TJDFT - 0704356-38.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:27
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 20:59
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:35
Juntada de carta de guia
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08/08/2025 17:47
Juntada de guia de execução definitiva
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08/08/2025 13:54
Expedição de Carta.
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07/08/2025 13:48
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 20:31
Recebidos os autos
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06/08/2025 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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06/08/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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29/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0704356-38.2022.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: (Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Raça (14100) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 161/2022, Boletim de Ocorrência: 1839/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: DANIELE MARTINS DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intime-se o Assistente de Acusação, para apresentação das contrarrazões de apelação, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 16 de setembro de 2024, 13:14:08.
DIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
16/09/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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02/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0704356-38.2022.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: (Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Raça (14100) INQUÉRITO: 161/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: DANIELE MARTINS DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DANIELE MARTINS DA SILVA, qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 140, § 3º, c/c art. 141, III, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 15 de março de 2022, cerca de 16h00, no estabelecimento comercial AGM Pneus, localizado no setor D Sul, CSD 6, lote 26, loja 01, Taguatinga-DF, Danielle Martins da Silva, agindo com vontade e consciência, ofendeu a dignidade e o decoro de Em segredo de justiça, valendo-se de elementos referentes à raça/cor do ofendido.
A denunciada foi ao estabelecimento comercial e exaltou-se com o que reputou um atendimento inadequado, tendo se dirigido ao funcionário Eduardo com os termos “fica na sua, neguinho”.
Recebida a denúncia em 28/07/2023 (ID 166886367).
A ré tomo ciência da acusação, pois constituiu advogada (ID 168406181) e apresentou resposta à acusação (ID 168406180), estabilizando-se a relação processual.
Ausentes hipóteses de absolvição sumária (ID 168651550).
Instruído o feito com a oitiva da vítima e das testemunhas Gusthavo Henrique Amorim Moreira, Karine Gabriela da Silva Rocha, Magnum Alves Santos e Paula Cejana Ponciano, além de interrogada a ré, tudo gravado em audiovisual, conforme consignado nos Termos de IDs 178852496 e 202017225.
Nada requerido na fase do art. 402 do CPP (ID 202017225).
Alegações finais do Ministério Público (ID 202195732) com pedido de condenação nos termos da denúncia; do assistente à acusação (ID 203388831) com idêntico pedido; e da Defesa (ID 204236560) requerendo a absolvição por atipicidade ou por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre registrar que o feito transcorreu sem nenhuma mácula. 1.
DA MATERIALIDADE A materialidade dos fatos narrados na denúncia se demonstra pela Ocorrência Policial de ID 118472254, Relatório Policial de ID 118472257, mídias audiovisuais de IDs 135983123, 135983124, 135983125, 171251494, 171254145, 171254146 e 171254147, além da prova oral produzida.
A condição de procedibilidade está satisfeita na Representação de ID 118472251. 2.
DA AUTORIA No que atine à autoria, entendo que as provas produzidas são suficientes para embasar um decreto condenatório.
A vítima aduziu que a acusada foi até a loja no período da manhã para fazer uma vistoria, porém, o serviço não pode ser realizado, tendo ela retornado à tarde.
Nesse momento pediu que ela manobrasse o veículo para que não atrapalhasse o fluxo de veículos na entrada da loja, mas a acusada se recusou e começou a discutir com os funcionários do estabelecimento.
Durante a discussão, a ré se dirigiu à vítima e proferiu a seguinte expressão, por mais de uma vez: “Fica na sua, seu neguinho.
Não estou falando com você.” A vítima esclareceu que se sentiu muito ofendida, sobretudo porque tais palavras foram ditas na frente de todos os presentes, inclusive de outros clientes, chegando até a prejudicar uma negociação de venda em curso.
Em razão desse ocorrido, a loja foi fechada e todos foram para a delegacia.
Asseverou que não proferiu nenhum xingamento contra a acusada.
