TJDFT - 0704551-38.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:06
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ISMAEL DE JESUS GOMES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:22
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704551-38.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL DE JESUS GOMES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuidam os autos de ação de repactuação de dívidas, estabelecida entre as partes acima descritas.
Afirma a parte requerente que contraiu dívidas diversas junto às instituições requeridas, e que tais despesas inviabilizam a manutenção de seu mínimo existencial.
Sustenta que os gastos são descontados diretamente de sua folha de pagamento e conta corrente, com comprometimento da totalidade de seus ganhos.
Assim, pleiteia, nos termos da Lei 11.181/2021, repactuação das dívidas em contexto de superendividamento.
Com a inicial vieram documentos diversos e procuração.
A petição inicial foi indeferida, mas a sentença foi anulada em razão do provimento de recurso de apelação interposto pela parte autora.
Foi determinada a realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A do CDC, com indeferimento da tutela de urgência para fins de suspensão de descontos em folha de pagamento e conta corrente da parte requerente.
Realizada audiência prévia conciliatória, restou infrutífera tentativa de composição.
As requeridas apresentaram contestação, alegando preliminares e, no mérito, impossibilidade de restrição dos valores descontados junto ao autor, bem como inobservância dos requisitos legais para repactuação forçada das obrigações em comento.
Foi apresentada réplica. É o breve relatório do quanto necessário.
DECIDO. 1) JULGAMENTO ANTECIPADO Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 2) PRELIMINARES Não vislumbro vícios na petição inicial a sustentar a preliminar de inépcia da inicial, que manifesta seus fundamentos fático e jurídico, além do pedido, tanto que permitiu a formulação de defesa.
Neste sentido, da jurisprudência: “1.
O autor indicou os fatos e fundamentos sobre os quais deduz sua pretensão.
A narrativa está ligada logicamente aos pedidos formulados, em consonância com o disposto no art. 322 do Código de Processo Civil - CPC.
Da petição inicial e dos documentos anexados, é possível extrair que o autor busca a declaração de inexigibilidade de alegada dívida prescrita.
Preliminar rejeitada”. (TJDFT, Acórdão 1861269, 07079980320238070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 21/5/2024) No que tange à impugnação ao valor da causa, observo que a parte autora realizou o cálculo nos termos do art. 292, II do CPC, uma vez que atribuiu à causa o valor correspondente à soma dos valores dos débitos de todos os negócios jurídicos que pretende repactuar, de acordo com as informações que detinha no momento da propositura da demanda.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, rejeito a impugnação.
Igualmente, não se deve acolher a alegação de ausência de interesse processual.
A caracterização do superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial são questões de mérito, decorrente da análise dos elementos de prova, e não pressupostos para ingresso em juízo com a ação.
Ademais, aplicando-se a teoria da asserção, uma vez afirmado o comprometimento do mínimo existencial, há de se reconhecer a existência de interesse de agir.
Rejeito, também, esta preliminar.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito de imediato. 3) MÉRITO Os autos tratam de procedimento específico para repactuação de dívidas em contexto de superendividamento, sendo inviável qualquer discussão relacionada a cláusulas contratuais, abusividades ou nulidades.
O objetivo da parte é a implementação de plano judicial compulsório, o qual, de acordo com o art. 104-B, § 4º, do CDC, deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida, em, no máximo, 5 (cinco) anos, em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Deflui-se, portanto, que o devedor levantará todas as dívidas passíveis de negociação, identificará sua margem de pagamento, elaborará proposta de plano de pagamento e, na presença dos devedores, negociará com estes a forma de satisfação das dívidas.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, decidiu o legislador que o Juiz, a requerimento do devedor, “instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” (CDC, artigo 104-B, “caput”).
O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Neste sentido, o art. 54-A, § 1º, do CDC disciplina que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
O Decreto nº 11.567/2023, em seu artigo 3º, considera como mínimo existencial do devedor pessoa natural, a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), e sua apuração será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Para garantir o mínimo existencial, o autor afirma receber renda mensal líquida de R$ 6.940,22, dispondo que somente pode comprometer com dívidas o montante de R$ 2.429,08. (35%).
