TJDFT - 0704491-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:41
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BENEDITO XIMENES DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704491-80.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BENEDITO XIMENES DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 13:21:24.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
26/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704491-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO XIMENES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por BENEDITO XIMENES DE ARAÚJO em face do DISTRITO FEDERAL, em que pretende a revisão de sua aposentadoria com soldo de Terceiro Sargento BM, bem como o restabelecimento do auxílio por invalidez.
Segundo o exposto na inicial, o autor é Cabo do CBMDF.
Sofreu acidente no ambiente de trabalho, obtendo em seguida aposentadoria por invalidez.
Requereu a revisão da aposentadoria para soldo de 3º Sargento e restabelecimento do auxílio por invalidez.
Os pedidos foram indeferidos.
Aduz que tem direito a receber remuneração da graduação imediatamente superior, nos termos da Lei 7479/1986.
Além disso, afirma fazer jus ao auxílio por invalidez, nos termos da lei.
Alega que se encontra incapacitado para o serviço em definitivo.
A decisão de ID 156889762 deferiu a gratuidade de Justiça e indeferiu o requerimento de tutela de urgência.
O DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 162055761.
Impugna o valor da causa.
Argui a prescrição do fundo de direito.
Narra que, após o autor ter sido inspecionado com a finalidade do controle de manutenção do benefício de auxílio invalidez, foi emitida ata de inspeção de saúde em 21.9.2022, segundo a qual o autor não é inválido.
Em grau de recurso, a decisão de suspensão do benefício foi mantida.
Destaca que a retirada do referido auxílio cumpriu as normas de regência da matéria, motivo pelo qual a atuação administrativa não merece reparos.
Afirma que não há se falar em soldo da graduação imediatamente superior, pois a situação fática do autor indicada na ata de inspeção de saúde não atendia aos pressupostos previstos na lei vigente à época de sua reforma.
Aponta que a Lei 10.486/2002 é muito clara quanto aos proventos do militar incapacitado, não tratando em nenhum momento de proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico superior, assim como estabelece as diretrizes para a percepção ou suspensão do benefício do auxílio invalidez.
Requer ao acolhimento das preliminares.
No mérito, pede a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 165134848.
Em provas, o DISTRITO FEDERAL nada requereu (ID 167715108).
A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 168529295).
A decisão de ID 169160573 rejeitou a impugnação ao valor da causa e a prescrição do fundo do direito, bem como saneou o processo, estabeleceu o ponto controvertido e deferiu a produção de prova pericial.
O valor dos honorários periciais foi homologado na decisão de ID 196794671.
Laudo Pericial em ID 205920142.
Intimados a se manifestarem sobre o laudo apresentado, a parte autora manifestou discordância com o laudo e reiterou o pedido inicial (ID 206776925).
Já o DISTRITO FEDERAL concordou com o trabalho pericial (ID 208815513).
Intimado, o Perito apresentou os esclarecimentos de ID 212243950.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao valor da causa e a prescrição do fundo do direito foram rejeitadas por meio da decisão de ID 169160573.
Assim passo à análise do mérito.
Mérito Em 15/12/1981, o autor sofreu acidente no seu local de trabalho, qual seja, o rancho do 2º Grupamento de Incêndio, tendo lesionado o joelho esquerdo e considerado incapaz total e definitivamente para o serviço no Corpo dos Bombeiros do Distrito Federal, sendo aposentado na mesma graduação.
Eis o que restou consignado na Informação Técnica n. 121/2023 - CBMDF/DINAP/SEREF, da Diretoria de Inativos e Pensionistas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (ID 162055762 – fls. 78/79): “Trata o presente sobre a petição formulada constante na remessa do Ofício nº 23605/2023 - GEBIN/DIOPE/SUOP/SEGER/PGDF, doc. (112628359), datado de 12 de maio de 2023 e remetido para esta Diretoria de Inativos e Pensionistas, por meio, Memorando nº 2.931/2023 - CBMDF/SUBCG doc. (112701380), de 15 de maio de 2023, sujeito a prazo para remessa das informações solicitadas.
