TJDFT - 0704295-98.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 21:18
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:11
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. "REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS".
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de “instauração de procedimento de repactuação de dívidas” expressamente previsto na Lei 14.181/2021. 2.
O Juízo singular afirmou que no ordenamento jurídico pátrio não há definição do que seja o “comprometimento do mínimo existencial” referido no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Nesse contexto afirma que a regulamentação de uma lei é de competência do Presidente da República e que até o presente momento o regulamento do caso em deslinde não foi editado. 2.2.
Por essa razão aduz que não há definição do critério a ser adotado no caso concreto e desse modo extingue o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 3.
O Juízo singular, ao afastar o controle jurisdicional diante da justificativa de que o ordenamento jurídico não definiu o conceito de mínimo existencial, deixou de observar o princípio da primazia do julgamento de mérito, que dispõe a respeito da legítima pretensão das partes em obter a solução do mérito em prazo razoável, e que deve orientar a consecução da atividade jurisdicional nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Assim, a sentença deve ser desconstituída. 4.
Recurso conhecido e provido. -
11/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DE LIMA - CPF: *43.***.*89-04 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
09/04/2024 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 07:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0730591-60.2022.8.07.0001
-
25/09/2023 17:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
25/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2023 17:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/07/2023 17:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
12/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2023 17:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2023 18:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/06/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2023 18:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2023 16:57
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
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29/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/12/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE LIMA em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:19
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 17:26
Recebidos os autos
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17/11/2022 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/11/2022 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/11/2022 10:14
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
09/11/2022 11:44
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 22/03/2024 08:53