Em outras palavras, o devedor deseja que o plano de pagamento lhe garanta o valor de R$ 4.511,47 (65% da renda líquida) como mínimo existencial, o que supera, e muito, os parâmetros previstos em lei.
No entanto, o comprometimento do mínimo existencial não é o único requisito da lei para a concessão do plano compulsório de repactuação de dívidas, pois este tem requisitos próprios que devem ser atendidos, referidos no já citado art. 104-B, §4º, do CDC No caso dos autos, a parte autora apresentou um plano de pagamento (ID 160206642) que ao fim do prazo de cinco anos (60 meses) não quita as dívidas contratadas.
Isso porque ao final do plano de pagamento proposto o autor terá pago R$ 63.661,74 (ID 160206642), que não quita sequer o principal dos contratos firmados, pois a dívida estimada, na inicial, era de R$ 349.791,66 (ID 141130968).
Assim, observo que o autor não preencheu os requisitos mínimos para a repactuação de dívidas.
Há, tão-somente, uma tentativa de redução substancial do valor do principal dos empréstimos contraídos.
Infelizmente, se não houver como pagar pelo menos o principal dos débitos, acrescido de correção monetária, que é mera reposição do valor da moeda, num período de no máximo 60 meses, a situação se caracteriza como insolvência civil (955 do Código Civil), o que inviabiliza qualquer repactuação.
Está claro, portanto, que o grau de comprometimento dos rendimentos da parte autora para o pagamento de dívidas não autoriza o Poder Judiciário, a alterar o valor das parcelas contratadas.
Isso porque a vige a presunção de a parte autora ter manifestado a vontade de contratar de forma livre no momento em que celebrou o negócio, de forma que ambas as partes devem cumprir as obrigações assumidas.
Trata-se da aplicação do princípio pacta sunt servanda).
Portanto, constatado que a parte autora não cumpriu todos os requisitos para a repactuação das dívidas por superendividamento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Em sua recente jurisprudência, assim decidiu este e.
TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIVRE CONTRATAÇÃO DO MUTUÁRIO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
DECRETO 11.567/2023.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1.
Não há hipótese prevista de pedido de reforma antecipada da sentença, como pretende a apelante ao requerer a limitação imediata dos descontos realizados pelas Instituições Financeiras.
Ainda que se aventasse a possibilidade do pedido em questão, ele teria que se dar em petição autônoma e não no bojo do próprio recurso de apelação. 2.
O Decreto nº 11.567/2023, que em seu artigo 3º, considera como mínimo existencial do devedor pessoa natural, a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), apurando-se a situação de superendividamento mediante o confronto da renda total mensal do consumidor com as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente.
Assim, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre o tema, na via adequada. 3.
No tocante aos empréstimos livremente pactuados entre a consumidora e a instituição financeira, não há legislação específica que determine a observância de limitação remuneratória a ser observada no momento da contratação.
Trata-se de hipótese abarcada pela liberdade de contratação vigente nas relações privadas vivenciadas entre os mutuários e as instituições financeiras. 4.
Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1863973/SP, submetido ao rito relativo aos recursos repetitivos, estabeleceu que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1.085). 5.
Constata-se, no caso, que a pretensão da consumidora não se enquadra no instituto de prevenção do superendividamento, visto que pugna por uma verdadeira revisão dos contratos, de forma que sejam reduzidas as parcelas para se enquadrarem no modo como entende melhor para arcar com seu pagamento. 6.
O Poder Judiciário deve respeitar o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão das relações contratuais, não intervindo indevidamente na autonomia privada, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole a função social do contrato. 7.
Apelo conhecido parcialmente e não provido.(Acórdão 1868531, 07052158420238070018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024) grifei PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DE REGIONAL DE BRASÍLIA.
GRUPO ECONÔMICO.
SOLIDARIEDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
COMPROMETIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
PLANO DE PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
LEI DISTRITAL 7.239/2023.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
I.
O cartão BRB CARD é administrado pelo Banco de Brasília-BRB, sendo integrantes de uma mesma cadeia de serviços, motivo pelo qual, nos termos da legislação consumerista, são solidariamente responsáveis pelos danos oriundos de eventual falha na prestação dos serviços.
