TJDFT - 0704183-56.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704183-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação em ID 232642886 contra a sentença proferida nos autos.
Certifico também que a parte ré não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 09/04/2025.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
24/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704183-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL LUCAS NINAUT DE CARVALHO, DEBORA GUARANY NINAUT, V.
H.
N.
D.
C., S.
N.
D.
C., M.
N.
D.
C., W.
N.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ISRAEL LUCAS NINAUT DE CARVALHO, DEBORA GUARANY NINAUT REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada por ISRAEL LUCAS NINAUT DE CARVALHO, DEBORA GUARANY NINAUT e seus filhos menores V.
H.
N.
D.
C., S.
N.
D.
C., M.
N.
D.
C. e W.
N.
D.
C., representados pelos dois primeiros, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Narraram os autores, em sintase, que, em 31.10.2022, eles viajariam com voo na rota Brasília-Florianópolis.
Alegaram que, em virtude de condições climáticas, o voo foi desviado para Guarulhos/SP, com posterior reacomodação para o dia seguinte, ocasionando a perda de um dia de férias e prejuízos materiais relativos a uma diária de hotel já paga.
Requereram, em sede de tutela de urgência, o pagamento imediato de indenização por danos morais e materiais, no importe de R$ 60.630,00, postularam, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decisão de id 177430672 indeferiu o pedido tutelar.
Lado outro, deferiu os benéficos da gratuidade de justiça aos autores.
Citada, a ré arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, alegando que os autores não buscaram a solução administrativa antes de judicializar a questão.
No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito/força maior, em virtude das condições meteorológicas desfavoráveis que acometeram a cidade de Florianópolis na data do voo, conforme comprovam as provas colacionadas aos autos sobre as condições meteorológicas.
Afirmou, ainda, que o atraso decorreu de fatores alheios à sua vontade, excluindo o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar.
Argumentou a inexistência de danos materiais comprovados, uma vez que não demonstrado o efetivo prejuízo patrimonial, e a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano, sem comprovação de abalo psicológico extraordinário, citando o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.
Os autores apresentaram réplica à contestação, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré manifestou não ter outras provas a produzir além das já constantes nos autos.
Os autores requereram depoimento pessoal do réu, juntada de documentos de outro processo similar e prova testemunhal.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pela ré.
O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental constitucionalmente garantido, e a parte autora não está obrigada a esgotar as vias administrativas para buscar a tutela jurisdicional de seus direitos.
Ainda que a conciliação seja incentivada, a opção por ingressar diretamente com a ação judicial não configura, por si só, ausência de interesse de agir.
No mais, anoto que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando, desta feita, o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente se a resolução da questão controvertida não depende de dilação probatória, bastando, para tanto, os documentos que já foram carreados aos autos.
Com efeito, a pretensão autoral funda-se na responsabilidade civil da companhia aérea ré em decorrência do atraso do voo e da alegada falha na prestação de assistência aos passageiros.
Em contrapartida, a ré sustenta a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, consubstanciada nas condições meteorológicas adversas.
Os próprios autores confirmam na inicial que a causa do atraso foram as condições climáticas: “No entanto, apesar do embarque acontecer no horário previsto (Brasília/DF), os autores enfrentaram uma espera prolongada no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, devido a desvio de rota em ocorrência de condições climáticas adversas, o que impediu o pouso e desembarque em Florianópolis (SC).”.
De início, registre-se que é incontroverso na demanda o atraso no voo contratado pelos autores e o seu desvio para outro aeroporto, com posterior reacomodação para o dia seguinte.
Lado outro, o ponto central da controvérsia reside em determinar se tal ocorrência configura falha na prestação do serviço imputável à ré e se gerou os danos alegados, ou se decorreu de evento inevitável que exclui a sua responsabilidade.
De acordo com o artigo 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
Da mesma forma, o artigo 256, § 1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica, dispõe que o transportador não será responsável pelo dano decorrente de atraso se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.
No presente caso, a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. apresentou em sua contestação documentos que atestam as condições meteorológicas desfavoráveis na cidade de Florianópolis na data prevista para o pouso, os quais configuram motivo de força maior, conforme alegado.
Tais circunstâncias, imprevisíveis e inevitáveis, impossibilitaram a operação do voo conforme o planejado e justificaram o seu desvio e o consequente atraso.
A segurança dos passageiros é um fator primordial no transporte aéreo, e a decisão de alterar o voo em razão de condições climáticas adversas se insere no poder-dever da companhia aérea de zelar pela integridade física de todos a bordo.
Nesse contexto, comprovada a ocorrência de força maior como causa do atraso, resta afastada a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A excludente de responsabilidade prevista no Código Civil e no Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece diante da comprovação de um evento externo, inevitável e imprevisível que impediu a regular execução do contrato de transporte.
Quanto aos danos materiais, os autores alegam a perda de uma diária de hotel já quitada.
Contudo, não trouxeram aos autos prova robusta do efetivo prejuízo patrimonial sofrido.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A mera alegação de perda da diária, sem a demonstração cabal do pagamento e da impossibilidade de reembolso ou utilização em outra data, não se mostra suficiente para configurar o dano material indenizável.
No que concerne aos danos morais, a jurisprudência tem mitigado o entendimento de dano moral in re ipsa em casos de atraso de voo, exigindo a demonstração de um abalo psíquico que extrapole o mero dissabor ou inconveniente do cotidiano.
A recente inclusão do artigo 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica reforça essa exigência, condicionando a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro.
No presente caso, os autores não lograram êxito em comprovar qualquer situação extraordinária que tenha causado um abalo psicológico significativo, além dos transtornos inerentes ao atraso de um voo motivado por condições climáticas adversas.
A situação, embora desagradável, não se reveste da gravidade necessária para configurar dano moral indenizável, especialmente diante da comprovação de que o atraso decorreu de um evento de força maior.
Conforme a defesa da ré destacou, inclusive citando jurisprudência, meros aborrecimentos ou transtornos previsíveis no transporte aéreo, ainda que causem algum desconforto, não ensejam a reparação por danos morais quando não comprovada uma efetiva lesão aos direitos da personalidade.
Ademais, ainda que se reconhecesse a relação de consumo, não se vislumbra a hipossuficiência técnica ou informacional dos autores a justificar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Competia aos autores demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu de forma satisfatória em relação aos danos materiais e morais alegados.
Destarte, ante a comprovação da excludente de responsabilidade por força maior, a ausência de prova do dano material e a não configuração de dano moral indenizável, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em relação aos autores beneficiários da gratuidade de justiça, deferida nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704183-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL LUCAS NINAUT DE CARVALHO, DEBORA GUARANY NINAUT, V.
H.
N.
D.
C., S.
N.
D.
C., M.
N.
D.
C., W.
N.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ISRAEL LUCAS NINAUT DE CARVALHO, DEBORA GUARANY NINAUT REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
SAMUEL HENRIQUE DURAES CINTRA E SILVA.
Servidor Geral -
20/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 22:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:26
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA GUARANY NINAUT - CPF: *22.***.*11-04 (AUTOR), ISRAEL LUCAS NINAUT DE CARVALHO - CPF: *11.***.*47-50 (AUTOR), M. N. D. C. - CPF: *92.***.*16-86 (AUTOR), S. N. D. C. - CPF: *99.***.*36-86 (AUTOR), V. H. N. D. C. -
-
07/11/2023 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:58
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 10:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 06:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2023 14:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/06/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/06/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2023 13:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:11
Declarada incompetência
-
01/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 19:42
Recebidos os autos
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18/05/2023 19:42
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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