TJDFT - 0704548-69.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704548-69.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BEATRIZ MARINS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 198382585, foi atribuído efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
Assim, aguarde-se o julgamento do AGI de n. 0734738-64.2024.8.07.0000.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:49:04.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/08/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BEATRIZ MARINS CARNEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BEATRIZ MARINS CARNEIRO em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704548-69.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BEATRIZ MARINS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor da decisão de Id 198382585, prolatada por este Juízo.
O ato processual embargado fora fundamentado nos seguintes termos: Compulsando os autos, observa-se do Id 114770531 que o pedido fora julgado procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e CONDENO a parte ré a restituir ao autor o montante de R$ 65.802,10, valor que deverá ser atualizado e corrigido a contar de 15/05/2021 pelo IPCA-E, acrescido de juros moratórios da caderneta de poupança, a contar da citação.
Declaro, com isso, resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, em observância ao §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Irresignada, a autora interpôs recurso, tendo a apelação desprovida nos termos do acórdão de Id 179933045.
Ato contínuo, o REsp foi de igual sorte inadmitido (Id 179933064).
Compensação No caso dos autos, autora pugna a compensação de débitos que possuiria nos autos do processo administrativo SEI n. 00060- 00431603/2021-79.
Com efeito, para que ocorra a compensação é necessário que os débitos e créditos que se pretende compensar sejam líquidos e vencidos.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se manifestado da seguinte forma: GRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO BLOQUEIO DE RECURSOS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR EM PLANO DE PREVIDÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
SALDO DEVEDOR.
COMPENSAÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESGATE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA EXTINÇÃO DO VÍNCULO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Configura indevida inovação recursal a pretensão deduzida somente à instância revisora de desbloqueio de recursos de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR depositados pelo devedor no plano de previdência privada.
Pedido não apresentado em primeira instância a exame do magistrado de primeira instância.
Juízo negativo de admissibilidade firmado para esse capítulo do recurso.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido. 2.
O resgate das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar somente tem cabimento para as hipóteses devidamente regulamentadas (art. 14, III, da Lei Complementar 109/2001; art. 75 do Regulamento da FUNCEF; e art. 22 da Resolução MPS/CGPC 06/2003), sendo imprescindível, ademais, o prévio rompimento do vínculo empregatício entre o participante e o órgão patrocinador. 3.
Caso concreto em que incabível ao devedor/executado realizar a pretendida compensação porquanto, ao não preencher os requisitos necessários para o resgate dos valores depositados no plano de previdência complementar privada, não lhe é possível cobrar valores a que tenha direito por participação nos lucros ou resultados (PLR).
Dívida líquida e vencida inexistente.
Requisito não atendido para a postulada compensação de créditos e débitos. 4.
Incabível ao executado/agravante impor à exequente/agravada o recebimento da dívida por meio diverso do ajustado, porquanto a legislação é expressa ao conferir ao credor a faculdade de receber o que tenha direito por prestação diversa da contratada.
Inteligência dos arts. 313 e 356 do Código Civil. 5.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. (Acórdão 1839345, 07005288420238079000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso Consoante se infere dos autos, não há a necessária liquidez, pois o documento de Id 192479717 apenas lista os débitos, sem, porém, ter analisado sob a perspectiva da prescrição dos pretensos créditos.
Desse modo, inexistindo o requisito da liquidez, não há que se falar em compensação.
Concessão de efeito suspensivo No que se refere à concessão de efeito suspensivo, note-se que o Art. 525 do Código de Processo Civil, contempla a seguinte previsão: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso dos autos, tem-se que o depósito de Id 192479714 e seguintes garante o Juízo, na medida em que fora feito o depósito da integralidade do débito.
Assim sendo, sob essa asserção confiro efeito suspensivo, nos termos do texto normativo acima elencado.
Incidência da multa do Art. 523, § 1º do Código de Processo Civil Na hipótese em análise, razão assiste à impugnante. É que o benefício postulado é garantido aos que tempestivamente efetuam o pagamento do débito quando intimados.
Ocorre que, tendo o pagamento sido efetuado apenas de forma parcial, a multa deverá ser oportunamente calculada sobre o montante remanescente.
Dispositivo Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para atribui efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença.
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência de 30% (trinta por cento) para o Distrito Federal e 70% (setenta por cento) para a autora.
Transitada em julgado, liberem-se os valores depositados nos autos em favor do Distrito Federal.
O recorrente afirma em suas razões recusais que a sentença embargada se mostrou contraditória no ponto em que o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência de forma rateada.
