TJDFT - 0704200-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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12/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JEANNE NOGUEIRA DA ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704200-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) Requerente: JEANNE NOGUEIRA DA ROCHA Requerido: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES e outros DECISÃO A autora requer a intimação dos réus para esclarecimentos objetivos acerca da correção da prova discursiva e fixação de prazo para cumprimento, conforme teor da petição de ID 232613061.
Em análise dos autos, verifica-se que os réus foram intimados para cumprimento da tutela de urgência, deferida na sentença (ID 226897067), para determinar ao réu que promovesse a inclusão da autora na lista de candidatos com deficiência para o cargo de auditor de atividades urbanas – vigilância sanitária (cargo 101) e assegurasse a correção da prova discursiva da candidata e a participação nas etapas seguintes, observada a estrita ordem de classificação.
No documento de ID 231863405 e demais documentos anexados na petição de ID 231629129, os réus comprovaram que foi assegurada à autora a correção da prova discursiva da candidata e a participação nas etapas seguintes, observada a estrita ordem de classificação.
Na tutela de urgência, não foi deferido prazo específico para cumprimento da correção de prova, motivo pelo qual nesta fase processual indefiro o pedido da autora.
Conforme consta do julgado, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Assim, independentemente da interposição de recurso pelas partes, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:05
Indeferido o pedido de JEANNE NOGUEIRA DA ROCHA - CPF: *18.***.*75-54 (REQUERENTE)
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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14/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JEANNE NOGUEIRA DA ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704200-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) Requerente: JEANNE NOGUEIRA DA ROCHA Requerido: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES e outros SENTENÇA JEANNE NOGUEIRA DA ROCHA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – IADES, alegando, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas, área de especialização: Vigilância Sanitária, regido pelo edital nº 01/2022 – ATUB, concorrendo dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência por ser portadora de malformação congênita dos membros (punhos); que apresenta quadro de dores crônicas bilaterais, artrose precoce e dificuldade nos movimentos rotineiros, além de importante redução do comprimento da ulna com desvio compensatório do carpo; que foi indevidamente reprovada na etapa de avaliação biopsicossocial sob o argumento de não haver elementos para caracterizar prejuízo incapacitante na realização das atividades cotidianas; que recorreu administrativamente, mas o indeferimento foi mantido; que a junta médica do Detran concluiu ser necessário adaptação veicular por malformação congênita; que possui laudos médicos atestando sua deficiência física; que faz jus ao enquadramento como pessoa com deficiência, nos termos do Decreto Federal nº 3.298/1999 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação processual, a concessão de tutela de urgência para assegurar sua participação no certame na condição de pessoa com deficiência, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e para determinar a inclusão da autora no certame na condição de pessoa com deficiência.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a exclusão do Instituto Ares de Desenvolvimento do polo passivo e indeferida a tutela de urgência (ID 156329665).
Em face da referida decisão a autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 160279004), e interpôs agravo de instrumento, no qual foi indeferida a tutela de urgência recursal (ID 163410107) e, no mérito, dado provimento em parte para incluir a banca examinadora IADES no polo passivo.
O primeiro réu apresentou contestação (ID 161369690) em que alega a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual e a existência de litisconsórcio passivo necessário; e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta, resumidamente, que após o exame pericial da candidata constatou-se que ela não padece de deficiência de natureza permanente; que a desclassificação foi pautada nos termos do edital; que a pretensão da autora viola o princípio da isonomia.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou acerca da contestação e documentos e anexou a cópia da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (ID 164624083).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 164630153), a autora requereu a prova pericial e anexou novo relatório médico (ID 165886636), sobre o qual o réu se manifestou (ID 170003286).
Diante do julgamento do agravo de instrumento nº 072848-38.2023.8.07.0000 (ID 180627174), foi determinada a inclusão da banca examinadora IADES no polo passivo.
Citado, o segundo réu apresentou contestação (ID 186563734) em que alega a ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta, resumidamente, que a pretensão da autora viola o princípio da isonomia, pois os critérios de eliminação estabelecidos no edital devem ser observados para todos os candidatos; que apenas a verificação da adequação dos quesitos previstos no edital é possível ser feita pelo Judiciário; que a autora foi eliminada nos moldes do edital.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 189743584).
