TJDFT - 0704499-58.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/07/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704499-58.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: SERVILHO ALVARES SOBRINHO DESPACHO Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte executada a alegada condição de hipossuficiente juntando os 3 últimos extratos bancários ou declarações de renda.
Sem prejuízo dê-se vista à DEFENSORIA.
Após, analisarei a petição da parte exequente de id . 238234218 .
Paranoá/DF, 5 de junho de 2025 14:56:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SERVILHO ALVARES SOBRINHO em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704499-58.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: SERVILHO ALVARES SOBRINHO DECISÃO Revogo o despacho de ID 231573062, por conter erro material.
Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 129.603,49, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, por mandado, no endereço situado na QUADRA 12 CONJUNTO B LOTE 09 PARANOÁ-DF ou pelo aplicativo WHATSAPP (61) 98322-1228, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 7 de abril de 2025 12:23:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:12
Outras decisões
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07/04/2025 12:23
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:40
Outras decisões
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13/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:16
Outras decisões
-
27/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:19
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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21/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SERVILHO ALVARES SOBRINHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SERVILHO ALVARES SOBRINHO em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/09/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 22:43
Recebidos os autos
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13/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:43
Outras decisões
-
06/05/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 04:23
Decorrido prazo de SERVILHO ALVARES SOBRINHO em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:37
Outras decisões
-
16/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/01/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/10/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:22
Outras decisões
-
06/09/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2023 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
28/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de SERVILHO ALVARES SOBRINHO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/01/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 18:05
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:02
Outras decisões
-
29/07/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de SERVILHO ALVARES SOBRINHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 14:53
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 13:35
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:35
Outras decisões
-
14/10/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 18:22
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:22
Outras decisões
-
30/08/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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