TJDFT - 0704253-06.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:33
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:31
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCYLLA FERREIRA CAMPOS em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
DECRETO N. 911/1969.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA PELO MOTIVO “MUDOU-SE”.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DO DEVER ANEXO DE INFORMAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Os contratantes devem zelar pela observância da boa-fé objetiva em todas as fases do contrato, sendo dever anexo comum às partes a necessidade de informar a ocorrência de eventual mudança de endereço.
Assim, não podem ser imputados ao credor fiduciário os efeitos da desídia do devedor, que deixou de informar a mudança do endereço constante do contrato, em clara violação do dever anexo que lhe é atribuído. 2.
A correspondência encaminhada ao endereço constante do contrato, devolvida pelo motivo “mudou-se”, deve ser considerada como prova da constituição do devedor em mora. 3.
Recurso conhecido e provido. -
23/02/2024 14:53
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
09/10/2023 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2023 17:19
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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