A testemunha Gusthavo informou que a acusada compareceu à loja para fazer uma vistoria no veículo, mas a funcionária responsável estava no horário de almoço e por isso a ré foi orientada a retornar mais tarde.
Quando a acusada retornou, estacionou o veículo atravessado, tendo a vítima pedido que ela manobrasse.
A partir daí, a ré se exaltou e em dado momento a ouviu falar a seguinte frase: “Fica na sua Neguinho”.
Imediatamente Gusthavo interveio e a indagou a respeito da fala, tendo ela dito que era um termo regional e se iniciou uma discussão entre eles.
Pontuou que a forma como a expressão foi dita foi pejorativa, para desmoralizar a vítima, e por isso a vítima se ofendeu.
Acrescentou que também não havia nenhum tipo de intimidade entre a acusada e a vítima que permitisse a utilização desses termos como brincadeira.
Logo depois, avistou uma viatura policial e solicitou que comparecessem ao local, o que foi feito.
A acusada também não foi receptiva com os policiais e eles resolveram conduzir todos à delegacia.
Acrescentou que a ré disse que aquilo não iria dar em nada, pois ela conhecia muita gente na Polícia Civil.
Concluiu dizendo que em nenhum momento a vítima proferiu algum tipo de xingamento contra a acusada.
A testemunha Magnum declarou que a acusada foi até a loja no período da manhã para realizar uma vistoria no veículo, porém, como a loja estava muito cheia, ela foi orientada a retornar mais tarde.
Quando retornou, foi orientada a manobrar o veículo para o local destinado à vistoria, mas ela se recusou, iniciando-se uma discussão entre ela e a vítima.
Não se recorda o teor da discussão, apenas que a acusada chamou a vítima de “neguinho”, tendo a vítima se sentido ofendida.
Não presenciou a vítima xingar a acusada.
A polícia foi chamada e conduziu todos à delegacia.
Karine, por sua vez, contou que era a responsável por vistoriar os veículos.
No dia dos fatos, a acusada chegou na loja no horário de almoço de Karine e por isso foi orientada a retornar mais tarde.
Quando a acusada retornou, estacionou o carro de maneira incorreta, sendo pedido que estacionasse em local mais adequado, no que ela se exaltou e se recusou a manobrar o veículo, passando a discutir com a vítima, dizendo: “Fica na sua, seu neguinho”.
Nesse momento, Gusthavo a indagou a respeito, tendo ela respondido que não estava sendo racista, que era uma gíria de Brasília.
Esclareceu que a forma como a expressão foi dita não foi carinhosa, como uma gíria, pois estavam discutindo e não tinham nenhuma intimidade um com o outro.
Depois disso, começou um alvoroço e gritaria.
Tentou acalmar a situação e explicar para a acusada que iria fazer a vistoria, mas ela já estava exaltada e não a ouviu.
A polícia foi acionada e conduziu todos os envolvidos para a delegacia.
A testemunha Paula disse que não ouviu a acusada ofender nenhum dos presentes no momento da discussão, acrescentando que a vítima foi muito agressiva com a acusada ao pedir que ela retirasse o carro do local em que havia estacionado.
Interrogada em juízo, a acusada negou as acusações.
Disse que a vítima e um outro funcionário estavam exaltados e os demais nada fizeram para conter a discussão.
Alegou que em nenhum momento chamou a vítima de “neguinho” e que foi ele quem ofendeu a ré, chamando-a de “sapatão”, “satanás”, “macho” e “gorda”.
A negativa da ré não se sustenta.
Isso porque, a versão apresentada pela vítima é a que mais se aproxima da verdade real dos fatos, por ter trazido em juízo a mesma narrativa oferecida em sede inquisitorial, respaldada ainda pela prova oral coligida aos autos. À exceção de Paula, as demais testemunhas ouvidas em juízo asseveraram que a acusada se referiu à vítima como “neguinho” ao dizer “Fica na sua, neguinho”.
Aliás, depreende-se de todo o contexto que foi a partir dessa expressão que a discussão se tornou mais acalorada.
