TJDFT - 0704264-32.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:41
Baixa Definitiva
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25/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:40
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVADEZ PERMANTENTE.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO.
OBICE PARA O RECEBIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Comprovada a existência do nexo causal entre o evento danoso, decorrente de acidente de trânsito, e a lesão sofrida pela parte autora, o pagamento do seguro DPVAT é devido. 2.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez total do beneficiário devidamente comprovada, será paga de forma integral, nos termos do art. 3, inciso II, da Lei 6.194/74. 3. "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." Inteligência da Súmula n. 257, do STJ. 2..
Recurso conhecido e desprovido. 4.
O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 5.
Uma vez que o valor da condenação corresponde ao valor da causa, carece o recorrente de interesse recursal na pretensão de alteração da base de cálculo para o valor da condenação, quando definida sobre o valor da causa. 6.
Apelação cível conhecida e não provida. -
29/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:12
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/12/2023 18:52
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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29/10/2023 12:15
Recebidos os autos
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29/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/10/2023 10:53
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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