TJDFT - 0704174-49.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:55
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
11/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2025 20:38
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 12:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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05/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704174-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GOMES DA LUZ EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A DESPACHO À vista da manifestação técnica de ID 215674093, esclareço que a sentença exequenda deverá ser assim compreendida: a) No que concerne ao reconhecimento parcial da nulidade do contrato nº 235225324, ressalto que a parte válida do mútuo, no valor de R$ 8.998,63, deverá ser recalculado de acordo com as condições, termos e encargos ajustados no contrato nº 235225324, sendo assegurado ao primeiro executado a averbação dos descontos nos proventos do autor após a apuração do valor de cada parcela, sobrelevando destacar que não foi assegurada a compensação.
Frise-se que a compensação é forma indireta de pagamento e pressupõe a existência de integral identidade dos elementos obrigacionais, o que não é o caso, uma vez que a condenação na restituição do indébito foi imputada ao segundo executado; b) A parte válida do contrato parcialmente anulado, no que tange ao valor (R$ 8.998,63), considerará o valor nominal, acrescido dos encargos contratuais, conforme item "a"; c) Por fim, o indébito mensal no valor de R$ 547,00 deverá ser integralmente restituído, observando-se os descontos comprovados no extrato colacionado em ID 218128146, sem abatimento com a dívida derivada da parte válida do contrato nº 235225324, na medida em que, conforme já mencionado, não há identidade dos elementos obrigacionais, especialmente no que concerne ao elemento subjetivo (credores e deveres diversos), bem assim tal direito não foi assegurado na sentença exequenda.
Feitos os esclarecimentos acima, remetam-se os autos à contadoria.
Paranoá/DF, 30 de janeiro de 2025 13:13:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/01/2025 21:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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24/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704174-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GOMES DA LUZ EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor dos valores tidos como incontroversos depositados no id. 211901685.
Garantido o juízo, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.
Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2024 16:30:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:57
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (EXECUTADO).
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24/09/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704174-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GOMES DA LUZ EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (1º requerido), para satisfazer a obrigação de fazer, no prazo 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 25.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no artigo. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se também o segundo requerido (BANCO BMG S.A), para o pagamento do débito no valor de R$ 24.200.29, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2024 18:40:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:17
Deferido o pedido de JOAO GOMES DA LUZ - CPF: *09.***.*98-87 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 22:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2024 06:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 03:08
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
05/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
01/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
01/12/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO GOMES DA LUZ em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
20/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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20/10/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 16:24
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2023 08:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 21:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 21:12
Outras decisões
-
21/08/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2023 08:37
Recebidos os autos
-
03/02/2023 06:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2023 06:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/01/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/12/2022 16:53
Recebidos os autos
-
28/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 16:53
Outras decisões
-
16/12/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
07/11/2022 12:15
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2022 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/10/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/10/2022 17:34
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO GOMES DA LUZ em 01/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:11
Outras decisões
-
24/08/2022 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2022 08:57
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de JOAO GOMES DA LUZ em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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