Nesse aspecto, faço referência ao vídeo de ID 171254147, onde a vítima confronta a acusada a respeito da utilização da expressão “neguinho” para se referir à sua pessoa.
Embora nessa filmagem a ré não tenha repetido a ofensa, seu comportamento traduz que ela assim o fez anteriormente, pois em nenhum momento negou ou refutou a alegação da vítima.
Por outro lado, todas as vezes em que a ré foi ouvida, modificou sua versão a fim de adequá-la aos seus interesses, ora dizendo que foi atendida pela vítima nos dois horários em que esteve na loja, ora dizendo que no primeiro atendimento não teve contato diretamente com ele por nem ter descido do veículo.
Nesse ponto, destaco que das declarações de ID 135983122, extrai-se que a ré teria conversado diretamente com a vítima no período da manhã e não menciona, em nenhum momento, que estivesse acompanhada de mais alguém.
Certamente não de sua esposa, pois nesse relato ela afirma que ligou para sua esposa e em seguida a buscou para almoçar.
Já em juízo, ela alega que não teria tratado diretamente com a vítima no turno da manhã, sem, contudo, nomear quem seria a pessoa que teria tido essa conversa com a vítima.
Tudo isso enfraquece a narrativa trazida pela acusada, que quer a todo momento fazer crer que a vítima foi quem proferiu ofensas contra a sua pessoa, sem nenhum motivo por não ter tido nenhum contato prévio entre eles; quando toda a prova contida nos autos aponta para ela exaltada e combativa simplesmente por não concordar com o local indicado para estacionar o veículo para a realização da vistoria.
Nas imagens de ID 171251494, percebe-se toda essa exaltação motivada pelo local onde o veículo deveria ser estacionado, tal como relatado pela vítima e pelos demais funcionários da loja.
A alegação da Defesa técnica no sentido de que a expressão utilizada (“Fica na sua, neguinho”) não teria sido com intenção de ofender a honra subjetiva da vítima também não merece acolhimento.
A acusada estava exaltada por não concordar com o local indicado para estacionar o veículo e não reconhecia na vítima autoridade suficiente para lhe indicar onde deveria estacionar, pois, para ela, deveria ser atendida pela pessoa responsável por realizar a vistoria, e não a vítima, que era vendedor.
Foi nesse contexto que ela, ao rebater as colocações da vítima, proferiu a seguinte frase: “Fica na sua, neguinho”.
Pois bem.
Diferente de um ambiente amigável, em que expressões coloquiais poderiam ser interpretadas de forma mais leve, o contexto de desentendimento sugere um tom depreciativo, capaz de atingir a honra da vítima em razão de sua cor.
Ainda que a expressão “neguinho” possa ser utilizada de forma coloquial em algumas regiões, o certo é que quando dita em um contexto de confronto assume um caráter ofensivo, reforçando estereótipos raciais e revelando o propósito discriminatório.
Diante desse cenário, restou demonstrada a prática, pela ré, de injúria qualificada pelo preconceito, sobretudo porque a expressão “neguinho” é elemento referente à cor/raça; e foi, na hipótese, utilizada com o fim de ofender a honra e a dignidade da vítima.
A causa de aumento de pena prevista no art. 141 do CP também está devidamente demonstrada, uma vez que a injúria qualificada foi proferida na presença de várias pessoas, o que causou constrangimento à vítima, especialmente diante dos seus colegas de trabalho.
Em assim sendo, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe, até porque, não há qualquer causa isentiva de pena ou excludente de ilicitude. 3.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS No que pertine à fixação do valor mínimo a título de reparação por danos causados pela infração, bem é verdade que doutrina e jurisprudência divergem quanto à natureza do dano que pode ser objeto de reparação mediante a fixação do valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória. É que o artigo 387, IV, do CPP prevê, de forma genérica, a fixação de indenização a título de “reparação de danos”.
