TJDFT - 0704327-18.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:11
Baixa Definitiva
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10/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:18
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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08/01/2025 07:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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01/11/2024 23:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
30/10/2024 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703961-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA REZENDE TELES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da sentença ID 196287595.
Alega a parte embargante, ID 197668250, que a sentença foi omissa ao extinguir o processo sem resolução do mérito e condenar em honorários.
Em contrarrazões, ID 198164737, a parte autora requer a rejeição dos embargos, ressaltando que o nobre juízo julgou com base na apreciação do deferimento da tutela de urgência, ademais, entendeu pela importância do trabalho e tempo despendido para o serviço. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No entanto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a sentença não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão. 1 _ Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. 2 _ Intimem-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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