TJDFT - 0704339-53.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704339-53.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SANTANA E SILVA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA *03.***.*76-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme predispõe o Art. 77, V c/c Art. 274, parágrafo único, do CPC, havendo mudança temporária ou definitiva do endereço, cabe à parte ou ao seu patrono a imediata atualização nos autos do processo.
Trata-se de um ônus processual, cujo descumprimento acarreta à parte negligente a sanção da presunção de validade da intimação efetuada no endereço ou pelo número de telefone devidamente cadastrado para receber mensagens eletrônicas pelo aplicativo "whatsapp".
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS SOB O RITO DA PENHORA.
EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR VIA WHATSAPP.
PORTARIA GC 34 DO TJDFT.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS.
SEGUNDA INTIMAÇÃO.
TENTATIVA NO MESMO NÚMERO TELEFÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VISUALIZAÇÃO DA MENSAGEM E AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELO EXECUTADO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 206, § 3º, DO CPC. 2 (DOIS) ANOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE ABRIL DE 2014 A NOVEMBRO DE 2015.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO.
ART. 525 DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
Se, em uma segunda diligência relativa ao mesmo número de telefone, o executado não atendeu às ligações nem respondeu às mensagens enviadas e visualizadas pelo aplicativo de WhatsApp, ocultando-se para não ser intimado da penhora realizada em sua conta bancária - a qual teve o condão de satisfazer integralmente o crédito exequendo - conclui-se ser escorreita a sentença recorrida, na medida em que considerou o apelante validamente intimado, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do CPC, e, por conseguinte, extinguiu o feito, na forma do art. 924, III, do CPC.
Logo, inexistindo error in procedendo, não há falar em cassação do pronunciamento judicial. (...) (Acórdão 1735977, 00058152320168070009, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Assim sendo, reputo válida a intimação da parte requerida/executada desde a juntada no mandado de ID. 247893981.
Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário da obrigação e/ou impugnação.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704339-53.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SANTANA E SILVA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA *03.***.*76-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme predispõe o Art. 77, V c/c Art. 274, parágrafo único, do CPC, havendo mudança temporária ou definitiva do endereço, cabe à parte ou ao seu patrono a imediata atualização nos autos do processo.
Trata-se de um ônus processual, cujo descumprimento acarreta à parte negligente a sanção da presunção de validade da intimação efetuada no endereço ou pelo número de telefone devidamente cadastrado para receber mensagens eletrônicas pelo aplicativo "whatsapp".
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS SOB O RITO DA PENHORA.
EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR VIA WHATSAPP.
PORTARIA GC 34 DO TJDFT.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS.
SEGUNDA INTIMAÇÃO.
TENTATIVA NO MESMO NÚMERO TELEFÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VISUALIZAÇÃO DA MENSAGEM E AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELO EXECUTADO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 206, § 3º, DO CPC. 2 (DOIS) ANOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE ABRIL DE 2014 A NOVEMBRO DE 2015.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO.
ART. 525 DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
Se, em uma segunda diligência relativa ao mesmo número de telefone, o executado não atendeu às ligações nem respondeu às mensagens enviadas e visualizadas pelo aplicativo de WhatsApp, ocultando-se para não ser intimado da penhora realizada em sua conta bancária - a qual teve o condão de satisfazer integralmente o crédito exequendo - conclui-se ser escorreita a sentença recorrida, na medida em que considerou o apelante validamente intimado, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do CPC, e, por conseguinte, extinguiu o feito, na forma do art. 924, III, do CPC.
Logo, inexistindo error in procedendo, não há falar em cassação do pronunciamento judicial. (...) (Acórdão 1735977, 00058152320168070009, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Assim sendo, reputo válida a intimação da parte requerida/executada desde a juntada no mandado de ID. 247893981.
Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário da obrigação e/ou impugnação.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2025 12:37
Recebidos os autos
-
06/09/2025 12:37
Outras decisões
-
05/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA *03.***.*76-87 em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 20:32
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:58
Outras decisões
-
14/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:02
Outras decisões
-
02/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 02:40
Publicado Edital em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 22:01
Expedição de Edital.
-
13/06/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/06/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:21
Outras decisões
-
28/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 10:12
Recebidos os autos
-
16/02/2025 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/02/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA *03.***.*76-87 em 14/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA *03.***.*76-87 em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 06:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA *03.***.*76-87 em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:21
Decretada a revelia
-
01/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:12
Outras decisões
-
12/07/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SOUSA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 08:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:46
Outras decisões
-
14/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA *03.***.*76-87 em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:02
Publicado Edital em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:33
Expedição de Edital.
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:13
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SOUSA - CPF: *84.***.*55-68 (AUTOR).
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15/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SOUSA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0704339-53.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SOUSA REU: MARCOS ANTONIO DE SOUZA *03.***.*76-87 CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:31
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:24
Outras decisões
-
20/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/10/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:46
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 20:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/09/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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