TJDFT - 0704513-72.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:13
Outras decisões
-
02/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 17:53
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCIO CLERIO QUIRINO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIO SILVA SALES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIO SILVA SALES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704513-72.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO SILVA SALES JUNIOR EXECUTADO: LUCIO CLERIO QUIRINO CERTIDÃO De ordem INTIME- se a parte autora para retirar o alvará expedido, no prazo de cinco dias.
Após, sem manifestação arquive-se.
Recanto das Emas-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024,às 17:38:01. -
05/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704513-72.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO SILVA SALES JUNIOR EXECUTADO: LUCIO CLERIO QUIRINO SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Após depósitos judiciais efetivados pelo devedor, a parte credora foi intimada a dar quitação do débito (ID 187292544), tendo ficado inerte.
Não obstante a inércia da parte credora, em análise aos autos, constato a existência dos seguintes depósitos judiciais realizados pelo devedor: R$ 654,59, feito em 01/02/2024 (ID 185424121); R$ 95,00, feito em 06/02/2024 (ID 185876317); R$ 654,65, feito em 16/02/2024 (ID 186725913) e, por fim, R$ 5.797,04, feito em 21/02/2024 (ID 187272918), totalizando, assim, o importe de R$ 7.201,28 (sete mil, duzentos e um reais e vinte e oito centavos).
Considerando que a Contadoria Judicial apontou, na planilha do ID 184664766, como valor devido a quantia de R$ 7.200,44, já inclusa a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, tem-se por satisfeita a obrigação.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Expeça-se alvará para levantamento do depósito dos depósitos acima indicados em favor do credor.
Não há necessidade de se desbloquear valor em razão da certidão do ID 187141346.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 27 de fevereiro de 2024, 13:52:52.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIO SILVA SALES JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIO SILVA SALES JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCIO CLERIO QUIRINO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704513-72.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO SILVA SALES JUNIOR EXECUTADO: LUCIO CLERIO QUIRINO DECISÃO Conforme teor da certidão retro, não houve, nestes autos, bloqueio do valor de R$ 5.797,04, uma vez que a ordem de penhora não obteve sucesso, o que impede, portanto, o acolhimento dos reiterados pedidos do executado de declaração de quitação da dívida.
Ao contrário do que afirma a parte, o documento de ID 185876313 não comprova a existência de bloqueio.
O extrato comprova, na verdade, a existência de saldo em conta após o crédito do seu salário e os meros lançamentos de débitos decorrentes de compras e saque em caixa eletrônico, que nada tem a ver com o suposto bloqueio.
Importante advertir que é norma fundamental do processo civil o dever de lealdade processual (art. 5º do CPC), bem como de evitar condutas atentatórias à dignidade da justiça (art. 774 do CPC).
Dito isso, a execução deverá prosseguir em relação ao saldo remanescente da dívida, considerando os valores efetivamente depositados nos autos.
Promova-se consulta de bens via RENAJUD, nos termos da decisão que recebeu o cumprimento de sentença.
Recanto das Emas/DF, 20 de fevereiro de 2024, 16:16:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:45
Outras decisões
-
21/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:24
Outras decisões
-
20/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIO SILVA SALES JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704513-72.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO SILVA SALES JUNIOR EXECUTADO: LUCIO CLERIO QUIRINO DECISÃO O executado, repito, pretende que se dê a quitação do débito, por meio da soma dos depósitos dos valores de R$ 654,59 (ID 185424121); R$ 95,00 (ID 185876317) e do valor de R$ 5.797,04, que, segundo ele, foi bloqueado em sua conta bancária por meio do SISBAJUD.
Todavia, pleiteia, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio de valores em sua conta bancária.
Ocorre que se houver desbloqueio do valor de R$ 5.797,04 de sua conta, não se poderá falar em quitação do valor devido.
Esclareça o executado, então, o pedido de tutela de urgência, no prazo de dois dias.
Informe o exequente, no prazo de dois dias, se dá quitação total do débito exequendo, considerando mais um depósito juntado no ID 186725913.
Junte a Secretaria o extrato do resultado do bloqueio via SISBAJUD feito na conta bancária do executado.
Recanto das Emas/DF, 16 de fevereiro de 2024, 18:02:50.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:12
Outras decisões
-
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704513-72.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO SILVA SALES JUNIOR EXECUTADO: LUCIO CLERIO QUIRINO DECISÃO O executado pretende que se dê a quitação do débito, por meio da soma dos depósitos dos valores de R$ 654,59 (ID 185424121); R$ 95,00 (ID 185876317) e do valor de R$ 5.797,04, que, segundo ele, foi bloqueado em sua conta bancária por meio do SISBAJUD.
Todavia, pleiteia, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio de valores em sua conta bancária (v ID 185876310).
Intimado, o exequente não deu quitação do débito, alegando que o valor devido é aquele, calculado pela Contadoria, com a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC , em razão da ausência de pagamento espontâneo.
Assiste razão ao exequente.
Não houve pagamento espontâneo do valor devido.
Assim, incide a penalidade prevista no artigo 523, §1º, do CPC, sendo o valor do débito apontado no ID 184664766, qual seja, R$ 7.200,44.
Junte a Secretaria o extrato do resultado do bloqueio via SISBAJUD feito na conta bancária do executado.
Após, conclusos.
Recanto das Emas/DF, 9 de fevereiro de 2024, 15:11:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:17
Indeferido o pedido de LUCIO CLERIO QUIRINO - CPF: *91.***.*16-04 (EXECUTADO)
-
15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704513-72.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO SILVA SALES JUNIOR EXECUTADO: LUCIO CLERIO QUIRINO DECISÃO Considerando a petição do executado no ID 185876310, intime-se o exequente para dizer, no prazo de dois dias, se dá quitação total do débito, o que levará à extinção do feito.
Fica advertido o exequente de que o seu silêncio implicará a aceitação da quitação do valor devido.
Recanto das Emas/DF, 8 de fevereiro de 2024, 15:34:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:48
Outras decisões
-
06/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704513-72.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO SILVA SALES JUNIOR EXECUTADO: LUCIO CLERIO QUIRINO DECISÃO Indefiro o pedido de tutela de urgência de abstenção de medidas constritivas para garantia do débito.
Como se vê do ID 179839965, não foi conhecido o agravo de instrumento, interposto pelo executado e em face de decisão proferida que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Assim, o cumprimento de sentença retomou o seu curso.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo do ID 185424115 e o depósito do ID 185424121.
Prazo: 02 (dois) dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 2 de fevereiro de 2024, 14:01:29.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:04
Indeferido o pedido de LUCIO CLERIO QUIRINO - CPF: *91.***.*16-04 (EXECUTADO)
-
01/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
24/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:06
Indeferido o pedido de LUCIO CLERIO QUIRINO - CPF: *91.***.*16-04 (EXECUTADO)
-
19/12/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/12/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:11
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIO SILVA SALES JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 20:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIO SILVA SALES JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/10/2023 20:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:45
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:45
Indeferido o pedido de LUCIO CLERIO QUIRINO - CPF: *91.***.*16-04 (EXECUTADO)
-
05/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/10/2023 16:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:41
Outras decisões
-
08/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
04/09/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 16:14
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de LUCIO CLERIO QUIRINO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de MARIO SILVA SALES JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:37
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/08/2023 20:15
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/02/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:29
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
08/02/2023 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIO SILVA SALES JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/01/2023 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 15:33
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 16:33
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 16:56
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:56
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
02/09/2022 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 00:15
Recebidos os autos
-
01/09/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2022 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/06/2022 17:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2022 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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