TJDFT - 0704407-12.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704407-12.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO XAVIER DE ABREU, GABRIEL MATHEUS MELO VIANA, RODRIGO NOBRE KOCH EXECUTADO: EDILSON ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Instaurada a fase de cumprimento de sentença o executado foi intimado para pagamento espontâneo, mas manteve-se inerte.
A penhora on line restou frutífera na conta da parte executada.
O executado apresentou impugnação, sob o argumento de que se trata de valores referentes à salário, pugnou, ainda, a suspensão da penhora , excesso de execução e parcelamento.
O Exequente se manifestou pela improcedência dos pleitos. É o relatório.
Decido.
A parte executada não comprovou que a conta bloqueada é destinada à percepção de proventos e também não apresentou cálculos para que pudesse ser aferido excesso de execução. É inquestionável a vedação no ordenamento jurídico à constrição de verbas salariais em sua totalidade, o que inviabilizaria a própria subsistência do devedor, em flagrante afronta à garantia da dignidade humana.
Por outro lado, devem ser sopesadas as regras insculpidas no artigo 854 do CPC, de forma a viabilizar a aplicação dos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional.
No caso dos autos, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.
Ante o exposto, indefiro a impugnação à penhora.
Não demonstrado o excesso de execução, também indefiro.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e intime-se para dar prosseguimento ao feito em relação ao restante do débito.
Paranoá/DF, 1 de setembro de 2025 13:12:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:52
Outras decisões
-
29/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
21/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2025 19:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:48
Outras decisões
-
12/08/2025 05:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:22
Outras decisões
-
07/08/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EDILSON ALMEIDA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704407-12.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO XAVIER DE ABREU, GABRIEL MATHEUS MELO VIANA, RODRIGO NOBRE KOCH EXECUTADO: EDILSON ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor de honorários advocatícios.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 3.297,67, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2025 15:11:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 22:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 22:21
Outras decisões
-
18/06/2025 14:54
Classe retificada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
28/05/2025 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 19:41
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO DE PAULA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDILSON ALMEIDA RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 07:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO DE PAULA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:11
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 22:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2024 22:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2024 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2024 03:00
Publicado Ata em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:43
em cooperação judiciária
-
08/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
23/01/2024 05:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 21:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:55
Outras decisões
-
13/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO DE PAULA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de EDILSON ALMEIDA RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
17/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 21:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:24
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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