado a este que, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, promovesse o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
O autor apelante peticiona no ID 63023147 e junta documentos (IDs 63023150 e 63023151), sob alegação de ter promovido o recolhimento do preparo recursal.
Brevemente relatado.
Decido.
Analisando o que dos autos consta, verifica-se que o recurso se revela inadmissível, tendo em vista a ausência de efetiva comprovação de preparo no prazo legal.
Como cediço, o preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser recolhido, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso.
Em se tratando de pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, tem-se, conforme inteligência dos §§1º e 2º do art. 101 do CPC, que o recorrente estará dispensado do recolhimento até decisão do relator, preliminarmente ao julgamento do recurso, e que, na hipótese de não concessão do benefício, será determinado o recolhimento no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Confira-se: “Art. 101. (...) § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” No caso, a despeito de ter o autor apelante juntado a petição ID 63023147, sob alegação de recolhimento do preparo recursal, tal comprovação não restou demonstrada, não se prestando a tal desiderato a juntada de comprovante de pagamento (ID 63023151) sem a representação numérica do código de barras para a necessária conferência com a guia recursal (ID 63023150).
Nesse quadro, revela-se caracterizada a deserção do recurso, impondo-se o seu não conhecimento, porquanto ausente um dos requisitos de admissibilidade.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência desta Corte: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE CONSIDEROU O RECURSO DESERTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA.
APELAÇÃO INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu da apelação interposta pelo agravante, por falta de recolhimento do preparo. 2.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Ausência do recolhimento do preparo recursal, após a concessão de prazo para tanto.
Deserção. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (Acórdão 1893653, 07133928820238070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não sanado tempestivamente o vício, revela-se caracterizada a deserção do apelo, impondo-se o seu não conhecimento, por decisão monocrática, porquanto ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, à luz do artigo 932, III, do CPC e artigo 101, §2º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, consoante arts. 101, § 2º, e 932, inciso III, do CPC, em razão de sua inadmissibilidade por deserção.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
25/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:36
Não conhecido o recurso de Apelação de MUCIO HONORIO DE SOUZA - CPF: *62.***.*72-72 (APELANTE)
-
20/08/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
20/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0704394-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUCIO HONORIO DE SOUZA APELADO: DARLAN ALVES FERREIRA HONORIO, HONORIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA D E C I S Ã O O apelante MUCIO HONORIO DE SOUZA pugna, inicialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Com efeito, o pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Referido diploma legal, no artigo 99, § 2º, prevê ainda que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ressalte-se, por oportuno, que a Lei 1.060/50, que regulamenta o instituto, dispõe no artigo 5º, não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, que pode o juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, desde que por decisão motivada.
Nesse quadro, a análise do conjunto probatório se faz necessária para verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça mediante valoração do julgador no caso concreto.
No caso, o apelante alegou em suas razões recursais que é hipossuficiente e não tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que aufere apenas o suficiente para sustentar o básico existencial, colacionando declaração de imposto de renda e recibos de pagamento da empresa Antares Informática Ltda, que é sócio detentor de 95% das cotas sociais, recebendo pró-labore de R$1.412,00 e salário de R$1.650,00, totalizando a quantia bruta de R$3.062 e líquida de R$2.779,36 (ID 62442806 a 62442808).
Intimado a comprovar o alegado estado de hipossuficiência (ID 62617843), o apelante apresentou extratos de uma conta bancária de sua titularidade, escritura pública de compra e venda do imóvel que tinha em condomínio com sua ex-esposa vendido em 13/03/2024, bem como Declaração de Débitos e Créditos Tributários de 2023 e 2024 referente à empresa Virtual Soluções Empresariais Ltda (ID 62857059 a 62857093).
Embora tenha afirmado que estaria colacionando o balanço financeiro da empresa Antares Informática, referida documentação não acompanhou sua manifestação.
Em aludida manifestação, alega ainda que as movimentações bancárias de valores significativos decorrem da transação de compra e venda do imóvel que possuía com a ex-esposa, além de ter gastos com saúde e despesas pessoais, bem como gastos com pensão alimentícia e apoio financeiro adicional aos filhos.
No caso, o apelante não comprovou qualquer gasto excepcional e exorbitante.
Embora tenha alegado que a movimentação de sua conta estaria atípica por conta da venda do imóvel que possuía em condomínio com sua ex-esposa, ocorrida em março de 2024, o apelante juntou apenas os extratos de maio/2024 a julho/2024, em que não consta o recebimento da metade do valor de venda constante da escritura pública ID 62857059, que alcançaria R$600.000,00, tampouco a sua alegada aplicação em investimentos futuros.
Outrossim, de referidos extratos bancários, observa-se que há uma variedade de entradas e saídas de dinheiro que não condizem com o alegado valor recebido oriundo de sua atividade empresarial, a exemplo do recebimento de R$4.377,29 em 17/06/2024 e R$1.300,00 em 17/07/2024.
Há, ainda, transferências realizadas em favor de sua empresa Antares e para outra conta bancária de titularidade do apelante, cujos extratos não foram trazidos ao feito.
Evidenciando, ainda, que os rendimentos do apelante não se limitam aos constantes dos recibos de pagamento juntados, observa-se que na declaração de imposto de renda colacionada aos autos há a informação do pagamento de alimentos em favor de Alex de Souza no importe de R$42.360,00, o que totalizaria um pagamento mensal, incluindo 13º, no importe de aproximadamente R$3.258,46.
E, em consulta ao processo nº 0706353-22.2023.8.07.0007, informado pelo autor para demonstrar a existência de obrigação alimentícia, observa-se que, embora tenha havido a exoneração do pagamento dos alimentos para Alex de Souza, manteve-se o pagamento de alimentos em favor de Guilherme Honório de Souza no importe de um salário mínimo e meio, que alcança a quantia de R$2.118,00.
Observa-se, assim, que o apelante não demonstrou o seu alegado estado de hipossuficiência em razão de não ter comprovado adequadamente os seus rendimentos.
Para fins de referência, cabe registrar, por exemplo, que o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução n.º 271/2023 em seu art. 4.º, § 1.º, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários mínimos, o que atualmente perfaz R$ 7.060,00 (quatro mil e novecentos e noventa reais).
E, ainda a título ilustrativo, em consulta à Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos), que estabelece um comparativo entre o salário mínimo nominal e o salário mínimo necessário, verifica-se que, em julho de 2024, o valor mínimo necessário para manutenção digna de uma família deveria ser de R$ 6.802,88. (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/ salarioMinimo. html - acessado em 15/08/2024).
Assim, considerando ser relativa a presunção de pobreza emanada da declaração firmada pela parte e que consta nos autos prova de que este não se enquadra no conceito de pessoa hipossuficiente economicamente, considerando-se a média da população, o benefício da gratuidade não deve ser concedido, já que é possível concluir não estar o apelante enquadrado no que dispõe a legislação pertinente.
A prevalecer entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais seriam tratadas de modo idêntico, fato que acarretaria prejuízo ao acesso à justiça, haja vista o Estado não se encontrar suficientemente preparado para arcar com o pagamento das custas judiciais de todos os cidadãos que requeressem a gratuidade de justiça, ainda que cientes de que não se enquadram nas exigências para a concessão do benefício.
De sorte que o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente analisado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que possuem condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Dessa forma, não há que se falar em concessão de gratuidade de justiça no caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante MUCIO HONORIO DE SOUZA e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 101, §2º, e 1.007 do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
15/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:03
Gratuidade da Justiça não concedida a MUCIO HONORIO DE SOUZA - CPF: *62.***.*72-72 (APELANTE).
-
15/08/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
14/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
06/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
04/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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