TJDFT - 0704194-61.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:31
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:30
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA NETO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA.
CULPA DE AMBAS AS PARTES.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não de prejuízos advindos de vício do serviço, e consequentemente sua indenização, não deve ser observado o prazo decadencial da lei consumerista, mas sim o prazo prescricional estabelecido no artigo 205 do Código Civil.
Prejudicial de mérito da decadência rejeitada. 2.
Formalizado contrato de empreitada, ambas as partes concordaram com a prorrogação dos prazos de entrega, de modo que o atraso na conclusão das obras não pode ser imputado exclusivamente a qualquer delas.
Assim, não há que se falar em multa contratual. 3.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, do Código Civil).
As partes, tanto na ação principal quanto na reconvenção, não comprovaram os prejuízos financeiros alegados (art. 373, incisos I e II, do CPC). 4.
O descumprimento ou o cumprimento irregular da obrigação não são capazes de causar abalo psíquico superior ao que revela sua análise à luz do homem médio e da experiência comum.
Via de regra, o mero descumprimento contratual não atenta qualquer bem imaterial das partes contratantes (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 5.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
07/05/2025 18:41
Conhecido o recurso de MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN - CPF: *82.***.*78-08 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2025 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 03ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (12/03/2025) ATA DA 03ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 03ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 12 de março de 2025.
A sessão foi aberta às 13h31 sob a presidência, em exercício, do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FÁTIMA RAFAEL, LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA e ANA MARIA FERREIRA.
Presente, ainda, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça VITOR FERNANDES GONÇALVES.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, nos recursos abaixo relacionados foram indeferidas as seguintes inscrições para sustentação oral: PJe 25, AGI 0734377-47.2024.8.07.0000, interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado no cumprimento de sentença Decisão: inscrição indeferida em razão da decisão recorrida não se inserir em nenhuma das previsões do art. 937 do CPC e art. 110, inc.
I, do RITJDFT, que permitem a sustentação oral em agravo de instrumento. PJe 13, EMD 0726516-10.2024.8.07.0000 Decisão: Não cabe sustentação oral em embargos de declaração, conforme art. 110, inc.
III, do RITJDFT. Nos seguintes recursos, sem sustentações orais, foram proclamados os seguintes resultados: 21 0703765-94.2022.8.07.0001 Decisão: ACOLHER A PRELIMINAR DE OFÍCIO PARA DECLARAR A NULIDADE DA S SENTENÇA E, COM FULCRO NO ART. 1013, § 3º, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, UNÂNIME 5 0741956-14.2022.8.07.0001 16 0722251-70.2022.8.07.0020 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 8 0701664-32.2023.8.07.0007 9 0745061-62.2023.8.07.0001 13 0726516-10.2024.8.07.0000 18 0709421-78.2022.8.07.0018 20 0738870-98.2023.8.07.0001 25 0734377-47.2024.8.07.0000 28 0743534-12.2022.8.07.0001 30 0748282-53.2023.8.07.0001 31 0748167-66.2022.8.07.0001 Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 1 0743387-18.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, MAIOIRIA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E.
PRIMEIRO VOGAL RETIRADOS DE PAUTA 19 0744899-56.2022.8.07.0016 32 0730064-45.2021.8.07.0001 Nos seguintes recursos foram realizadas sustentações orais, sendo proclamadas as seguintes decisões: 3 0700030-98.2023.8.07.0007 Decisão: APÓS O VOTO DA E.
RELATORA, CONHECENDO DOS RECURSOS, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA E NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS, O E.
PRIMEIRO VOGAL PEDIU VISTA E O E.
SEGUNDO VOGAL AGUARDA 4 0700097-24.2023.8.07.0020 Decisão: APÓS O VOTO DA E.
RELATORA, CONHECENDO DOS RECURSOS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR E NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA, O E.
PRIMEIRO VOGAL PEDIU VISTA E O E.
SEGUNDO VOGAL AGUARDA 6 0725139-35.2023.8.07.0001 Decisão: APÓS O VOTO DA E.
RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, O E.
PRIMEIRO VOGAL PEDIU VISTA, O E.
SEGUNDO VOGAL AGUARDA 7 0740675-12.2021.8.07.0016 Decisão: REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 10 0706064-56.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O E.
RELATOR PEDIU VISTA E OS E.
VOGAIS AGUARDAM 12 0748946-53.2024.8.07.0000 23 0722486-60.2023.8.07.0001 Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 14 0108215-10.2010.8.07.0015 29 0746331-76.2023.8.07.0016 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 15 0708976-43.2024.8.07.0001 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, UNÂNIME 22 0714634-25.2023.8.07.0020 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, UNÂNIME 24 0716407-59.2023.8.07.0003 Decisão: APÓS O VOTO DA E.
RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, A E.
PRIMEIRA VOGAL PEDIU VISTA E O E.
SEGUNDO VOGAL AGUARDA 26 0703493-15.2023.8.07.0018 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 27 0728678-03.2023.8.07.0003 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, UNÂNIME A sessão foi encerrada às 16h58.
Eu, Everton Leandro dos Santos Lisboa, lavrei e conferi a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível. Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível -
10/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/03/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:03
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
-
19/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:16
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
-
13/02/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
30/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/01/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:23
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
-
12/12/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
29/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/11/2024 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/11/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 00:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 08:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
22/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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