TJDFT - 0704418-33.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704418-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINEAR SERVICOS DE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos planilha atualizada do débito, decotando-se do montante devido o valor já levantado, devidamente atualizado.
No mesmo prazo, indique bens penhoráveis em nome da parte devedora. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:15
Outras decisões
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09/09/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/09/2025 12:36
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:38
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704418-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINEAR SERVICOS DE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.390,97.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:52
Outras decisões
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16/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:54
Outras decisões
-
21/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704418-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINEAR SERVICOS DE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 235240362).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista à parte credora acerca da impugnação apresentada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:39:08.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
09/05/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:40
Outras decisões
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25/01/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de LINEAR SERVICOS DE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:58
Outras decisões
-
13/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/10/2024 20:22
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:22
Outras decisões
-
21/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Publicado Petição em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704418-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINEAR SERVICOS DE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atento ao dever de cooperação entre os agentes do processo, intime-se o devedor para que se manifeste acerca da alegação de descumprimento do acordo homologado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito com adoção de medidas expropriatórias.
Retifique-se o cadastro dos autos para ativar a parte Executada. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:56
Outras decisões
-
17/09/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/09/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704418-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINEAR SERVICOS DE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI EXECUTADO: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por LINEAR SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI em desfavor de MULTISERVIÇOS CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 208633521, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Expeça-se ordem de transferência da quantia bloqueada na diligência de ID nº 194193748 (R$ 85.637,92), conforme dados indicados no ID nº 208633521.
Libere-se o bloqueio remanescente.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:00
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:37
Homologada a Transação
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26/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LINEAR SERVICOS DE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704418-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINEAR SERVICOS DE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ CERTIFICO, a requerimento do Executado, conforme petição ID 207857471, que, revendo os registros informatizados desta Secretaria, neles verificou CONSTAR Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo: 0704418-33.2021.8.07.0001, proposta por LINEAR SERVICOS DE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI (CNPJ: 36.***.***/0001-54); em desfavor de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA (CNPJ: 00.***.***/0001-18); tendo por pedido principal: o pagamento de valor líquido e certo.
Deu-se à causa o valor de R$ 230.627,05.
CERTIFICO, ainda, SENTENÇA ID 111965139, de seguinte teor: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância histórica de R$ 176.809,13 (cento e setenta e seis mil, oitocentos e nove reais e treze centavos), acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação (27.1.2021).
Diante da sucumbência preponderante da ré, condeno-a ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito.
O processo encontra-se atualmente aguardando manifestação das partes para informarem se houve composição extrajudicial ou, se for o caso, à parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da devedora.
O referido é verdadeiro e dou fé.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:05:49.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria Substituto -
20/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:34
Outras decisões
-
17/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704418-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINEAR SERVICOS DE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para ciência do alegado ao ID nº 201764220 pela exequente.
Após, voltem os autos conclusos para análise das questões pendentes. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704418-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINEAR SERVICOS DE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 195566134.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:47:07.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
28/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704418-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINEAR SERVICOS DE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI EXECUTADO: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme literalidade do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, condicionado o efeito suspensivo, ainda que parcial, como pretendido pela devedora amparada em cálculos unilaterais, depende de prévia garantia integral da execução, o que ainda não consta dos autos, questão já apontada na decisão anterior.
Aguarde-se a manifestação da Contadoria do Juízo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/04/2024 08:44
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:44
Outras decisões
-
26/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704418-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINEAR SERVICOS DE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI EXECUTADO: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da alegação de excesso de execução decorrente de erro de cálculo do credor na atualização do valor devido[1], por ora, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que apure o saldo remanescente, sem prejuízo de continuidade da diligência de ID nº 192149935, porquanto o resultado parcial da ordem de bloqueio aponta que ainda não foram alcançados valores suficientes para garantia integral da execução.
Vindo em termos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para resolução das questões pendentes e consolidação do resultado da penhora eletrônica em andamento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282/ STF E 211/STJ. 4.
ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 5.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4.
O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que,
por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) -
23/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:34
Outras decisões
-
19/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704418-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINEAR SERVICOS DE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para que a parte Executada impugnasse a penhora efetuada nos autos (ID 187917048).
Fica a parte credora intimada a indicar conta de sua titularidade ou chave Pix (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado, caso anexado contrato de honorários, o qual será remetido concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:50:29.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:51
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-18 (EXECUTADO) em 22/03/2024.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704418-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINEAR SERVICOS DE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 118.670,61.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:59
Outras decisões
-
27/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:43
Outras decisões
-
24/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 16:20
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-18 (EXECUTADO) em 14/12/2023.
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:22
Outras decisões
-
16/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/11/2023 09:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 07:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 07:56
Outras decisões
-
06/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 07:25
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-18 (EXECUTADO) em 19/10/2023.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:05
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:55
Outras decisões
-
21/09/2023 08:02
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:40
Outras decisões
-
01/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 18:05
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA NOVACAP (ADMINISTRADOR JUDICIAL) em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA NOVACAP em 14/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:22
Outras decisões
-
05/05/2023 01:01
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:04
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:04
Outras decisões
-
28/03/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 12:37
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:37
Outras decisões
-
10/03/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/03/2023 19:02
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-18 (EXECUTADO) em 09/03/2023.
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:12
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 17:20
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 19:32
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 10/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:32
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LINEAR SERVICOS DE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 18:43
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 17:10
Recebidos os autos
-
30/03/2022 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de LINEAR SERVICOS DE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2022 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 11:16
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de LINEAR SERVICOS DE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:18
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
03/01/2022 08:22
Recebidos os autos
-
03/01/2022 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:15
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 17:38
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 18:36
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 15:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
25/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
25/04/2021 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 18:37
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/04/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:12
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2021 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 16:37
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2021 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2021 13:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 17:44
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/02/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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