TJDFT - 0704318-77.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:44
Baixa Definitiva
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17/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DEFERIMENTO DE REEMBOLSO PELA AGÊNCIA DE TURISMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
PROCRASTINAÇÃO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenação da agência de turismo ao ressarcimento do valor despendido por passagens cujos voos foram cancelados pela empresa de transporte aéreo.
Sustenta o autor que a recorrida recebeu e deferiu o pedido de reembolso mediante ligação telefônica.
Afirma que o Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova e que a ré não juntou as gravações telefônicas como determinado, ao argumento de que já não mais as possuía.
Sustenta que o pagamento foi feito diretamente para a ré e que cabia a ela o ônus de comprovar o repasse para a companhia aérea.
II.
Recurso regular, cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Com efeito, é bem verdade que a agência de turismo, quando atua unicamente na comercialização das passagens aéreas, não responde pelos fatos do serviço decorrentes do cancelamento de voo pela companhia áerea.
REsp n. 1.994.563/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022.
IV.
Não obstante, neste caso concreto, a causa de pedir não está sustentada no cancelamento do voo em si, mas no suposto deferimento do pedido de reembolso pela ré ainda no ano de 2021 e a ausência de sua realização.
Portanto, o entendimento do STJ não se aplica neste caso concreto.
V.
Conforme decisão de ID 61679094, o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a ré juntasse aos autos os áudios ou degravações completas das ligações efetuadas pelo autor nos dias 19 e 23/12/2021 (protocolo de atendimento nº 2021121804542), ocasiões em que formalizou o pedido de devolução (dia 19/12/2021) e em que lhe foi dito que o pleito de reembolso havia sido deferido (dia 23/12/2021).
A ré, por sua vez, informou que não mais possuía as gravações uma vez que ultrapassado o prazo de armazenamento determinado pelo art. 12, §3º, do Decreto Lei 11.034/2022.
Em que pese o prazo mínimo para manutenção da gravação seja de 90 (noventa) dias, é bem verdade que se diga que trata de prazo mínimo.
Assim, a ausência da gravação por ocasião da inversão do ônus da prova pelo Juízo de origem deve ser entendida em prejuízo do fornecedor.
VI.
Nestes termos, uma vez invertido o ônus da prova, deveria o fornecedor demonstrar que não deferiu o reembolso nos termos alegados pelo consumidor.
Não produzida a prova nesse sentido, prevalece a alegação do consumidor, prestigiando até mesmo o princípio da vedação ao comportamento contraditório.
Portanto, cabível o ressarcimento da quantia paga, no valor de R$ 3.265,55 (três mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
VII.
Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
O cumprimento dos deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato.
Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
Cumpre observar que, neste caso concreto, são quase 3 (três) anos aguardando o ressarcimento, não obstante as diversas reclamações realizadas, sendo necessário inclusive o ajuizamento da presente ação.
Dano moral configurado.
VIII.
Com relação ao quantum, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
IX.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré ao ressarcimento de R$ 3.265,55 (três mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, assim como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação X.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
23/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:40
Conhecido o recurso de RAFAEL TEIXEIRA MORETI - CPF: *06.***.*48-53 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 21:06
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/07/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/07/2024 09:09
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:09
Processo Reativado
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20/03/2024 12:56
Baixa Definitiva
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20/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:55
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:28
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:53
Conhecido o recurso de RAFAEL TEIXEIRA MORETI - CPF: *06.***.*48-53 (RECORRENTE) e provido
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22/02/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 14:26
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA MORETI em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/01/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 20:37
Recebidos os autos
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17/01/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 18:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/01/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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