TJDFT - 0704504-16.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704504-16.2022.8.07.0018 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDOS: JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES, PIO PACELLI MOREIRA LOPES, ATLAS TAXI AEREO LTDA, CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE GARANTIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
CONTRATO SOCIAL.
PROIBIÇÃO EXPRESSA.
TEORIA ULTRA VIRES SOCIETATIS.
BOA-FÉ DO CREDOR NÃO VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelada busca a nulidade do ato jurídico referente à oferta de garantia na cédula bancária objeto dos autos.
Considerando que a nulidade não passível de convalidação com o tempo, sua declaração não está sujeita a prazos decadenciais ou prescricionais, consoante o disposto no artigo 169 do Código Civil. 2.
O ato jurídico resultante na oferta de garantia de bem imóvel sob o regime fiduciário praticado pelos sócios é nulo quando realizado de maneira expressamente vedada pelo contrato social e estranho aos negócios da empresa ofertante.
Isso se evidencia pelo fato de tratar-se de um empréstimo, único e exclusivamente, em favor de uma empresa diversa. 3.
Uma vez que o contrato foi firmado em 2015, quando ainda vigorava o parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil (revogado pela Lei 14.195/2021), aplica-se a Teoria ultra vires societatis, que dispõe que o abuso de poder por parte dos administradores da empresa, resultando na violação do objeto social para o qual ela foi constituída, exime a sociedade empresarial da responsabilidade perante terceiros. 4.
Os atos constitutivos da empresa mutuária e da Construtora avalista foram apresentados ao banco apelante no momento da análise do crédito e, diante da previsão expressa no contrato social da Construtora de que “(...) é vedado o uso da empresa para fins estranhos à sociedade tais como endossos de favor, avais, fianças ou qualquer outro (...)”, não é crível que o banco apelante pudesse desconhecer a violação do contrato social pelos réus, e, uma vez que consta limitação no contrato social da apelada, não se pode sequer inferir a boa-fé do banco/apelante, na admissão da garantia ofertada. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente ponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 169 do Código Civil, sustentando que negócio jurídico referente à oferta de garantia na cédula bancária não seria nulo, mas apenas anulável, sujeitando-se à convalidação ou ratificação pelos sócios.
Afirma que a declaração de nulidade após quase 7 (sete) anos do registro da garantia, ignora a decadência aplicável aos atos anuláveis e que o acórdão recorrido acabou por confundir nulidade com anulabilidade, afastando indevidamente a incidência de prazos decadenciais; b) artigo 1.015 do Código Civil, mencionando que a construtora possuía como objeto social a administração e comercialização de imóveis, de modo que a oneração do bem estaria inserido nos atos de gestão.
Invoca a Teoria da Aparência e a boa-fé objetiva, destacando que a prática reiterada da sociedade em oferecer o mesmo imóvel em operações anteriores legitimava a confiança do banco; c) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questão relevante suscitada em embargos de declaração.
Alega que tal circunstância é determinante para correta aplicação do artigo 1.015 do CC e que, ao deixar de se manifestar, o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no tocante à apontada violação ao artigo 169 do CC, porquanto o acórdão impugnado, ao concluir que a nulidade do ato não convalesce, encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: O Tribunal de origem proferiu entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Dessa forma, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Tampouco deve prosseguir o apelo quanto à alegada ofensa artigo 1.015 do Código Civil, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: Assim, repise-se que, nos contratos bancários que envolvem garantias, como a oferta de imóvel de empresa distinta daquela que está contraindo o empréstimo, cabe ao banco analisar de forma cuidadora/criteriosa os documentos, a fim de averiguar os poderes dos sócios envolvidos na transação e, ainda, se a operação proposta está de acordo com o contrato social da empresa.
No caso, os atos constitutivos da empresa Atlas Táxi Aéreo (mutuária) e da Construtora Meridiano (avalista) foram apresentados ao banco apelante no momento da análise do crédito e, diante da previsão expressa no contrato social da Construtora Meridiano de que “(...) é vedado o uso da empresa para fins estranhos à sociedade tais como endossos de favor, avais, fianças ou qualquer outro (...)”,não é crível que o banco apelante pudesse desconhecer a violação do contrato social pelos réus, e, uma vez que consta limitação no contrato social da apelada, não se pode sequer inferir a boa-fé do banco/apelante, na admissão da garantia ofertada (ID 69721617).
Deste modo, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo no que se refere à invocada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A013/029 -
29/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:12
Recurso Especial não admitido
-
25/08/2025 12:47
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/08/2025 11:44
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES - CPF: *82.***.*81-04 (RECORRIDO) em 19/08/2025.
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ATLAS TAXI AEREO LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PIO PACELLI MOREIRA LOPES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/07/2025 10:48
Recebidos os autos
-
23/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/07/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ATLAS TAXI AEREO LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PIO PACELLI MOREIRA LOPES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 17:59
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ATLAS TAXI AEREO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PIO PACELLI MOREIRA LOPES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 21:13
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ATLAS TAXI AEREO LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PIO PACELLI MOREIRA LOPES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/04/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
13/03/2025 15:29
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:41
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
14/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
24/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
02/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
23/11/2023 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2023 07:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704465-24.2023.8.07.0005
Francisco Fabricio de Souza
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 21:24
Processo nº 0704416-44.2023.8.07.0017
Joao Batista de Azevedo Bastos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Enilton dos Santos Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 16:28
Processo nº 0704455-65.2023.8.07.0009
Izabel Cristina de Sousa Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 11:09
Processo nº 0704481-69.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Jose de Arimatea dos Santos
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 11:13
Processo nº 0704486-91.2023.8.07.0007
Alvorada - Fomento Mercantil e Comercial...
Jose Alves dos Santos
Advogado: Jessica Dayane Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 14:25