Legitimidade passiva do banco ora reconhecida.
II.
A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial será considerada a partir da base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas e a vencer no mesmo mês (art. 3º, § 1º do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022).
III.
Na situação que ora se apresenta está preservado mais do que 30% (trinta por cento) da remuneração da apelante para manutenção do mínimo existencial, despontando, assim, aparente possibilidade financeira do consumidor para honrar os compromissos presentes e futuros.
IV.
Os mútuos bancários mediante pagamento com desconto em conta corrente (ainda que ali o consumidor receba o salário) não constituem objeto de legislação específica, senão negócios jurídicos autônomos e independentes, firmados livremente entre o titular da conta salário e a instituição financeira, de sorte que não subsiste qualquer tentativa de vinculação ao lançamento em seu contracheque (Precedentes).
V.
No caso concreto, o pagamento proposto pela apelante não assegura nem quita o valor principal das dívidas dentro do prazo legal (05 anos), corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de preço, ex vi dos artigos 104-A e 104-B, § 4º da Lei 8.078/1990.
VI.
A Lei Distrital 7.239/2023 não se aplica aos contratos bancários celebrados antes de sua vigência, eis que devem ser considerados atos jurídicos perfeitos (Precedentes).
VII.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1873132, 07092139620238070006, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024) DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTS. 104-A, E SEGUINTES, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 14.181/21.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL.
OFERTA GENÉRICA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO AOS CREDORES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Para haver viabilidade no processo de repactuação de dívidas, na forma do procedimento previsto nos arts. 104-A, e seguintes, do CDC, na redação dada pela Lei nº 14.181/21, é mister a apresentação de proposta de plano de pagamento, observado o prazo máximo de pagamento de cinco (5) anos.
Referido prazo se aplica igualmente ao plano de pagamento compulsório que venha a ser estabelecido pelo juiz, na etapa posterior à audiência conciliatória, consoante o § 4º do art. 104-B, também do CDC. 2.
Não tendo o consumidor apresentado uma proposta detalhada para o plano de pagamento, limitando-se a ofertar, genericamente, certa quantia para ser rateada mensalmente entre todos os credores, tampouco demonstrado a possibilidade material de quitação das dívidas no prazo máximo citado, é mister a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. 3.
Apelo não provido. (Acórdão 1760550, 07024286720228070002, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no PJe: 3/10/2023) grifei APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO.
PLANO DE PAGAMENTO.
PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos da norma de regência, eventual plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever a liquidação total da dívida no prazo de 5 (cinco) anos. 3.
Na hipótese em que o consumidor/devedor não se propõe a observar os parâmetros legais mínimos, descabe a imposição de plano judicial, consoante o estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710022, 07126346820218070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 14/6/2023) grifei APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO DE PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021.
JULGAMENTO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 2.
Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório.
Notório, pois, que o Plano de Pagamento "desenhado" na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório.
No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma.
No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. 3.
O Plano de Pagamento apresentado pela parte autora não especifica qual teria sido o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato.
E, sem estas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor do principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preços.
Nem, tampouco, assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes.
Em sendo assim, possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de condição de procedibilidade. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1715002, 07015361520238070006, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VIOLADO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINARES DO RECURSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CDC.
OBSERVADO.
MÉRITO.
SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSENTES.
DECRETO 11.150/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade do feito; bem como na adequação da via eleita. 1.1 Tendo em vista que em decisão saneadora houve correção do valor da causa, inexiste interesse de agir do apelado quanto ao ponto.
Ademais, intimado para se manifestar pelo não conhecimento do pedido formulado em contrarrazões, o apelado apresentou petição requerendo a desconsideração do pedido, motivos pelos quais não se conhece a impugnação apresentada. 2.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida.
Princípio da dialeticidade não violado.
Preliminar rejeitada. 3.
Não há que se falar em cerceamento de defesa sob a alegação de que a sentença se fundamentou apenas na falta da declaração de imposto de renda pois o que se observa do julgado é que foram expostos outros fundamentos para o indeferimento do pedido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4.
