TJDFT - 0704353-10.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:47
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES ACAMPORA DE MATOS em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE MORA DA EXECUTADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM PAGAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título extrajudicial.
Na origem, a sentença reconheceu o cumprimento da obrigação de descaracterização do imóvel, mas manteve a execução da multa pelo não cumprimento da substituição de fiadores no prazo estipulado, conforme o termo aditivo ao contrato de compra e venda de empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a multa contratual por não substituição dos fiadores é exigível, considerando as circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se o processo de execução deve ser extinto em razão da inexigibilidade do título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comunicação ao locador sobre a cessão do contrato de locação, necessária para a substituição dos fiadores pela devedora, constitui obrigação da credora, conforme os deveres anexos de lealdade e boa-fé contratual (art. 422 do CC). 4.
A ausência de comunicação ao locador inviabilizou o cumprimento da obrigação pela devedora, caracterizando culpa exclusiva da credora. 5.
A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) aplica-se ao caso, impedindo que a credora exija o pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor da venda, prevista no termo aditivo, pois a mora não foi configurada. 6.
Título executivo extrajudicial que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível enseja a nulidade da execução, conforme os arts. 786, caput e 803, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Execução extinta sem pagamento.
Teses de julgamento: 1.
A obrigação de substituição de fiadores no contrato de locação é inexigível, quando não há comunicação prévia e assentimento do locador sobre a cessão contratual, configurando-se a culpa exclusiva da exequente. 2.
O processo de execução deve ser extinto sem pagamento, quando o título executivo não satisfaz os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 476; CPC, arts. 786 e 803, I; Lei 8.245/1991, arts. 9º, II, e 13, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1263383, 6ª Turma Cível, j. 08/07/2020; STJ, REsp 487.648/RS, 4ª Turma, j. 01/04/2003. -
18/02/2025 14:11
Conhecido o recurso de MARIA ANGELA SOUSA OLIVEIRA - CPF: *29.***.*65-49 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/01/2025 11:52
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/12/2024 21:30
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717106-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA REU: KELVIN JONATHAN MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Juntar guia e comprovante do recolhimento de custas; b) Juntar comprovante de notificação da exoneração da garantia, inclusive com data, tendo em vista que o documento de ID 207454328 não identifica o destinatário e não permite identificar se foi respeitado o prazo de 30 dias para recomposição da garantia; c) Juntar o documento de contratação da garantia relativo ao inquilino, ora requerido, tendo em vista que o documento de ID 207454330 não o identifica; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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