TJDFT - 0704256-38.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:25
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:24
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO LIMA BEUST em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TATIANA LIMA BEUST em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
DESENTRANHAMENTO DAS CONTRARRAZÕES.
SENTENÇA EXTRA PETITA CONFIGURADA.
DECOTE CABÍVEL.
TEORIA DA CAUSA MADURA APLICADA.
ALUGUEL FIXADO CONFORME LAUDO PERICIAL.
VALOR MANTIDO.
PEDIDOS RECONVENCIONAIS ACOLHIDOS EM PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Uma vez descumprida a regularização processual no prazo oportunizado e sendo a incumbência atribuída à apelada, impõe-se a aplicação da sanção de desentranhamento de suas contrarrazões, nos moldes do art. 76, §2º, II, do CPC. 2.
Em obediência aos princípios da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita e eivar-se de nulidade.
Verificado que o dispositivo da sentença não está em consonância o pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, decota-se o capítulo vício por sua natureza extra petita. 3.
Embora a Tabela Fipe seja apenas uma estimativa e não reflita exatamente a realidade do mercado, ela deve ser utilizada neste caso como parâmetro médio, independentemente de não haver impugnação específica pela apelada.
Isso porque os autos carecem de provas das condições do veículo e do seu real valor econômico.
Trata-se de um automóvel usado.
Evitou-se com isso o enriquecimento sem causa do apelante, até porque da forma como pugnada, praticamente o valor cobrado alcançaria o próprio valor venal do bem.
A tabela FIPE, pela seu amplo conhecimento e adoção no mercado de automóveis, além de ser fruto do trabalho de uma instituição oficial que goza de prestígio e notoriedade técnica, permitiu conferir liquidez à sentença, sem violar a regra do amplo contraditório e da vedação de prolação de decisão surpresa.
De mais a mais, exceto pelo próprio inconformismo em si, a parte não demonstrou qual foi prejuízo concreto suportado (pás nullité sans grief).
E de acordo com princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está vinculado ou adstrito a quaisquer elementos de prova, mas deve apontar aqueles considerados e que levaram ao julgamento de procedência ou improcedência do pedido (art. 371 do CPC), o que foi feito escorreitamente na sentença. 4.
No caso, o juiz fixou os aluguéis pela utilização do imóvel com base em laudo pericial.
A diferença entre o valor apontado pelo assistente técnico do apelante é resultado apenas de uma metodologia de cálculo distinta da adotada pelo perito, mas isso não torna nulo o laudo técnico, até porque foi produzido por profissional gabaritado e imparcial, bem como se encontra devidamente fundamentado de acordo com os elementos probantes colacionados. 5.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, o critério de proporcionalidade estabelecido na sentença e quanto à lide reconvencional deve ser alterado para se adequar ao grau de êxito da reconvinte, a fim de que os ônus sucumbenciais sejam suportados igualmente entre as partes, conforme art. 86, caput, do CPC. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO CONFORME ART. 1.013, §3º, do CPC. -
23/08/2024 16:29
Conhecido o recurso de MARCIO LIMA BEUST - CPF: *93.***.*12-00 (APELANTE) e provido em parte
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 08:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/02/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em face à revogação do mandato do seu único patrono noticiada no petitório retro, intime-se, pessoalmente, a recorrida, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2111 -
31/01/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 00:02
Recebidos os autos
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30/01/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/12/2023 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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