O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC tem duas fases: (1) na primeira fase, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; (2) se não houver conciliação, passa-se à segunda fase, em que o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de plano judicial compulsório, que deverá observar o mesmo prazo máximo de cinco anos. 4.1.
A alegação do apelante de que houve violação ao procedimento porque o juiz não externou avaliação acerca de violação das regras consumeristas é, na verdade, irresignação com a improcedência do pedido, pois não há, nas regras procedimentais da repactuação de dívidas, a obrigatoriedade de que se externe, por meio de decisão, a referida análise.
Outrossim, no caso dos autos, referida averiguação foi realizada em sentença, no cotejo dos elementos que instruem o feito. 5.
A Lei de Superendividamento, embora forneça ao consumidor meios de buscar a repactuação de suas dívidas para deixar a situação de endividamento, também assegura aos credores o direito de receber o principal da dívida no prazo, considerado razoável, de cinco anos. 6.
Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais excluem da repactuação as dívidas os empréstimos consignados, por guardarem regulamentação específica.
Outrossim, necessário que se respeite os critérios estabelecidos pelo Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação. 7.
O procedimento de repactuação da dívida exige uma atuação abusiva do agente financiador em afronta as regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 8.
Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal, como de seus corolários, impõe-se ao Poder Judiciário abster-se de declarar inconstitucionalidade de uma norma quando esta não for evidente. 8.1.
Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022, pois promulgado pelo Chefe do Executivo, competente nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal, bem como por ter tratado de matérias cabíveis. 9.
Preliminar de ofício suscitada.
Impugnação ao valor da causa em contrarrazões.
Não conhecida.
Preliminar em contrarrazões.
Rejeitada.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1710238, 07117520920218070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
ART. 104 - A DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO.
DECRETO 11.150/22.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
OBSERVÂNCIA. 1.
O requerimento para a concessão de efeito suspensivo, bem como o de antecipação de tutela deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 2.
O pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo feito no bojo do recurso de apelação, não merece ser conhecido, por inadequação da via. 3.
Nos termos do art. 104 - A do CDC "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." 4.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 5.
O art. 2° do Decreto n°. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". 6.
Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.° 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 7.
Não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dívida, tampouco violação ao procedimento previsto no art. 104 - A do CDC, quando há alegação genérica de que o mínimo existencial corresponde a 70% dos rendimentos do devedor. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados, preferencialmente, conforme critérios objetivos apresentados no artigo 85, §2º, do CPC e, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo é que, deverão, excepcionalmente, ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do 85, § 8º, do CPC. 9.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1722786, 07286622620218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
EXCEPCIONALIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PODER REGULAMENTAR.
DECRETO 11.150/2022.
AUSTERIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3.
Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto". 4.
Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1674193, 07058375420228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não preenchidos, sequer minimamente, os requisitos legais, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE os pedidos.
Resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, comunique-se a baixa à Distribuição e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido pelo interessado.
Brazlândia, 21 de junho de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
21/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ISMAEL DE JESUS GOMES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ISMAEL DE JESUS GOMES em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704551-38.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL DE JESUS GOMES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O Dê-se cumprimento à determinação de ID 181765261.
Brazlândia, 15 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
18/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
01/03/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de ISMAEL DE JESUS GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ISMAEL DE JESUS GOMES em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de ISMAEL DE JESUS GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
20/12/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:03
Deferido o pedido de ISMAEL DE JESUS GOMES - CPF: *27.***.*01-34 (AUTOR).
-
13/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 09:29
Recebidos os autos
-
22/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
17/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 15:51
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
-
25/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
31/07/2023 14:55
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:08
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2023 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de ISMAEL DE JESUS GOMES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de ISMAEL DE JESUS GOMES em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:04
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
08/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
08/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 17:31
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO), Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELADO), ISMAEL DE JESUS GOMES - CPF: *27.***.*01-34 (APELANTE)
-
29/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 19:22
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/11/2022 09:19
Recebidos os autos
-
15/11/2022 09:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/11/2022 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:14
Indeferida a petição inicial
-
28/10/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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