Ao fim, pugna o provimento do recurso e consequente retificação da sentença atacada. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
De acordo com o que se extrai dos autos, o réu se irresigna contra a decisão de Id 198382585 que acolheu parcialmente a impugnação para fosse atribuído efeito suspensivo ao cumprimento de sentença em epígrafe.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Compulsando os autos, observa-se que o ato processual enfrentado contém fundamentação suficiente, além de dirimir de forma fundamentada e adequada a controvérsia posta à apreciação, examinando minuciosamente as problemáticas suscitadas pelas partes contendentes, com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos.
Não obstante o esforço argumentativo empreendido pelo embargante, não se constata na sentença embargada qualquer contradição suscetível de fundamentar o provimento dos embargos de declaração.
Indubitavelmente, a mera discordância do embargante com o entendimento consolidado por este Juízo não constitui motivo suficiente para a interposição de embargos de declaração com o propósito de buscar efeitos infringentes.
Para tal desiderato, o Código de Processo Civil contempla a admissibilidade de recursos específicos, aos quais o embargante deve recorrer caso mantenha o interesse na revisão do ato processual atacado. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:55:42.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/06/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704548-69.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BEATRIZ MARINS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BEATRIZ MARINS CARNEIRO em desfavor da decisão de ID 198382585, prolatada por este Juízo.
O ato processual embargado fora fundamentado nos seguintes termos: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, manejada por BEATRIZ MARINS CARNEIRO, na qual afirma: a) que somente é devida a multa do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário; b) ser necessária a compensação do débito com os valores de exercícios findos que tem a receber do Distrito Federal; c) que deve ser concedido efeito suspensivo à impugnação.
Intimado a se manifestar, o Distrito Federal contraditou os requerimentos formulados (Id 198017894). É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se do Id 114770531 que o pedido fora julgado procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e CONDENO a parte ré a restituir ao autor o montante de R$ 65.802,10, valor que deverá ser atualizado e corrigido a contar de 15/05/2021 pelo IPCA-E, acrescido de juros moratórios da caderneta de poupança, a contar da citação.
Declaro, com isso, resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, em observância ao §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Irresignada, a autora interpôs recurso, tendo a apelação desprovida nos termos do acórdão de Id 179933045.
Ato contínuo, o REsp foi de igual sorte inadmitido (Id 179933064).
Compensação No caso dos autos, autora pugna a compensação de débitos que possuiria nos autos do processo administrativo SEI n. 00060- 00431603/2021-79.
Com efeito, para que ocorra a compensação é necessário que os débitos e créditos que se pretende compensar sejam líquidos e vencidos.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se manifestado da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO BLOQUEIO DE RECURSOS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR EM PLANO DE PREVIDÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
SALDO DEVEDOR.
COMPENSAÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESGATE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA EXTINÇÃO DO VÍNCULO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Configura indevida inovação recursal a pretensão deduzida somente à instância revisora de desbloqueio de recursos de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR depositados pelo devedor no plano de previdência privada.
Pedido não apresentado em primeira instância a exame do magistrado de primeira instância.
Juízo negativo de admissibilidade firmado para esse capítulo do recurso.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido. 2.
O resgate das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar somente tem cabimento para as hipóteses devidamente regulamentadas (art. 14, III, da Lei Complementar 109/2001; art. 75 do Regulamento da FUNCEF; e art. 22 da Resolução MPS/CGPC 06/2003), sendo imprescindível, ademais, o prévio rompimento do vínculo empregatício entre o participante e o órgão patrocinador. 3.
Caso concreto em que incabível ao devedor/executado realizar a pretendida compensação porquanto, ao não preencher os requisitos necessários para o resgate dos valores depositados no plano de previdência complementar privada, não lhe é possível cobrar valores a que tenha direito por participação nos lucros ou resultados (PLR).
Dívida líquida e vencida inexistente.
Requisito não atendido para a postulada compensação de créditos e débitos. 4.
Incabível ao executado/agravante impor à exequente/agravada o recebimento da dívida por meio diverso do ajustado, porquanto a legislação é expressa ao conferir ao credor a faculdade de receber o que tenha direito por prestação diversa da contratada.
Inteligência dos arts. 313 e 356 do Código Civil. 5.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. (Acórdão 1839345, 07005288420238079000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso Consoante se infere dos autos, não há a necessária liquidez, pois o documento de Id 192479717 apenas lista os débitos, sem, porém, ter analisado sob a perspectiva da prescrição dos pretensos créditos.
