TJDFT - 0704191-25.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:42
Baixa Definitiva
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12/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSELITO CAVALCANTI PEQUENO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
FALHA NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Conforme sobressai da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente).
E para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, também definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. 2.
As microfichas e os extratos emitidos pelo Banco do Brasil retrataram a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do autor no Fundo PIS/PASEP. 3.
Conforme prova técnica, a planilha apresentada pelo autor não observou a atualização monetária fixada pela Lei Complementar nº 26/1975.
Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito - vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil - do que não se desincumbiu. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
19/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:44
Conhecido o recurso de JOSELITO CAVALCANTI PEQUENO - CPF: *29.***.*34-49 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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