TJDFT - 0704332-95.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704332-95.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: OSMAR PEREIRA MUNDIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intime-se o exequente para ciência e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704332-95.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: OSMAR PEREIRA MUNDIM Ao (À) Senhor (a) Diretor (a) da PMDF.
ENDEREÇO - SPO AE, QCG PALÁCIO TIRADENTES, SETOR POLICIAL SUL, BRASÍLIA-DF, CEP- 70610212.
E-MAIL - [email protected]; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício e mandado Oficie-se à PMDF para que informe se os descontos determinados no contracheque do executado em ID 217000966 estão sendo implementados, juntado, ainda, os respectivos comprovantes dos depósitos e indicando a conta bancária destinatária destes depósitos.
Promova-se a entrega da ordem por Oficial de Justiça.
Faça-se constar no mandado que o prazo de resposta à ordem judicial é de 10 dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao MPDFT para apuração de crime de desobediência.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Vindo, intime-se o exequente para ciência e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ao final, nada mais sendo requerido, tornem estes autos à suspensão de ID 237812130.
Ao responder este ofício, favor mencionar o número do processo.
A resposta deverá ser encaminhada em formato PDF e preferencialmente para o e-mail [email protected] ou juntada diretamente aos autos no PJE.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:47
Outras decisões
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22/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2025 16:26
Outras decisões
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23/05/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704332-95.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: OSMAR PEREIRA MUNDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente quanto à resposta de ofício de ID 234876972, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:51
Outras decisões
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07/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:17
Outras decisões
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24/04/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 06:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 08:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:48
Deferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704332-95.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: OSMAR PEREIRA MUNDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto ao julgamento do agravo.
Este Juízo já empreendeu as diligências necessárias para a efetivação da penhora salarial no contracheque do executado (ID217000966).
Contudo, até a presente data, não houve resposta da PMDF.
Posto isso, fica o exequente intimado à: 1) Diligenciar quanto à efetivação da penhora junto à PMDF; 2) Informar nos autos em quais contas bancárias a PMDF deve depositar as quantias penhoradas mês a mês. 3) Dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/02/2025 10:15
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:15
Outras decisões
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04/02/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:20
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:20
Outras decisões
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18/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:26
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 16:55
Desentranhado o documento
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07/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:24
Outras decisões
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07/10/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704332-95.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: OSMAR PEREIRA MUNDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
No presente caso, constato que o débito atualizado alcança a monta de R$ 370.928,45.
O executado recebe remuneração líquida média no importe de R$ 3.994,81.
Ainda que se admitisse a constrição de 30% da remuneração líquida do devedor, o montante mensalmente alcançado somente reduziria o débito em 1%.
Significa dizer que enorme restrição imposta ao executado resultaria em mínima efetividade para a execução, o que impede a flexibilização da norma legal, consoante se interpreta da decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do salário do executado.
Promova o autor, o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC.
Caso anteriormente já tenha sido determinada a suspensão por tal rito processual, não haverá interrupção do prazo prescricional.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:50
Indeferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704332-95.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: OSMAR PEREIRA MUNDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega, de forma genérica, que o pedido de cumprimento de sentença está incompleto e não atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e seus incisos.
Requer a concessão dos efeitos da gratuidade de justiça.
Intimado, o exequente sustenta que a petição possui caráter protelatório, assim como pugna pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido.
Considerando os documentos juntados pelo executado, em especial o contracheque de ID 200709332 e 200709231, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos do art. art. 525 do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso dos autos, a impugnação apresentada não observa o dispositivo legal, resumindo-se a sustentar que a petição de cumprimento de sentença não atende os requisitos do artigo 524, CPC.
Ou seja, o executado sequer se insurge contra os cálculos apresentados.
Pelo exposto, REJEITO à impugnação ao cumprimento de sentença.
Por fim, como não houve o pagamento espontâneo, o débito deve ainda ser acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% conforme disposição legal inserta no art. 523, §1° do CPC.
Venha pela parte autora planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas.
Prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:13
Outras decisões
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28/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2024 23:56
Juntada de Petição de impugnação
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21/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:07
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 06:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 20:37
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:37
Deferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR).
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26/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:28
Outras decisões
-
10/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA MUNDIM em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:19
Recebidos os autos
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14/11/2023 06:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2023 06:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 07:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 10:53
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:53
Outras decisões
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31/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 08:32
Recebidos os autos
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24/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:32
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/07/2023 08:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:22
Decretada a revelia
-
13/07/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:26
Publicado Ata em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
19/06/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
19/06/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
29/03/2023 14:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 00:21
Recebidos os autos
-
28/03/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
19/12/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 11:18
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 17:53
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/09/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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