TJDFT - 0704178-64.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:39
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de IGUATYARA CAVALCANTI SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora/reconvinda contra sentença que, em ação possessória, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e procedentes os pedidos reconvencionais, “para condenar a autora/reconvinda a adequar a sua unidade (MI 05) às medições de 40x75, no prazo de 30 dias, e se abster de avançar na área verde remanescente e pertencente ao réu/reconvinte, sob pena de adoção de medidas voltadas à efetividade da ordem” (ID 67463247).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a pretensão de proteção possessória veiculada pelo condomínio réu, em reconvenção, está fulminada pela prescrição; e (ii) se é cabível a reintegração da autora na posse de parte do imóvel localizado na “BR 060, Km 15, lote MI 05, Condomínio Residencial Asa Branca” (ID 67463247).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É decenal o prazo para veicular pretensão de proteção possessória, conforme o art. 205 do Código Civil, que foi devidamente observado pelo condomínio apelado.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 4.
O anterior detentor dos direitos possessórios do imóvel cedeu, em 10/11/1996, parte do referido bem ao condomínio réu, para fins de regularização fundiária e constituição de área verde.
A autora/apelante passou a exercer posse sobre o referido bem em 21/1/1998. 5.
Se a apelante adquiriu os direitos possessórios de fração ideal localizada em um condomínio, deve observar, na qualidade de condômina, os limites da ocupação do solo previstos na convenção. 6.
O condomínio réu não praticou esbulho possessório ao notificar a autora/apelante para adequar as delimitações do seu lote àquelas previstas na convenção.
Não preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC, é escorreita a sentença ao julgar improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/03/2025 16:44
Conhecido o recurso de IGUATYARA CAVALCANTI SANTOS - CPF: *93.***.*38-20 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704178-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: IGUATYARA CAVALCANTI SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE IGUATYARA CAVALCANTI SANTOS.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 15 de novembro de 2024 17:08:32.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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