Em decisão saneadora (ID 193453638) foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, litisconsórcio passivo necessário e a impugnação a gratuidade de justiça; e foi deferida a prova pericial.
Os honorários periciais foram fixados pelo valor proposto (ID 201039305 e ID 204106154).
Foi apresentado o laudo pericial de ID 212686141, sobre o qual a autora se manifestou e requereu a concessão de tutela de urgência incidental, informando ter sido aprovada como pessoa com deficiência no concurso público prestado para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER, também realizado pelo segundo réu (ID 215679782); o segundo réu se manifestou no ID 215522473; e o primeiro réu quedou-se inerte (ID 218942614).
Os réus se manifestaram acerca da aprovação noticiada pela autora (ID 219396981 e ID 220155240). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A autora formulou pedido de tutela de urgência incidental para assegurar sua participação nas próximas etapas do concurso público.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
A autora afirma que a probabilidade do direito está demonstrada por meio do laudo pericial de ID 212686141, demais laudos médicos e documentos comprobatórios de sua deficiência anexados aos autos, além de recente aprovação em avaliação biopsicossocial; e que há perigo na demora para que possa continuar participando das demais etapas do certame.
A decisão de ID 156329665 destacou a necessidade de dilação probatória para elucidação da questão técnica e considerando o resultado da perícia judicial, que concluiu pelo enquadramento da autora como pessoa portadora de deficiência física (ID 212686141), restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que promova a inclusão da autora na lista de candidatos com deficiência para o cargo de auditor de atividades urbanas – vigilância sanitária (cargo 101) e assegure a correção da prova discursiva da candidata e a participação nas etapas seguintes, observada a estrita ordem de classificação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia o reconhecimento de sua deficiência física possibilitando sua disputa dentre as vagas reservadas no concurso público para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas, área de especialização: Vigilância Sanitária, regido pelo edital nº 01/2022 – ATUB.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora ser pessoa com deficiência, razão pela qual faz jus a concorrer dentre as vagas reservadas.
Os réus, por seu turno, sustentaram que a autora não possui deficiência de natureza permanente, sendo eliminada nos moldes do edital.
O objeto do feito cinge-se ao enquadramento da patologia que acomete a autora como deficiência a fim de possibilitar sua disputa nessa condição no concurso público em que se inscreveu.
O Edital nº 01/2022 – ATUB (ID 156264106) estabelece no item 7.16 e seguintes que o candidato que se declarar pessoa com deficiência será submetido à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional, que avaliará a qualificação do candidato como deficiente e a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada, conforme se observa: 7.16.2 A avaliação biopsicossocial será promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do IADES que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009; no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009 e da Lei nº 14.126/2021. 7.16.2.1 A avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e considerará: a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; e c) a limitação no desempenho de atividades.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a qual institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe em seu artigo 2º que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei n.º 4.317, de 9 de abril de 2009 que estabelece a política distrital para integração da pessoa com deficiência, dispõe em seu artigo 5º que para os fins estabelecidos devem-se considerar algumas categorias de deficiência, dentre as quais a deficiência física e a define como: a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual se apresenta sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida; No mesmo sentido, estabelece o artigo 4º do Decreto nº 3.298/99: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Da análise dos autos verifica-se que a perícia médica concluiu pelo não enquadramento da autora justificando não haver elementos para caracterizar prejuízo incapacitante na realização de atividades cotidianas, com “exame físico e entrevista bem direcionada.
Com atividades dentro do padrão normal”, conforme demonstrado no documento de ID 156264122, não sendo acostado aos autos a conclusão emitida após o recurso administrativo.
Considerando que a questão controvertida é técnica, foi deferida a prova pericial.
Nesse sentido, o laudo da perícia judicial (ID 212686141) esclarece que a candidata é considerada pessoa com deficiência física, portadora das condições “ulna minus congênita e displasia da articulação articular radioulnar distal do punho, bilateral” e “outras malformações congênitas do(s) membro(s) superiores, inclusive da cintura escapular”, quadro clínico sintomático e com limitações funcionais em ambos os punhos.
Destaca a perita que a condição que acomete a autora está presente desde o nascimento, com início de sintomas clínicos e limitação funcional a partir do ano de 2021; e se enquadra como deficiência permanente.
