TJDFT - 0704416-44.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE AZEVEDO BASTOS em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704416-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:40
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704416-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO BATISTA DE AZEVEDO BASTOS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA JOÃO BATISTA DE AZEVEDO BASTOS opõe embargos à execução contra BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, partes já qualificadas, por dependência à execução de título executivo extrajudicial de n.º 0737552-17.2022.8.07.0001.
O autor afirma que celebrou com o réu, em 03/12/2021, contrato de mútuo consignado, no preço de R$ 65.74,79, a ser pago em 92 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.111,95, tendo essa avença sido celebrada para quitar outro contrato semelhante, celebrado com o BANCO INTER S/A, com parcelas mensais de R$ 1.007,69.
Alega que era dever do réu promover a consignação das parcelas na respectiva folha de pagamento, assim que fosse quitado o contrato de mútuo anterior.
Que, em 01/2022, foram interrompidas as consignações das parcelas do contrato celebrado com o BANCO INTER S/A.
Informa que constou na cláusula IV do contrato que as parcelas seriam pagas mediante consignações na respectiva folha de pagamento, com início no mês seguinte à liberação do recurso.
Que cabia à embargada proceder à averbação do contrato perante o respectivo órgão pagador, para viabilizar as consignações.
Alega que entrou em contato com o respectivo gerente solicitando que as consignações fossem implantadas.
Que, entretanto, isso não ocorreu.
Sustenta que caberia ao embargado informar a não averbação do contrato e o inadimplemento das obrigações, bem como encaminhar boletos mensais para pagamento dos valores.
Menciona, ainda, até a notícia da ação de execução, acreditava que as parcelas mensais estavam a ser descontadas normalmente no contracheque.
Afirma a regulação da relação jurídica pelo CDC, defende que cabe ao embargado demonstrar que procedeu à averbação do contrato perante o respectivo órgão pagador.
Tece arrazoado jurídico para defender a falha na prestação do serviço do embargado e a inexigibilidade do contrato executado, pois não deu causa à mora alegada pelo embargado.
Ao final, pede a extinção da execução de n.º 0737552-17.2022.8.07.0001.
Junta procuração e documentos nos IDs 162470022 a 162470031.
Decisão proferida no ID 165957978, com concessão da gratuidade ao embargante e recebimento dos embargos, sem concessão de efeito suspensivo.
Réu citado e intimado, via PJe, no dia 04/08/2023.
Impugnação aos embargos juntada no ID 168244933, sem preliminares.
Inicialmente, impugna a gratuidade de justiça concedia à autora.
No mérito, afirma que a embargante reconhece a celebração do contrato de mútuo executado.
Que as alegações da embargante são infundadas.
Que o contrato executado é válido, tendo as informações da avença sido repassadas à embargante.
Adiante, aduz que o contrato é existente, válido e eficaz.
Que a cobrança do débito está amparada nos termos da avença, porquanto não houve a consignação das parcelas.
Tece arrazoado jurídico.
Pede a improcedência dos pedidos formulados pela embargante.
Além disso, impugna o pedido de gratuidade de justiça da embargante.
Junta procuração no ID 168244934.
Certificação do transcurso in albis do prazo da autora para juntar réplica (ID 172961855). É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, o embargado impugna a concessão da gratuidade de justiça à embargante.
Contudo, não apresenta nenhum elemento de prova capaz de contradizer o comprovante de hipossuficiência de ID 165506283 – com registro de que a remuneração líquida do embargante é de pouco mais de um salário-mínimo.
Assim, à míngua de elementos de prova capaz de sustentar o alegado, rejeito a impugnação do embargado e mantenho o benefício concedido ao autor.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria objeto de debate é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Conforme narrado, a embargante pretende seja extinta a execução de título extrajudicial de n.º 0737552-17.2022.8.07.0001, com base na alegação de que o crédito executado é inexigível.
Diz que celebrou com o embargado o contrato executado, tendo sido previsto na avença que as parcelas seriam consignadas no respectivo contracheque.
Que era dever do embargado praticar atos necessários a implantar as consignações.
Que, entretanto, ele não os realizou, tendo havido o inadimplemento da avença.
Que não deu causa a esse inadimplemento, sendo inexigível o débito.
Em resposta, o embargado apenas afirma que a embargante ficou inadimplente e que está a executar o débito de forma escorreita.
Pois bem.
Em análise do contrato (ID 162470031, págs. 65/74), o embargante autorizou que as 92 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.111,95, com início em 10/02/2022, até 10/09/2029, fossem consignadas no respectivo contracheque.
Isso, a fim de promover para o embargado a portabilidade que tinha com o BANCO INTER S/A, cujas parcelas consignadas mensais eram de R$ 1.111,95.
Na cláusula nona, consta que esse contrato deveria ser pago mediante a consignação das parcelas mensais e sucessivas no contracheque do embargante, tendo sido atribuído a essa parte o dever de quitar eventual saldo devedor, caso os valores das parcelas não fossem repassados ao embargado.
Além disso, no parágrafo quarto da cláusula décima primeira, criou-se a obrigação para o embargante de promover o eventual restabelecimento das consignações das parcelas no respectivo contracheque, sempre que houvesse alguma mudança no órgão pagador ou este fosse omisso na implantação dos descontos.
Por fim, na cláusula décima segunda, previu-se que, em caso de eventual não implantação das consignações, caberia ao embargante diligenciar e promover o pagamento das parcelas em aberto, diretamente perante o embargado, sob pena de configurar a mora.
Essas cláusulas foram redigidas em linguagem clara, em tamanho acessível e com destaques.
Além disso, tendo o embargante acesso direto aos respectivos contracheques e verificado que não foram implantadas as consignações decorrentes desse contrato, é razoável que caberia a ele praticar atos necessários para evitar a mora, como questionar o respectivo órgão pagador ou pedir, perante o embargado, a emissão de boletos bancários para quitar o(s) débito(s) em aberto.
Do contrário, alega que se dirigiu ao respectivo gerente e pediu a implantação das consignações, sem, contudo, trazer prova sobre esse alegado.
O argumento de que achava que os descontos estavam sendo realizados não prevalece, porquanto patente de seu contracheque a inexistência da consignação.
Assim, reputo ausente hipótese de abusividade nessas cláusulas do contrato.
A partir disso, caberia ao embargante diligenciar para evitar a respectiva mora.
Como não o fez, é exigível o débito executado.
Portanto, não merece ser acolhida a pretensão do embargante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme § 2º do art. 85 do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação, pois o embargante é beneficiário da justiça gratuita.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução 0737552-17.2022.8.07.0001.
Resolvo o mérito, nos termos do inciso III do art. 920 c/c inciso I do art. 487, ambos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 08:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/11/2023 18:54
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:54
Outras decisões
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21/09/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/09/2023 10:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE AZEVEDO BASTOS - CPF: *09.***.*17-20 (EMBARGANTE) em 08/09/2023.
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE AZEVEDO BASTOS em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:50
Juntada de Petição de impugnação
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28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 16:26
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:26
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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19/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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