TJDFT - 0704321-57.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704321-57.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON, MARCELO ALMEIDA ALVES EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se o pedido de ID.: 244850686 de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, onde a parte credora postula a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da demanda.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Inclua-se, cite-se e intime-se o sócio RODRIGO DOS SANTOS CAMARGOS - CPF: *10.***.*81-45 para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre-se no sistema o assunto desconsideração da personalidade jurídica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2025 21:02
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:52
Deferido o pedido de TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON - CPF: *09.***.*80-87 (EXEQUENTE).
-
30/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 10:48
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:48
Outras decisões
-
02/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:20
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:10
Expedição de Termo.
-
27/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704321-57.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON, MARCELO ALMEIDA ALVES EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 226678925, aditado pelo Termo de ID 233394081 e enviado para EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (a parte executada não reside no endereço diligenciado), consoante diligência de ID 236372346.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar o endereço atualizado da parte devedora (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
20/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:57
Expedição de Termo.
-
23/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 21:01
Expedição de Termo.
-
26/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704321-57.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON, MARCELO ALMEIDA ALVES EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 226678925, enviado para EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, consoante diligência de ID 29506288.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar o endereço atualizado da parte devedora (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
18/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 23:18
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704321-57.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON, MARCELO ALMEIDA ALVES EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 223958537.
Expeça-se/desentranhe-se/adite-se o mandado de penhora e avaliação para cumprimento no endereço ali indicado.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/02/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/02/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:01
Deferido o pedido de MARCELO ALMEIDA ALVES - CPF: *05.***.*18-15 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 09:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:51
Indeferido o pedido de MARCELO ALMEIDA ALVES - CPF: *05.***.*18-15 (EXEQUENTE)
-
21/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 19:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/12/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:22
Indeferido o pedido de TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON - CPF: *09.***.*80-87 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/10/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704321-57.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON, MARCELO ALMEIDA ALVES EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Esclareça a parte/advogado MARCELO ALMEIDA ALVES o peticionamento de ID. 211787341, pois aparentemente a petição refere-se a outro processo.
Em caso de equívoco, determino desde já sua retirada dos autos (inativação). 2 - Proceda-se ao encaminhamento do ofício de ID. 211809922 ao departamento jurídico ali descrito, conforme pedido de ID. 211809920.
Int.
Prazo ao exequente: 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:17
Deferido em parte o pedido de TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON - CPF: *09.***.*80-87 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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17/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704321-57.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON, MARCELO ALMEIDA ALVES EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Segundo o entendimento do STJ “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
A medida é mais eficiente e menos onerosa, uma vez que prescinde da nomeação de perito para o encargo de administrador judicial.
No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Como os valores serão repassados a este juízo, por meio das operadoras de cartão, deixo de nomear, por ora, depositário-administrador.
Desta forma, determino a penhora de 30% dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito em nome da executada, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, no valor de R$ 1.323,01, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Intime-se o executado desta decisão.
Após, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias e oficie-se as empresas Cielo, Redecard, Getnet, Visa, Mastercard para que promovam o depósito em juízo de 30% dos recebíveis pertencentes à executada, até o limite do crédito exequendo, devendo comunicar a este juízo acerca da penhora ou da inexistência de valores no prazo de 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:28
Indeferido o pedido de TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON - CPF: *09.***.*80-87 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704321-57.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON, MARCELO ALMEIDA ALVES EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora, Dra.
Telma Valeria da Silva Curiel Marcon, para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação do bem penhorado pelo valor da dívida, ou, em caso negativo, requerer o que entender de direito, sob pena de desconstituição da penhora.
Esclareça-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução.
Em caso positivo, a advogada/credora deverá depositar em juízo ou mediante pix, metade do valor do débito em favor do outro advogado/credor, Dr.
Marcelo Almeida Alves, pois se tratar de execução de verba honorária, em quem ambos os advogados/credores possuem direito a 50% dos honorários.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704321-57.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON, MARCELO ALMEIDA ALVES EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA DESPACHO Tendo em vista que a parte executada, regularmente intimada da penhora de ID. 182392734, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID. 185003827, DEFIRO a adjudicação em favor da parte exequente dos bens penhorados no ID. 182392735, pelo valor da dívida, considerando a pequena diferença entre a avaliação (R$ 2.000,00) e o débito perseguido em Juízo (R$ 1.323,01), corroborada, ainda, pelo desgaste e pela desvalorização diária que incide sobre os bens móveis, assim como pela atualização da dívida.
Assim, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação do bem penhorado pelo valor da dívida, ou, em caso negativo, requerer o que entender de direito, sob pena de desconstituição da penhora.
Esclareça-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:49
Outras decisões
-
13/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/10/2023 18:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
06/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 08:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:07
Deferido o pedido de INSTITUTO RECLAME AQUI - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (REU).
-
03/07/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:34
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO RECLAME AQUI - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (REU) e RODRIGO CINTRA CAMPOS DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *96.***.*99-87 (REU)
-
14/04/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 09:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:23
Decorrido prazo de RODRIGO CINTRA CAMPOS DE OLIVEIRA ALVES em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2023 01:52
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 11:32
Recebidos os autos
-
12/01/2023 11:32
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/09/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 12:11
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2022 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/08/2022 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/08/2022 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 00:20
Recebidos os autos
-
14/08/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 21:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 19:08
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:08
Deferido o pedido de
-
04/07/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2022 20:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 09:51
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/06/2022 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 08:23
Recebidos os autos
-
26/05/2022 08:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2022 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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