TJDFT - 0704371-83.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:04
Baixa Definitiva
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23/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WLAILSON ALVES ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRADO.
ARTIGO 373, I, CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O crédito objeto do financiamento foi disponibilizado ao estabelecimento comercial (concessionária) indicado pelo financiado na cédula de crédito bancário, para que este adquirisse o veículo de seu interesse. 2.
Descabida a insurgência apresentada de que o negócio jurídico não se concretizou por ausência de recebimento de valores nas contas bancárias do autor ou do proprietário do veículo. 3.
Não há registro nos autos de que houve pactuação com o banco para que este entregasse o dinheiro a terceiro, no caso, o suposto vendedor do veículo, não restando evidenciado qualquer fato contrário a direito que se possa atribuir ao réu. 4.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos relacionados à existência de evento impeditivo, modificativo ou extintivo do pretenso direito. 5.
A despeito dos argumentos expendidos pelo apelante/autor, imputando culpa determinante ao banco réu pela invalidade do negócio jurídico, as provas produzidas nos autos não elucidam os fatos narrados. 6.
Não tendo o apelante/autor se desincumbido de seu ônus probatório, mostra-se escorreita a sentença de improcedência. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. -
25/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:25
Conhecido o recurso de WLAILSON ALVES ARAUJO - CPF: *23.***.*61-30 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2024 13:18
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/12/2023 15:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/12/2023 16:53
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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