O pedido ora apresentado foi analisado nos autos do Processo nº (00053- 00140332/2022-89), de interesse do Soldado BM Ref Benedito Ximenes de Araujo, matrícula nº 1401386, representado pelo mesmo representante legal o Senhor Fernando Rodrigues Rocha, OAB/DF 38.198, no qual requereu a revisão da sua reforma com vistas ao pagamento de seus proventos com base no soldo de 3º Sargento BM, com fulcro no art. 97, III, VI, do artigo 99, § 2º, c/c artigo 100, incisos I e II da Lei nº. 7.479/1986-Estatuto dos Bombeiros Militares do DF, bem como a concessão do benefício auxílio invalidez.
Na referida análise do feito foram observados os argumentos e confeccionada a Informação Técnica nº 326/2022 - CBMDF/DINAP/SEREF, doc. (91890282), com as seguintes situações, "in verbis": Consta dos autos do Processo nº. 0053-000018/1987, docs. (91383989 e 91385035), que tratam da reforma do militar em comento, que o requerente foi submetido à Inspeção de Saúde em 24 de junho de 1986, Sessão nº 107/1986, fl. 06, doc (91383989), onde após ser inspecionado foi lavrado o seguinte parecer: “Está incapaz definitivamente para o serviço do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Pode prover os meios de subsistência.
Doença adquirida sem relação de causa e efeito com o serviço.
Não necessita de cuidados permanentes de enfermagem”. (grifei) Com base no parecer acima mencionado o militar foi reformado por intermédio do Decreto de 09 de abril de 1987, publicado no DODF nº. 69, de 10 de abril de 1987, na mesma graduação, com proventos proporcionais as seu tempo de serviço, fls. 19/21, doc (91383989).
Posteriormente, foi observado a existência de Inquérito Sanitário de Origem, fls. 36, doc. (91383989) e à Solução do ISO fl. 14, doc. (91385035), momento em que foi lavrada a Ata de Inspeção de Saúde Sessão nº 016/1988, contendo o seguinte parecer, "in verbis": "Continua incapaz definitivamente para o serviço do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Doença adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço.
Não necessita de cuidados permanentes de enfermagem.
Pode prover os meios de subsistência." (grifei) Com base no novo parecer o decreto que reformou o militar foi alterado pelo Decreto de 12 de abril de 1988, publicado no DODF 69, de 13 de abril de 1988, passando o militar a fazer jus ao soldo integral de sua graduação, fls. 34/35, doc. (91385035).
Os autos foram enviados para o crivo do Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento da legalidade do ato de reforma, tendo aquela Corte de Contas na Sessão nº 2520, julgado legal o ato, fl. 47, doc. (91385035).
No ano de 2017, o militar foi submetido à nova inspeção de saúde, sendo lavrada a Ata de Sessão nº 200/2017, datada de 26 de setembro de 2017, fl. 68, (91385035), com o seguinte parecer, "in verbis": “INCAPAZ DEFINITIVAMENTE para o serviço do CBMDF. É inválido para todo e qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
Necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização.
Doença adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço, de acordo com a ata de inspeção de saúde da sessão nº 228/86. É portador de doença especificada na lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988., art. 6º, inciso XIV.
Neoplasia maligna”.
Em virtude da ata de inspeção de saúde ser datada de 26 de setembro de 2017, já na vigência na Lei nº 10.486 de 04 de julho de 2002, que definiu a nova estrutura remuneratória dos militares do Distrito Federal, o militar obteve melhoria de reforma, qual seja, passou a receber o benefício auxílio invalidez, nos termos do § 3º do art. 26 da Lei nº. 10.486/2002, alterada pela Lei nº. 12.086/2009, in verbis: [...] CAPÍTULO V DO AUXÍLIO-INVALIDEZ Art. 26.
