TJDFT - 0704432-07.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
18/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704432-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTOM DA SILVA CAPUCHINHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Foi juntada (ID 225225780).
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
Custas já recolhidas com suficiência.
Sem custas finais.
Honorários advocatícios, conforme acordo.
Não foi requerida a suspensão.
Somente a homologação do acordo.
Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação.
Ao arquivo, com baixa.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704432-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTOM DA SILVA CAPUCHINHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré interpôs recurso de apelação em ID 210274767 contra a sentença proferida nos autos.
Certifico também que a parte autora não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 05/09/2024.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
06/09/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704432-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTOM DA SILVA CAPUCHINHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 13 de março de 2024 14:09:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 19:23
Outras decisões
-
21/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/08/2023 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 00:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:00
Gratuidade da justiça não concedida a AILTOM DA SILVA CAPUCHINHO - CPF: *61.***.*48-04 (AUTOR).
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06/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2023 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 02:13
Recebidos os autos
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31/05/2023 02:13
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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