TJDFT - 0704200-05.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:16
Baixa Definitiva
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24/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:15
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 09:14
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROMILDO VICTOR PERES RUAS em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:35
Conhecido o recurso de ROMILDO VICTOR PERES RUAS - CPF: *63.***.*05-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 10:57
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/03/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/02/2024 14:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/02/2024 16:43
Juntada de Petição de agravo interno
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0704200-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROMILDO VICTOR PERES RUAS APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (198), interposto por APELANTE: ROMILDO VICTOR PERES RUAS, contra provimento jurisdicional proferido pelo Juízo de origem.
Verificando que não foi comprovado junto às razões recursais o recolhimento do preparo recursal e, não sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, a parte foi intimada para realizar o recolhimento em dobro do preparo.
Entretanto, o prazo transcorreu in albis sem que a parte interessada recolhesse o preparo, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal antecede lógica e cronologicamente a análise de mérito, motivo pelo qual passo a tecer o entendimento que segue.
Estabelece o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, que, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. É de se destacar que todos os recursos regidos pelo Código de Processo Civil possuem pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que devem ser observados e, conforme relatado, não se verifica o recolhimento do respectivo preparo no caso em comento, requisito este imprescindível para o conhecimento do recurso. À luz do exposto, o art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, estabelece que incumbirá ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, sendo que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício e recolhido o devido preparo (art. 1.007, § 2º, CPC).
No caso em comento, como relatado, mesmo intimado, o recorrente não recolheu o preparo no prazo legalmente estabelecido, não devendo, portanto, ser conhecido seu recurso.
Diante do exposto, considerando dos arts. 932, inciso III e parágrafo único e 1.007, do CPC, considerando a ausência do preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado no recolhimento do respectivo preparo, DEIXO DE CONHECER o recurso interposto.
Operada a preclusão, e feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
02/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de #Não preenchido#
-
02/02/2024 08:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMILDO VICTOR PERES RUAS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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08/01/2024 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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24/11/2023 07:27
Recebidos os autos
-
24/11/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/11/2023 12:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
10/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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