E ainda, referido dispositivo legal exige sejam considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Todavia, na esteira de recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admitindo que o valor mínimo de indenização poderá incluir danos morais sofridos pela vítima desde que haja pedido expresso neste sentido, que a matéria seja submetida ao contraditório e que o dano esteja devidamente comprovado nos autos, passo a analisar a questão.
O pedido foi devidamente deduzido na denúncia, inclusive indicando o valor, oportunizado, portanto, o contraditório.
A ré praticou o crime de injúria qualificada pelo preconceito, proferindo contra a vítima palavras de modo a ofender sua honra subjetiva.
O dano moral é, portanto, presumido e independe de instrução probatória.
Diante das circunstâncias e das condições econômicas da ré e da vítima, indenização fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) repara minimamente o dano moral sofrido pela vítima. 4.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar a acusada DANIELE MARTINS DA SILVA, qualificada nos autos, nas penas do art. 140, § 3º (antiga redação), c/c art. 141, III, ambos do Código Penal.
Considerando as ponderações acima acerca da reparação dos danos, fixo o valor de mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago pela ré à vítima, a título de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV do CPP. 5.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente e, no caso, não há anotações passíveis de registro na folha penal da ré (ID 183789137); c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Na hipótese, a acusada está inserida no meio social, pois trabalha e mantém bom relacionamento com a família, conforme suas próprias declarações; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade da acusada, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta.
No caso, a motivação não ultrapassa aquela já inerente ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, e no presente caso, não há nada a justificar a exasperação da pena; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso vertente, não houve maiores consequências; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, a vítima não contribuiu para o evento danoso.
Entretanto, o Eg.
TJDFT consolidou jurisprudência no sentido de que nesses casos essa circunstância deve ser analisada com neutralidade.
Desse modo, considerando-se que todas as circunstâncias são favoráveis à ré, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, por entender ser a pena justa, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Na terceira fase, tendo em vista que a injúria qualificada foi proferida na presença de várias pessoas, com base no art. 141, III, do Código Penal, aumento a pena fixada na etapa anterior em 1/3 (um terço), pelo que a torno definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.
Atento às diretrizes dos arts. 49, 59 e 60, todos do CP e tomando por base os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa definitivamente em 13 (treze) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, principalmente em razão da informação da acusada de que está desempregada.
No que atine ao regime prisional, com fulcro no art. 33, § 2°, “c”, do CP, determino que a reprimenda seja iniciada no regime aberto.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A primeira, consistente na prestação de serviços à comunidade nos termos do art. 46, § 3º do CP, em instituição a ser definida pelo juízo das execuções.
A segunda, consubstanciada na limitação de final de semana, nos termos de art. 48 do Estatuto Repressivo. 6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS A réu não se encontra presa cautelarmente por este processo e não há pedido de prisão preventiva por nenhum dos agentes elencados no art. 311 do CPP, de modo que poderá responder a eventual recurso em liberdade.
Custas pela ré.
Eventual isenção melhor se oportuniza no juízo da execução.
Aguarde-se o trânsito em julgado para lançar o nome da acusada no rol dos culpados, expedir carta de sentença ao Juízo das Execuções Criminais e oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Carta Magna.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 26 de agosto de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
26/08/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
16/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0704356-38.2022.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Raça (14100) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Boletim de Ocorrência: 1839/2022, Inquérito Policial: 161/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: DANIELE MARTINS DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intime-se a Defesa, para apresentação das alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 8 de julho de 2024, 18:57:51.
DIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
08/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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26/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 21:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
04/03/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
28/02/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
04/12/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:26
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
22/10/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:10
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:56
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
18/08/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 13:29
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
11/08/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
28/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
28/07/2023 14:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
02/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2023 23:59.
-
14/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 15:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 18:22
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2022 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/03/2022 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
-
18/03/2022 13:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/03/2022 08:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/03/2022 18:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
16/03/2022 18:42
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/03/2022 18:42
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/03/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 07:38
Juntada de laudo
-
16/03/2022 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 06:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
15/03/2022 20:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/03/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
15/03/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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