TJDFT - 0704290-98.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:45
Baixa Definitiva
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12/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
ESTELIONATO.
FRAUDE CONTRA SEGURADORA PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO/VALOR DO SEGURO.
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA DUVIDOSA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
No Direito Penal, a condenação deve estar amparada em provas robustas e firmes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que, se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. 1.1 Se as provas dos autos não permitem uma conclusão, indene de dúvidas, de que o acusado tenha, efetivamente, simulado um roubo, destruindo totalmente veículo segurado, não há como condená-lo pela prática do delito de estelionato na modalidade de fraude contra seguradora para a obtenção de indenização/valor do seguro ou, mesmo, de comunicação falsa de crime.
Sentença absolutória mantida. 2.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JAILSON LOURENCO OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:33
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 18:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:29
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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29/11/2024 13:09
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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28/08/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0704290-98.2021.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO APELADO: JAILSON LOURENCO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelado(s) para apresentação das contrarrazões aos termos de apelação acostados aos autos.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
22/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:26
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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22/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0704290-98.2021.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO APELADO: JAILSON LOURENCO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s): ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
17/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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26/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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