TJDFT - 0704235-40.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:16
Baixa Definitiva
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24/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:15
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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24/06/2024 16:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA BATISTA MIRANDA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:01
Conhecido o recurso de CATARINA DA SILVA BATISTA MIRANDA - CPF: *81.***.*87-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 09:34
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/05/2024 13:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
REVISÃO DE NOTA.
PREVISÃO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
ILEGALIDADE, ERRO GROSSEIRO OU AFRONTA AO EDITAL NÃO CONSTATADOS.
INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra sentença proferida em ação de conhecimento, que visa à anulação das questões n. 27, 36, 39, 43, 56 e 58 da prova tipo A do concurso para o cargo de auditor de atividades urbanas do Distrito Federal. 2.
Se a prova documental é suficiente para dirimir os pontos controvertidos e inócua a prova pericial para perquirir a alegada ilegalidade do conteúdo cobrado nas questões do concurso público impugnadas, não há malferimento à defesa da parte autora o indeferimento do meio de prova postulado, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
A decisão recorrida considerou os pontos tecnicamente relevantes ao deslinde da controvérsia e está devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, nos termos do § 1º do art. 489 do CPC, motivo pelo qual não há se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
Preliminar rejeitada. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 632.853/CE, com repercussão geral (Tema n. 485), definiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido controle jurisdicional da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 5.
Consoante já se manifestou o c.
Superior Tribunal de Justiça, “no que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital, (...) não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas” (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 6.
Na hipótese, foi constatado que a pretensão da autora envolve interferência no mérito das questões da prova do concurso público, para atribuir-lhe valores e critérios diversos daqueles estabelecidos pela banca examinadora, e inexiste ilegalidade, erro grosseiro ou afronta ao instrumento editalício, assim como incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:41
Conhecido o recurso de CATARINA DA SILVA BATISTA MIRANDA - CPF: *81.***.*87-68 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/02/2024 20:31
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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