TJDFT - 0704280-74.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:32
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 12:30
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
03/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 12:52
Recebidos os autos
-
03/01/2025 12:52
Processo Reativado
-
05/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
05/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/11/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:11
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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11/10/2024 06:18
Juntada de Petição de agravo
-
11/10/2024 06:17
Juntada de Petição de agravo
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BALBINA FERREIRA DA SILVA NUNES em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/09/2024 14:27
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 08:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/08/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DO BENEFICIÁRIO.
DEPENDENTE COM DIAGÓSTICO DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA.
NECESSIDADE DE HEMODIÁLISE CONTÍNUA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 9.656/98.
DIREITO À PORTABILIDADE SEM CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA.
TEMA 1.082 DO STJ.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que julgou procedente o pedido da inicial para determinar à requerida a manutenção da autora no plano de saúde na modalidade individual ou familiar, condicionada ao pagamento da mensalidade, além de tê-la condenado ao pagamento de uma indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais e ao custeio das despesas médicas. 2.
O serviço prestado pela apelante não está adstrito apenas às normas constitucionais atinentes à livre iniciativa, insculpidas no artigo 170, da CRFB/1988.
A saúde é direito fundamental de caráter social (artigo 6º da CRFB/1988), sendo os serviços a ela relacionados prestados pelo Estado, a título de seguridade social (artigos 194 e 196, da CRFB/1988), e, concomitantemente, pela iniciativa privada (artigo 199, caput, da Carta Magna).
A irradiação dos efeitos dos direitos fundamentais sobre o ordenamento jurídico, em especial diante da eficácia dos referidos direitos, impõe aos entes privados exploradores de serviço de saúde a mitigação de prerrogativas inerentes à livre iniciativa em prol da máxima efetividade dos direitos fundamentais à vida e à saúde.
A Lei n. 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, assegura ao beneficiário — incluindo-se seus dependentes —, por tempo determinado, em caso de demissão sem justa causa, o direito de ser mantido nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento correspondente. 3.
Em se tratando de plano de saúde coletivo, a operadora pode fazer a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo se cumpridos 3 (três) requisitos, quais sejam: (i) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; (ii) o contrato esteja vigente por período de pelo menos 12 meses; e (iii) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Ademais, o STJ já decidiu que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (Tema 1082). 4.
Diante do acervo probatório constante dos autos, não prospera a alegação de que o autor e o seu cônjuge não optaram pela portabilidade na medida em que restou comprovado que ele solicitou a permanência no plano e foi informado de que seria dado continuidade, sendo, posteriormente, informado da negativa.
Logo, levando em conta que à parte apelada não foi garantido seu direito de migrar para o plano de saúde individual ou familiar sem a perda do prazo de carência já cumprido no plano de saúde coletivo, é forçoso reconhecer a necessidade da manutenção do contrato, condicionada ao pagamento da mensalidade. 5.
O fato atinge a esfera subjetiva da parte autora, uma vez que houve negativa de continuidade da assistência médico-hospitalar sem a possibilidade de migração para um plano de saúde individual, nos termos da legislação de regência.
Dessa feita, levando em consideração a situação experimentada pela parte autora, aliado a um quadro grave de insuficiência renal crônica, resta claro a ocorrência de um abalo à sua dignidade humana, sendo merecedora, portanto, de uma compensação a título de danos morais. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. -
25/07/2024 17:48
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
12/06/2024 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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