O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas, declaradas por Junta Médica da Corporação: I - necessitar de hospitalização permanente; (Redação dada pela Lei 12.086/2009 II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem (Redação dada pela Lei 12.086/2009 § 3º O militar na inatividade que contrair uma das doenças do art. 24, § 1º, declarado por Junta Médica da Corporação, fará jus ao auxílio-invalidez. (grifou-se) Em cumprimento ao que estabelece o art. 26, § 2º, da Lei n.º 10.486/2002, o militar foi convocado para ser inspecionado com a finalidade do controle de manutenção do benefício, por intermédio, item XXVI, anexo 11, do Boletim Geral nº 129, de 12 de julho de 2022, doc. (99060646), e ao ser inspecionado foi emitida Ata de Inspeção de Saúde - JISC, Sessão n.º 184/2022, doc. (99060807) datada de 21 de setembro de 2022, com o seguinte parecer, "in verbis": "INCAPAZ DEFINITIVAMENTE para o serviço do CBMDF.
Não é inválido.
Doença que motivou a reforma (CID-10 M23.9) foi considerada como adquirida em ato ou consequência de ato de serviço, conforme Ata da Sessão nº 228/86.
A doença de CID-10 C18 é especificada no art. 24, § 1º, da Lei nº 10.486/2002 (neoplasia maligna)". (grifei).
Em conformidade com o resultado acima apresentado e haver sido considerado como não sendo mais inválido, o militar foi notificado, por intermédio, do Oficio nº 604/2022 - CBMDF/DINAP/SEREF, do dia 04 de novembro de 2022, doc. (99216913), e recebido no dia 10 de novembro de 2022, doc. (100213595), que informou da possível suspensão do benefício por não mais se enquadrar ao regramento atual para a percepção do auxílio invalidez, qual seja, art. 26, § 2º, que rege a concessão e suspensão do auxílio invalidez a contar de 21 de setembro de 2022, data da lavratura da Ata de Inspeção de Saúde - JISC, Sessão n.º 184/2022, esclarecendo da possibilidade de apresentação de recurso nos termos do art. 40, do Decreto nº 38.104, de 03 de abril de 2017.” Revisão da aposentadoria e restabelecimento do auxílio por invalidez O inquérito sanitário de origem detalha o acidente sofrido pelo autor no local de trabalho, in verbis: “Diz que no dia 15 de dezembro de 1981, quando na função de auxiliar de rancho do 2º Grupamento de Incêndio, executando vários serviços ao mesmo tempo, ao abrir a frigideira com batatas queimando, virou-se rapidamente para mexer as mesmas; quando introduziu a escumadeira na frigideira, o óleo que continha na mesma em grande quantidade, espirrou em cima do fogão e ao entrar em contato com a chapa quente, começou a se queimar e cessou, o militar em questão saltou bruscamente para trás evitando ser queimado; como o piso estava molhado e escorregadio, o mesmo veio a cair batendo o joelho esquerdo fortemente no chão”.
Em razão do acidente, o autor foi inspecionado em 24/06/1986, sendo o seguinte parecer da junta médica: “Está incapaz definitivamente para o serviço do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Pode prover os meios de subsistência.
Doença adquirida sem relação de causa e efeito com o serviço.
Não necessita de cuidados permanentes de enfermagem”. (g.n.) O autor foi novamente inspecionado em 1988 e no parecer constou o seguinte: "Continua incapaz definitivamente para o serviço do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Doença adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço.
Não necessita de cuidados permanentes de enfermagem.
Pode prover os meios de subsistência." (g.n.) Note-se que ambos os pareceres consignaram que o autor, submetido à inspeção de saúde, foi considerado incapaz definitivamente para o serviço do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal.
Nesse ponto, observa-se que o autor, embora considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, não se qualifica como inválido, podendo prover os meios de subsistência, porquanto não está impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho - mas apenas para a atividade de bombeiro militar.
Note-se o regramento acerca das inativações do pessoal do CBMDF previsto na Lei n. 7479/86: “art. 99.
O bombeiro-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 97, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 97, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o bombeiro-militar considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (g. n.) Nesta lógica, tem-se que o bombeiro-militar julgado incapaz definitivamente por acidente em serviço fará jus a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior se considerado inválido, o que não se apurou à época.