No mesmo sentido, a autora comprovou ser beneficiária do Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência (ID 164624086), documento público expedido pelo réu por meio da Secretaria da Pessoa com Deficiência, no qual consta expressamente a informação de que ela é portadora de deficiência física leve; possui benefício de isenção tributária de IPI e IPVA para pessoa com deficiência (ID 206198083 e ID 206198086); e a junta médica especial do Detran atestou a presença de limitações moderadas/severas que exigem adaptação veicular obrigatória para conduzir automóvel (ID 15624116).
Por fim, a autora comprovou ter sido aprovada como pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial no concurso público para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, conforme se verifica no resultado final da avaliação biopsicossocial (ID 215682295, pág. 155).
Assim, considerando a alteração apresentada com comprometimento da função física há enquadramento da autora como pessoa com deficiência nos termos do artigo 5º da Lei Distrital n.º 4.317/2009 e artigo 4º do Decreto nº 3.298/99, razão pela qual está evidenciada a ilegalidade do ato administrativo que considerou a autora inapta.
Nesse contexto, enquadrando-se a autora como pessoa com deficiência nos termos da lei, o pedido é procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Apesar da necessidade de realização de perícia, a causa não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) e atualizado exclusivamente pela Selic, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Intime-se o réu para cumprimento da tutela de urgência deferida nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao réu que promova a inclusão da autora na lista de candidatos com deficiência para o cargo de auditor de atividades urbanas – vigilância sanitária (cargo 101) e assegure a participação da candidata nas etapas seguintes, observada a estrita ordem de classificação e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os réus, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a isenção legal conferida ao primeiro réu.
Expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais após o trânsito em julgado, observando-se a proporção estabelecida.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 26/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704200-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANNE NOGUEIRA DA ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 212686141 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 08:52:23.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
30/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:35
Juntada de Petição de laudo
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704200-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) Requerente: JEANNE NOGUEIRA DA ROCHA Requerido: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES e outros DESPACHO Aguarda-se a entrega do laudo pericial.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JEANNE NOGUEIRA DA ROCHA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JEANNE NOGUEIRA DA ROCHA em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:21
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704200-80.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JEANNE NOGUEIRA DA ROCHA Polo passivo: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 204962843 -.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:27:15.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
23/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704200-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) Requerente: JEANNE NOGUEIRA DA ROCHA Requerido: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES e outros DECISÃO A perita nomeada nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) (ID 201039305).
Intimadas as partes a se manifestarem, a autora e o réu segundo réu não se opuseram e o primeiro réu não se manifestou.
Conforme exposto na decisão de ID 193453638, a autora faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
No presente caso, a perícia tem por objeto comprovar que a autora é pessoa com deficiência física (ID 191047716).
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Porém, caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado os termos da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal, que deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo, ou seja, 5 (cinco) vezes o pré-estabelecido.
Intime-se a perita para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:08
Outras decisões
-
12/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2024 14:09
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (REQUERIDO) em 02/07/2024.
-
12/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704200-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANNE NOGUEIRA DA ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 201039305.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 16:43:35.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
20/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/04/2024 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (REQUERIDO) em 10/04/2024.
-
11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 08:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de JEANNE NOGUEIRA DA ROCHA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704200-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANNE NOGUEIRA DA ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 08:57:01.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
13/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:25
Outras decisões
-
06/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/12/2023 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2023 21:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de JEANNE NOGUEIRA DA ROCHA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/08/2023 10:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 31/07/2023.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JEANNE NOGUEIRA DA ROCHA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:04
Indeferido o pedido de JEANNE NOGUEIRA DA ROCHA - CPF: *18.***.*75-54 (REQUERENTE)
-
26/06/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/06/2023 15:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/06/2023 10:28
Decorrido prazo de JEANNE NOGUEIRA DA ROCHA - CPF: *18.***.*75-54 (REQUERENTE) em 23/06/2023.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JEANNE NOGUEIRA DA ROCHA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/05/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:55
Recebidos os autos
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24/04/2023 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a JEANNE NOGUEIRA DA ROCHA - CPF: *18.***.*75-54 (REQUERENTE).
-
20/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:36
Distribuído por sorteio
-
20/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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