Desse modo, inexistindo o requisito da liquidez, não há que se falar em compensação.
Concessão de efeito suspensivo No que se refere à concessão de efeito suspensivo, note-se que o Art. 525 do Código de Processo Civil, contempla a seguinte previsão: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso dos autos, tem-se que o depósito de Id 192479714 e seguintes garante o Juízo, na medida em que fora feito o depósito da integralidade do débito.
Assim sendo, sob essa asserção confiro efeito suspensivo, nos termos do texto normativo acima elencado.
Incidência da multa do Art. 523, § 1º do Código de Processo Civil Na hipótese em análise, razão assiste à impugnante. É que o benefício postulado é garantido aos que tempestivamente efetuam o pagamento do débito quando intimados.
Ocorre que, tendo o pagamento sido efetuado apenas de forma parcial, a multa deverá ser oportunamente calculada sobre o montante remanescente.
Dispositivo Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para atribui efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença.
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes aos pagamento de honorários de sucumbência de 30% (trinta por cento) para o Distrito Federal e 70% (setenta por cento) para a autora.
Transitada em julgado, liberem-se os valores depositados nos autos em favor do Distrito Federal.
O recorrente afirma em suas razões recusais que a possuiria contradição no que se refere à possibilidade de compensação.
Ademais, afirma existir omissão, pois haveria ausência de apreciação da matérias exposta em impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
De acordo com o que se extrai dos autos, o réu se irresigna contra a decisão de Id 198382585 que acolheu parcialmente a impugnação.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, verifica-se que o recorrente aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
No que se refere à omissão, observa-se que o ato processual enfrentado contém fundamentação suficiente, além de dirimir de forma fundamentada e adequada a controvérsia posta à apreciação, examinando minuciosamente as problemáticas suscitadas pelas partes contendentes, com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos.
Não obstante o esforço argumentativo empreendido pelo embargante, não se constata na decusão embargada qualquer contradição suscetível de fundamentar o provimento dos embargos de declaração, como evidenciado no excerto da fundamentação a seguir transcrito: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO SAÚDE.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
CUMULAÇÃO.
ILEGAL.
LEI COMPLEMENTAR 840/2011.
LEI DISTRITAL 4862/2012.
CARGOS OCUPADOS EM ENTES FEDERATIVOS DIVERSOS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O fato de a Constituição Federal permitir o acúmulo de cargos públicos não se traduz na hipótese de ter o servidor público o direito a receber todos os benefícios dos cargos acumulados. 2.
A legislação pátria se direciona pela inacumulatividade dos benefícios de auxílio-alimentação e auxílio-saúde com outros de espécie semelhante, como se extrai do artigo 112, inciso II, da Lei Distrital nº 840/2011 e do artigo 2º, parágrafo único, da Lei Distrital nº 4.862/2012. 3.
A vedação de acúmulos dos auxílios alimentação e saúde não traz qualquer ressalva quanto à possibilidade de acumulação destes benefícios quando percebidos em diferentes esferas da Federação. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1001562, 20160110443530APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 16/3/2017.
Pág.: 388/399) Indubitavelmente, a mera discordância do embargante com o entendimento consolidado por este Juízo não constitui motivo suficiente para a interposição de embargos de declaração com o propósito de buscar efeitos infringentes.
Para tal desiderato, o Código de Processo Civil contempla a admissibilidade de recursos específicos, aos quais o embargante deve recorrer caso mantenha o interesse na revisão do ato processual atacado.
Finalmente, não se vislumbra a contradição interna mencionada no julgado.
Com efeito, trata-se de digressão argumentativa com o fito de demonstrar a inexistência dos requisitos para a compensação.
Ao que se vislumbra a recorrente intenta a modificação do julgado, o que não é permitido por meio da via judicial eleita. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 18:54:59.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 10:47
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:47
Outras decisões
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10/06/2024 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/06/2024 05:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704548-69.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BEATRIZ MARINS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, manejada por BEATRIZ MARINS CARNEIRO, na qual afirma: a) que somente é devida a multa do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário; b) ser necessária a compensação do débito com os valores de exercícios findos que tem a receber do Distrito Federal; c) que deve ser concedido efeito suspensivo à impugnação.
Intimado a se manifestar, o Distrito Federal contraditou os requerimentos formulados (Id 198017894). É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se do Id 114770531 que o pedido fora julgado procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e CONDENO a parte ré a restituir ao autor o montante de R$ 65.802,10, valor que deverá ser atualizado e corrigido a contar de 15/05/2021 pelo IPCA-E, acrescido de juros moratórios da caderneta de poupança, a contar da citação.
