TJDFT - 0704320-50.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0704320-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA SANTANA DA SILVA EXECUTADO: ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica o devedor intimado da penhora efetivada nos autos, ficando advertido de que o prazo para oferecimento de impugnação, caso queira, é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação.
Santa Maria-DF, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025 15:34:28.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA -
13/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:40
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:05
Desentranhado o documento
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 23:52
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704320-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA SANTANA DA SILVA EXECUTADO: ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Todas as tentativas de constrição de bens do devedor foram infrutíferas.
A credora postulou além de outras diligências, a penhora de 30% da remuneração do devedor (ID 233833743).
Inicialmente, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal, posto que a medida pretendida além de se mostrar inócua aos fins do processo, revela-se descabida, uma vez que não há relação de pertinência entre a natureza da obrigação a ser satisfeita e a medida postulada.
Se for do seu interesse, a própria parte pode registrar ocorrência policial para eventual apuração.
Indefiro, outrossim, o pedido de inscrição do nome do Executado no SERASAJUD.
Conforme o artigo 782, § 3º, do CPC, a inscrição em órgão de proteção ao crédito decorrente de título judicial é faculdade do julgador quando frustradas outras medidas coercitivas.
No caso, o próprio Exequente pode realizar o protesto do título no cartório extrajudicial.
No mais, em que pese o artigo 833, inciso IV, do CPC, traga a impenhorabilidade dos vencimentos, em razão da sua natureza alimentar, a jurisprudência tem relativizado o caráter absoluto desse dispositivo legal, em nome do princípio da efetividade processual e de outros princípios correlatos, mormente quando a parte devedora se esquiva do cumprimento de suas obrigações.
Não poderia ser outro o entendimento.
Havendo, no caso, evidente colisão de princípios, tais como, efetividade, dignidade da "pessoa humana", há de ser feita uma ponderação entre os interesses antagônicos das partes, visando melhor solucionar o caso concreto, e atender os diversos valores postos em conflito.
No caso, a Exequente afirma que o Executado está trabalhando no VERTICAL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA, possuindo assim, plenas condições de honrar o pagamento da dívida, ainda que de forma parcelada.
Por essas razões, entendo ser possível o desconto razoável e proporcional em salário do devedor, no intuito de concretizar o cumprimento da obrigação objeto da presente demanda, bem como garantir a efetividade do acesso à Justiça.
Pelo exposto, a fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, defiro, em parte, o pedido da Exequente para determinar a constrição mensal do percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos percebidos por ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA - CPF: *82.***.*80-78, abatidos apenas os descontos compulsórios (IRPF e Previdência), até a satisfação total do crédito exequendo, no valor de R$ 30.342,48 (trinta mil trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Oficie-se à Vertical Empresa de Vigilância LTDA, localizada no endereço Q SHCGN CLR QD 716, BLOCO C, LOJA 13, Asa Norte, Brasília-DF, CEP: 70.770-733, telefone: (61) 3202-5142, e-mail: [email protected], para que proceda aos descontos acima determinados, devendo os valores bloqueados serem depositados em conta judicial à disposição deste Juízo.
Realizada a penhora, intime-se o devedor, advertindo-o de que o prazo para oferecimento de impugnação, caso queira, é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação.
Publique-se e intimem-se.
Santa Maria-DF, 15 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:17
Outras decisões
-
05/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:56
Outras decisões
-
07/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/04/2025 18:12
Decorrido prazo de ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA - CPF: *82.***.*80-78 (EXECUTADO) em 04/04/2025.
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28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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24/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:04
Outras decisões
-
09/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/03/2025 16:10
Decorrido prazo de ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA - CPF: *82.***.*80-78 (EXECUTADO) em 27/02/2025.
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28/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704320-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA SANTANA DA SILVA EXECUTADO: ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que, determinada a penhora e remoção do veículo do executado, esta restou infrutífera em razão de suspeita de ter o Executado frustrado deliberadamente as diligências determinadas, posto que se evadiu com o veículo para lugar desconhecido, conforme certidão do oficial de Justiça responsável pela diligencia.