Somente na inspeção de 2017, na vigência da Lei n. 10.486/2002, que definiu os proventos dos militares incapacitados, o autor foi considerado inválido, mas aí por outro motivo, visto que acometido de neoplasia maligna, passando a receber o auxílio por invalidez.
Em nova inspeção para controle de manutenção do benefício, realizada em 2022, o autor teve suspenso o pagamento do auxílio por invalidez porquanto a neoplasia maligna que justificava o recebimento do benefício foi extirpada por meio de cirurgia, não sendo mais considerada condição incapacitante passível de torná-lo inválido.
Corrobora a isso as conclusões do Perito Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, no laudo de ID 205920142, o qual ressalta que as comorbidades associadas não geram limitação compatível com invalidez para o autor: “8.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 8.1 – O periciando é portador de Degeneração do Menisco Medial (CID M23.2), que causa incapacidade total e definitiva para o exercício de suas atribuições habituais no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Esta condição guarda nexo de causalidade com acidente em serviço. 8.2 – As demais comorbidades não guardam nexo de causalidade com o trabalho e não geram incapacidade total, definitiva e omniprofissional.” Consoante as conclusões do laudo pericial, tem-se evidente que a patologia que acometia o autor e implicou na concessão da aposentadoria por invalidez (neoplasia maligna) não mais permanece e as comorbidades observadas não implicam no pagamento do auxílio por invalidez, vez que não causam limitação significativa que impeça qualquer tipo de trabalho.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 17:15:00.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BENEDITO XIMENES DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 22:24
Juntada de Petição de laudo
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de BENEDITO XIMENES DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de BENEDITO XIMENES DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704491-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO XIMENES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de objeção das partes, HOMOLOGA-SE o valor dos honorários periciais em R$ 1.994,00 (ID 193624591).
Intime-se o(a) Perito(a) para o início dos trabalhos, devendo se observar o disposto no art. 474 do CPC (“As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”), ressaltando que o DISTRITO FEDERAL, por ser intimado por sistema, possui o prazo de DEZ DIAS apenas para registrar ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 11:01:10.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:21
Outras decisões
-
15/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de BENEDITO XIMENES DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de BENEDITO XIMENES DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704491-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO XIMENES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Desde o deferimento da prova pericial, em ID 169160573, foram nomeados os seguintes profissionais para realização da perícia: 1 - ANDRÉ VIEIRA SILVA (ID 169160573); 2 - EDUARDO FRANÇA DO VALE CHAVES FILHO (ID 177456052); II - Diante da ausência de manifestação do último perito nomeado, conforme certidão de ID 185410037, NOMEIO, em substituição aos profissionais anteriormente nomeados, GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, médico com especialidade em perícia, CPF *07.***.*42-79, e-mail [email protected], telefone(s) 9936-5084, que deverá ser intimado para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
III - O PERITO deverá ser cientificado que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que os honorários serão pagos na forma da Portaria Conjunta 101/2016, do TJDFT, disponibilizada no DJe de 24/10/2011.
O valor previsto na aludida Portaria deve ser observado para os casos em que, vencida a parte beneficiária da gratuidade, o pagamento seja feito com recursos do TJDFT, não se aplicando as disposições contidas na Portaria Conjunta 53/2011 (artigo 9°, Portaria Conjunta 101/2016).
IV - Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do artigo 465, parágrafo 1°, do CPC, no prazo de QUINZE DIAS.
V - Quesitos da parte autora apresentados em ID 170172600 e do Distrito Federal em ID 178869004.
V - Intime-se o perito, preferencialmente, via e-mail ou telefone.
VI - Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de CINCO DIAS.
VII - Não havendo discordância das partes, façam os autos conclusos para homologação dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:28
Nomeado perito
-
01/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DO VALE CHAVES FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DO VALE CHAVES FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:02
Nomeado perito
-
31/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BENEDITO XIMENES DE ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/06/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/05/2023 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de BENEDITO XIMENES DE ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2023 16:43
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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