Declaro, com isso, resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, em observância ao §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Irresignada, a autora interpôs recurso, tendo a apelação desprovida nos termos do acórdão de Id 179933045.
Ato contínuo, o REsp foi de igual sorte inadmitido (Id 179933064).
Compensação No caso dos autos, autora pugna a compensação de débitos que possuiria nos autos do processo administrativo SEI n. 00060- 00431603/2021-79.
Com efeito, para que ocorra a compensação é necessário que os débitos e créditos que se pretende compensar sejam líquidos e vencidos.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se manifestado da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO BLOQUEIO DE RECURSOS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR EM PLANO DE PREVIDÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
SALDO DEVEDOR.
COMPENSAÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESGATE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA EXTINÇÃO DO VÍNCULO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Configura indevida inovação recursal a pretensão deduzida somente à instância revisora de desbloqueio de recursos de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR depositados pelo devedor no plano de previdência privada.
Pedido não apresentado em primeira instância a exame do magistrado de primeira instância.
Juízo negativo de admissibilidade firmado para esse capítulo do recurso.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido. 2.
O resgate das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar somente tem cabimento para as hipóteses devidamente regulamentadas (art. 14, III, da Lei Complementar 109/2001; art. 75 do Regulamento da FUNCEF; e art. 22 da Resolução MPS/CGPC 06/2003), sendo imprescindível, ademais, o prévio rompimento do vínculo empregatício entre o participante e o órgão patrocinador. 3.
Caso concreto em que incabível ao devedor/executado realizar a pretendida compensação porquanto, ao não preencher os requisitos necessários para o resgate dos valores depositados no plano de previdência complementar privada, não lhe é possível cobrar valores a que tenha direito por participação nos lucros ou resultados (PLR).
Dívida líquida e vencida inexistente.
Requisito não atendido para a postulada compensação de créditos e débitos. 4.
Incabível ao executado/agravante impor à exequente/agravada o recebimento da dívida por meio diverso do ajustado, porquanto a legislação é expressa ao conferir ao credor a faculdade de receber o que tenha direito por prestação diversa da contratada.
Inteligência dos arts. 313 e 356 do Código Civil. 5.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. (Acórdão 1839345, 07005288420238079000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso Consoante se infere dos autos, não há a necessária liquidez, pois o documento de Id 192479717 apenas lista os débitos, sem, porém, ter analisado sob a perspectiva da prescrição dos pretensos créditos.
Desse modo, inexistindo o requisito da liquidez, não há que se falar em compensação.
Concessão de efeito suspensivo No que se refere à concessão de efeito suspensivo, note-se que o Art. 525 do Código de Processo Civil, contempla a seguinte previsão: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso dos autos, tem-se que o depósito de Id 192479714 e seguintes garante o Juízo, na medida em que fora feito o depósito da integralidade do débito.
Assim sendo, sob essa asserção confiro efeito suspensivo, nos termos do texto normativo acima elencado.
Incidência da multa do Art. 523, § 1º do Código de Processo Civil Na hipótese em análise, razão assiste à impugnante. É que o benefício postulado é garantido aos que tempestivamente efetuam o pagamento do débito quando intimados.
Ocorre que, tendo o pagamento sido efetuado apenas de forma parcial, a multa deverá ser oportunamente calculada sobre o montante remanescente.
Dispositivo Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para atribui efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença.
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes aos pagamento de honorários de sucumbência de 30% (trinta por cento) para o Distrito Federal e 70% (setenta por cento) para a autora.
Transitada em julgado, liberem-se os valores depositados nos autos em favor do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:16:03.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704548-69.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BEATRIZ MARINS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 12:19:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:27
Outras decisões
-
10/01/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/01/2024 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de BEATRIZ MARINS CARNEIRO em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
21/04/2022 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/04/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:16
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2022 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/03/2022 22:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 22:48
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 00:34
Publicado Sentença em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:59
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:59
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2022 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de BEATRIZ MARINS CARNEIRO em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:02
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/12/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de BEATRIZ MARINS CARNEIRO em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 21:45
Juntada de anexo
-
24/09/2021 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/09/2021 11:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 17:32
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
17/08/2021 17:32
Juntada de consulta bacenjud
-
12/08/2021 19:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
12/08/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 19:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:57
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/07/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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