Nos termos do art. 774, do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Subsumindo-se a conduta do Executado nas disposições da norma em comento, estará o juiz autorizado a aplicar multa em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo, nos termos do parágrafo único do mesmo Art. 774.
No caso dos autos, o Executado deliberadamente evadiu-se com o veículo, dificultando a realização da penhora e remoção determinada por este juízo.
Assim, defiro parcialmente o pedido de ID 225516293 e DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de cinco dias, indique o endereço onde o veículo I/FORD FUSION AWD GTDI, Placa PAI3700, ano/mod. 2014/2014, se encontra, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Determino, ainda, a restrição de circulação do veículo, no sistema RENAJUD.
I.
Santa Maria/DF, 12 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/02/2025 10:26
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:26
Outras decisões
-
12/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
07/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:34
Outras decisões
-
27/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704320-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA SANTANA DA SILVA EXECUTADO: ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA DECISÃO Determino a expedição de mandado de remoção do bem penhorado (ID 206275773 e 211156592) para o Depósito Público, a fim de assegurar futura arrematação.
Esclareço ao Sr.
Oficial de Justiça que, quando do cumprimento do Mandado de Remoção, deverá entrar em contato com a parte Exequente, no telefone e/ou endereço constante do mandado, para, caso seja necessário, intimá-la a fornecer os meios para a referida remoção, no prazo do cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito.
Efetivada a remoção, providencie-se a realização do leilão dos bens, cientificando, também, o Depositário Público.
Nomeio como leiloeiro o indicado pelo Exequente, nos termos do art. 883 do CPC: LEILOEIRO PUBLICO OFICIAL GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, portador do CPF *97.***.*54-68, devidamente matriculado na Junta Comercial Industrial e Servicos do Distrito Federal sob o no 51/2011, através do portal www.parquedosleiloes.com.br, telefones (61) 3301-5051 e (61) 98509-0597.
Fica facultado à parte Credora, até a data da hasta, requerer a adjudicação, e, à parte Devedora, pagar o débito ou consignar a quantia relativa à dívida.
Procedam-se às intimações necessárias.
Por fim, aguarde-se a realização do leilão a ser designado.
Santa Maria/DF, 25 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:06
Outras decisões
-
25/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704320-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA SANTANA DA SILVA EXECUTADO: ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para o(a) executado(a) impugnar a penhora ID 211156592. À exequente, para informar, no prazo de 5 dias, se deseja a adjudicação do bem penhorado, ressaltando que seu valor é superior ao débito exequendo.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024 14:10:47. -
10/10/2024 14:13
Decorrido prazo de ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA - CPF: *82.***.*80-78 (EXECUTADO) em 04/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:18
Deferido o pedido de CLAUDIA SANTANA DA SILVA - CPF: *93.***.*70-82 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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02/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704320-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA SANTANA DA SILVA EXECUTADO: ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte executada se manifestar acerca da penhora realizada nos autos.
Assim, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, da qual deverá ser decotado o valor bloqueado, bem como informar os dados bancários para transferência do valor, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 14:18:28. -
25/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTANA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704320-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA SANTANA DA SILVA EXECUTADO: ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada no valor de R$ 831,01 (oitocentos e trinta e um reais e um centavos).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Após, atualize-se a dívida, devendo considerar o valor pago, e venham conclusos para a continuidade dos atos de constrição.
Santa Maria/DF, 25 de junho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
29/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:16
Indeferido o pedido de CLAUDIA SANTANA DA SILVA - CPF: *93.***.*70-82 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
16/04/2024 15:46
Decorrido prazo de ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA - CPF: *82.***.*80-78 (EXECUTADO) em 11/04/2024.
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0704320-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA SANTANA DA SILVA EXECUTADO: ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verificado o protocolo da petição ID 189053914, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado, na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 03, de 19/05/2014, deste Juízo, publicada no DJe de 21/05/2014.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 13:13:04. -
11/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ENDERSON PESSEGO VILARINDO DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
22/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:11
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTANA DA SILVA - CPF: *93.***.*70-82 (REQUERIDO) em 17/11/2023.
-
23/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTANA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/11/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 02:19
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
17/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
19/09/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/09/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
06/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/08/2023 20:38
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
31/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/07/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
06/07/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2023 21:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
23/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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