TJDFT - 0704217-46.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:06
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO LIMA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
ARTIGO 6º, III, CDC.
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FATURAS.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Conforme o disposto no artigo 6º, inciso III do CDC, são direitos do consumidor: "(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." 4.
A dinâmica de lide evidencia que o autor assinou o primeiro contrato e ajustou posteriormente outros tantos, inclusive mediante biometria facial, sendo que as faturas acostadas ainda comprovam a efetiva utilização do produto após o crédito na conta informada ao banco no contrato, o que demonstra a ciência inequívoca acerca das contratações realizadas. 5.
Não tendo sido demonstrado vício de consentimento ou mesmo cláusula abusiva ou ausência/deficiência de informação, deve prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e desprovida. -
26/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:01
Conhecido o recurso de JOSE CARVALHO LIMA - CPF: *82.***.*62-34 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 07:36
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/11/2024 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 12:51
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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