TJDFT - 0704174-49.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 06:55
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 06:54
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 06:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO GOMES DA LUZ em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:30
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 07:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 07:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/05/2024 09:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO INSS.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
NÃO DEMONSTRADO.
FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONFIGURADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, cabe esclarecer que o cerne da questão posta na inicial seria a fraude e o vício de consentimento, na prestação do serviço, por irregularidade na execução do contrato, visto que não pretendia contratar a quantia disponibilizada em sua conta corrente (valor maior do que o requerido), ou seja, tanto o valor como os termos do contrato ficaram bem diferente do ajuste anteriormente acordado na proposta realizada por corresponde bancário. 2.
Da ilegitimidade para figurar no polo passiva da demanda, do BANCO BMG S.A, no presente caso, todo o desfecho do caso passa – inevitavelmente - pela representação da instituição financeira, a qual foi realizada por correspondente bancário, portanto não é exigido sua participação direita no negócio jurídico, visto que representado por correspondente.
Além disso, no caso, a preliminar suscitada pelo apelante, BANCO BMG SA, não se trata necessariamente de ilegitimidade passiva, mas de responsabilidade civil, na prestação do serviço, devendo ser analisada a suposta excludente de responsabilidade no mérito do recurso, motivo pelo qual afasto seu exame em preliminar. 3.
A Resolução do CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021, dispõe sobre a contratação de correspondente bancário no país pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, visando à prestação de serviços, pelo contratado (correspondente bancário), de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante, visto que aquela atua por conta e sob as diretrizes da contratante (instituição financeiro). 4.
Ademais, todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, portanto, mais ainda no caso em exame, em que o correspondente bancário exerce atividade sob fiscalização e responsabilidade do correspondido, na hipótese, as referidas instituições financeiras (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO BMG S.A). 5.
Na hipótese, verificou-se que o suposto terceiro fraudador, conforme afirmado pelo próprio banco BMG, faz uso de conta bancária para prática de atos ilícitos (fraude), desvio dos valores devolvidos pelo apelado, sendo esta conta mantida pelo BMG deveria o banco cooperar com o juízo, no entanto, permaneceu inerte, pois teve a oportunidade de cooperar e esclarecer quem é o titular da conta e o corresponde bancário, porém preferiu se omitir em detrimento do apelado (pessoa idosa) e do processo.
Portanto, deve ser mantida a condenação do Banco BMG. 6.
Com relação ao ônus da prova, quem alega a existência de um contrato (Banco Santander - empréstimo bancário), com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo (art. 373, II, do CPC), agindo de forma contraria, em regra, comete ato ilícito.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a regularidade do contrato, instrumento em posse do banco, sendo do réu, pretenso credor, o dever de provar a existência da causa debendi (o contrato e sua autenticidade), bem como informar quem foi o correspondente bancário que realizou toda a tratativa com o autor. 7.
Contudo, apesar da oportunidade para esclarecimento dos fatos e especificação de prova na origem, o Banco Santander descumpriu a determinação, pois quedou-se inerte quanto ao ônus que lhe incumbia, haja vista preferiu ocultar quem foi o correspondente bancário, bem como os termos da proposta finalizada entre o autor e o corresponde bancário.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença também neste ponto.
Nulidade parcial do contrato. 8.
Preliminares rejeitadas.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. -
23/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:17
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 22:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
05/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
04/03/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:42
Processo Reativado
-
15/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
15/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:17
Processo Reativado
-
19/08/2023 08:37
Baixa Definitiva
-
19/08/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 08:37
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO GOMES DA LUZ em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:19
Conhecido o recurso de JOAO GOMES DA LUZ - CPF: *09.***.*98-87 (APELANTE) e provido
-
21/07/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:48
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2023 20:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/03/2023 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 07:46
Recebidos os autos
-
07/02/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 07:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/02/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/02/2023 18:46
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
03/02/2023 06:26
Recebidos os autos
-
03/02/2023 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/02/2023 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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