TJDFT - 0704487-91.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
14/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 22:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704487-91.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
Vistos.
ID 191464872: a parte requerente já é beneficiária da justiça gratuita.
Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA - DF, 5 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704487-91.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada petição por parte do(a) REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimada a parte contrária a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:42:03.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704487-91.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por JOSÉ SOARES DA SILVA, em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Aduz o requerente que é correntista do requerido há mais de 30 anos e possui alguns empréstimos consignados diretamente no contracheque, além de demais débitos relativos a dívidas de cartão de crédito; que, diante do aperto financeiro vivenciado, deseja revogar a autorização concedida para desconto de dívidas diretamente em sua conta corrente.
No ID 173005406, concedeu-se ao requerente os benefícios da gratuidade de justiça.
Em seguida, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para que a requerida suspenda os descontos em conta corrente tratados nos autos A requerida apresentou contestação no ID 180991699, argumentando que o contrato *02.***.*29-66 é um empréstimo consignado e possui legislação própria; que o contrato 0096828471 foi contratado em 07/04/2020 e é anterior a vigência da resolução, portanto não deveria ser acatado o cancelamento do débito; que o requerente é avalista em contrato de pessoa jurídica e que também está em atraso; que os débitos de avalista continuarão a ocorrer.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 181270038) Em réplica, o requerente reiterou os termos iniciais. (ID 184814535) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC).
De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, porquanto a parte requerente é pessoa física e destinatária final dos serviços prestados pelo banco requerido, consoante previsão do art. 2º do CDC.
Em face do disposto no art. 3º e seu §2º, do CDC, não há dúvidas de que o banco requerido é instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito se enquadram expressamente no conceito de serviços.
Ainda, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do STJ, sendo que o artigo 51, IV, do CDC relativiza o princípio do “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
Neste contexto, os descontos realizados em conta corrente não se confundem com os descontos realizados diretamente na folha de pagamento.
Isto porque o segundo não possibilita ao devedor esquivar-se do pagamento do débito, pois o valor relativo à parcela sequer entra efetivamente na esfera patrimonial do devedor, já que a própria fonte pagadora se encarrega de efetuar o desconto.
No caso de débito em conta corrente, a quantia recebida através de salário chega a integrar de forma efetiva o patrimônio da parte e se torna disponível.
A partir disso, a forma como opta por organizar e priorizar suas despesas se insere dentro de sua órbita negocial e de autonomia da vontade, ao contrário da consignação em pagamento.
Embora ciente da existência de precedentes jurisprudenciais divergentes, compartilho do entendimento de que débitos em conta corrente não encontram limitação normativa em face do total dos rendimentos do contratante.
Fato é que não há não há regramento legal que limite o valor a ser descontado na conta corrente dos mutuários, em razão de contrato de empréstimo bancário.
A limitação, em verdade, é feita ao arbítrio das partes contratantes.
Neste sentido, transcrevo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) 1.
A Segunda Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.555.722-SP, em 22/8/2018, determinou o cancelamento da Súmula n. 603/STJ, firmando o entendimento de ser lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado entre as partes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1928694/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) (...) 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinárias tenham limitado os descontos. 2.
Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação.
A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1884652/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Ainda, em julgamento aos REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, o STJ aprovou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."
Por outro lado, nos termos do artigo 4º, §3º, da Lei Distrital 7.239/23, as instituições financeiras não podem negar o recebimento de requerimento ou solicitação de cancelamento de autorização de desconto em conta corrente.
Assim, merece amparo o pedido de cancelamento de descontos diretos em conta corrente das obrigações especificadas em ID 172926359.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar o cancelamento de descontos automáticos diretos em conta corrente do requerente.
Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo em todos os termos a decisão que deferiu pedido liminar de tutela de urgência.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/01/2024 09:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
11/12/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/12/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
24/09/2023 23:24
Recebidos os autos
-
24/09/2023 23:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SOARES DA SILVA - CPF: *83.***.*60-30 (REQUERENTE).
-
24/09/2023 23:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704504-16.2022.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Jose Francisco Moreira Lopes
Advogado: Luiz Felipe Guerreiro Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 18:22
Processo nº 0704506-61.2023.8.07.0014
Sergio Fideles Xavier
Sergio Fideles Xavier
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 14:54
Processo nº 0704450-64.2023.8.07.0002
Amanda Cristina Passos dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Mehreen Fayaz Jaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 20:20
Processo nº 0704463-97.2022.8.07.0002
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Tatiane de Lourdes Pereira Longato
Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 08:00
Processo nº 0704481-19.2021.8.07.0014
Gilson Antunes Ramos
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 19:05