TJDFT - 0704267-34.2021.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 19:18
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 19:17
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
29/10/2024 19:16
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
26/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0704267-34.2021.8.07.0012 AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A.
AGRAVADOS: JOSÉ DE OLIVEIRA NASCIMENTO, COMERCIAL DE ALIMENTOS PRATA LTDA, VIANA FABRICAÇÃO DE CARNES E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, IDENILSON MARQUES MACHADO *79.***.*47-68 DESPACHO Trata-se de agravo interposto por HDI SEGUROS S.A contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
11/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 08:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/07/2024 08:57
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *09.***.*26-67 (AGRAVADO) em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IDENILSON MARQUES MACHADO *79.***.*47-68 em 10/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:18
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
14/06/2024 15:59
Juntada de Petição de agravo
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de IDENILSON MARQUES MACHADO *79.***.*47-68 em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de VIANA FABRICACAO DE CARNES E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704267-34.2021.8.07.0012 RECORRENTE: HDI SEGUROS S.A.
RECORRIDOS: JOSÉ DE OLIVEIRA NASCIMENTO, COMERCIAL DE ALIMENTOS PRATA LTDA, VIANA FABRICAÇÃO DE CARNES E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA E IDENILSON MARQUES MACHADO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LUCROS CESSANTES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
EXTENSÃO DOS DANOS.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
EXCLUSÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme disposto no art. 402 do Código Civil, os danos materiais se subdividem em danos emergentes e lucros cessantes, estando estes últimos abarcados no contrato de seguro de responsabilidade civil de veículo automotor, que prevê indenização a título de danos materiais. 2.
Demonstrada a incapacidade laboral do autor, é devida indenização por lucros cessantes pelo período que ficou impossibilitado de exercer suas atividades. 3.
O decote referente ao auxílio emergencial deve se limitar às parcelas percebidas no mesmo período da indenização requerida. 4.
A seguradora denunciada à lide, em ação de reparação de danos movida contra o segurado, pode ser condenada direta e solidariamente a pagar a indenização devida, nos limites contratados na apólice. 5.
No caso concreto, por não haver cláusula limitativa de cobertura para indenização por danos estéticos, mostra-se devida a reparação compreendida no evento “danos corporais”. 6.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, como no caso de acidente de trânsito, é aplicável o Enunciado da Súmula 54 do STJ, impondo-se juros moratórios a partir do evento danoso.
Quanto à seguradora, os juros fluem a partir da sua citação na lide secundária. 7.
A correção monetária deve coincidir com a data do acidente, tanto na lide principal quanto na secundária, a teor da Súmula 43 do STJ. 8.
Apelação interposta pelo Autor parcialmente provida.
Apelação da Litisdenunciada não provida.
Unânime.
A recorrente alega violação aos artigos 757 a 760, todos do Código Civil, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de indenização securitária referente aos danos estéticos, ao argumento de que a cobertura de tais danos não foi contratada, bem como referidos danos foram excluídos do contrato.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Aponta, ainda, contrariedade ao Decreto-Lei 73/66, sem indicar qualquer dispositivo do referido diploma legal.
Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado JACÓ CARLOS SILVA COELHO, OAB/DF 23.355 (ID 58234490).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à indicada violação aos artigos 757 a 760, todos do Código Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, aplicáveis aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.498.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionando malferimento ao Decreto-Lei 73/66, porque a parte deixar de indicar qualquer dispositivo do referido diploma legal atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JACÓ CARLOS SILVA COELHO, OAB/DF 23.355 (ID 58234490).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
27/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 17:03
Recurso Especial não admitido
-
24/05/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PRATA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IDENILSON MARQUES MACHADO *79.***.*47-68 em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de IDENILSON MARQUES MACHADO *79.***.*47-68 em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de VIANA FABRICACAO DE CARNES E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PRATA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de IDENILSON MARQUES MACHADO *79.***.*47-68 em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 20:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
25/03/2024 18:26
Conhecido o recurso de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0059-73 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2024 18:26
Conhecido o recurso de IDENILSON MARQUES MACHADO *79.***.*47-68 - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
-
25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
22/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
22/11/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Desa. Fátima Rafael
-
22/11/2023 18:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2023 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
-
22/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PRATA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de IDENILSON MARQUES MACHADO *79.***.*47-68 em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VIANA FABRICACAO DE CARNES E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de IDENILSON MARQUES MACHADO *79.***.*47-68 em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
20/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 02:15
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete da Desa. Fátima Rafael
-
08/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Desa. Fátima Rafael
-
08/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, CEJUSC-BSB.
-
07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
03/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
05/09/2023 08:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
31/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/08/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704261-94.2020.8.07.0001
Elisangela Maria da Silva
Yvonne Grace Curado Vidal Araujo
Advogado: Fernando Tomaz Olivieri
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 17:15
Processo nº 0704346-92.2021.8.07.0018
Custos Vulnerabilis
Antonio Cezar Ferreira dos Santos
Advogado: Balduino Clementino de Carvalho Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 18:50
Processo nº 0704290-98.2021.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Juliana Freire Moreira
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 17:25
Processo nº 0704343-81.2018.8.07.0006
Antonio de Oliveira Domingues
Jorge Luiz da Silva
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2020 12:00
Processo nº 0704253-11.2020.8.07.0004
Elsa Correia de Almeida
Antonio Mendes Dias Junior
Advogado: Vandinei Monteiro da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 10:48